Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por IRANI DOS SANTOS MELLO LOBATO em face de B2W COMPANHIA DIGITAL e WATECH LOJA DO ALEMÃO /r/r/n/nAlega a parte autora que promoveu no site da primeira ré a compra de uma Cadeira de descanso girafa pink, no dia 11 de dezembro de 2016, custando o valor de R$ 202,05./r/r/n/nAduz que foi surpreendido com o cancelamento da compra, antes de findar o prazo de entrega, sob o argumento de indisponibilidade do item no estoque da segunda ré./r/r/n/nDiante dos fatos, requereu a condenação das rés ao pagamento a título de dano material, no importe de R$ 202,04; bem como a condenação solidária ao pagamento por compensação a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00./r/r/n/nInicial de Id 03/09 instruída pelos documentos de Id 09/17. /r/r/n/nEm contestação, Id 68/84, a primeira ré alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva tendo em vista não ser a responsável pelos fatos relacionados à prestação de serviços de entrega do produto adquirido, uma vez que seu website funciona como uma vitrine para a comercialização de produtos via internet. No mérito, aduz que que a demanda interposta pela parte autora é uma demanda absolutamente ausente de fundamento jurídico que comprove a procedência da ação, razão pela qual não merece prosperar uma eventual condenação da empresa ré./r/r/n/nId 291 manifestação da parte autora requerendo a desistência do feito em face da segunda empresa ré./r/r/n/nId 294 sentença de extinção em face da ré WATECH LOJA DO ALEMÃO./r/r/n/nSaneador no Id 340, sem provas a serem produzidas pelas partes./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nTrata-se de ação de proteção ao consumidor, na qual a parte autora alega ter adquirido, em sitio eletrônico da Ré, em 11/12/2016, uma cadeira de descanso girafa pink, no valor de R$ 202,05, para ser entregue até o dia 13/01/2017. /r/r/n/nCom efeito, aplicam-se à hipótese as normas protetivas previstas na Lei 8078/90, pois, nos últimos anos, o comércio online tem passado por uma revolução significativa, e os marketplaces desempenharam um papel fundamental nessa transformação. /r/r/n/nTais plataformas apresentam o diferencial de conectar vendedores e compradores em um ambiente único, proporcionando uma variedade impressionante de produtos e serviços, muitas vezes em escala global. Essa abordagem inovadora tem se tornado cada vez mais popular e está moldando a maneira como as transações online ocorrem./r/r/n/nNão é segredo que a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando se trata da responsabilização dos sites de marketplace por vício ou defeito no produto ou serviço, gira em torno do enquadramento desses sites na figura de fornecedor, razão pela qual o marketplace que divulga ofertas de bens ou serviços, utilizando-se para tal de sua área virtual, é igualmente responsável na cadeia de consumo./r/r/n/nDessa forma afasto a ilegitimidade passiva da empresa ré./r/r/n/nNo mérito, a parte autora teria realizado uma compra que em virtude de indisponibilidade no estoque da empresa revendedora teria sido então cancelada. /r/r/n/nVê-se, assim, que não há controvérsia acerca da venda do produtos, tampouco de que ele não foi entregue, pois que cancelado o pedido, restando perquirir se há dano a ser indenizado/r/r/n/nNão obstante se reconheça a quebra da expectativa da autora ao não receber a compra realizada, tal fato, por si só, não tem potencialidade lesiva suficiente para causar os alegados abalos à sua personalidade a ensejar a condenação do réu em danos morais, porquanto os fatos relatados se limitam aos meros aborrecimentos inerentes à convivência em sociedade, aos quais todos estão sujeitos./r/r/n/nOs danos morais, quando passíveis de serem indenizados, transcendem a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, o que não restou demonstrado na hipótese./r/r/n/nSomente aqueles com potencial de causar tamanho desgosto e sofrimento capazes de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana, o que entende esta magistrada não ser o caso em tela, pois apesar do atraso na autorização do plano, entendo que este não é capaz de justificar a indenização pretendida. /r/r/n/nA jurisprudência do STJ tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis./r/r/n/nOu seja, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dá causa à indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título./r/r/n/nConforme explicou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral./r/nPara ele, o importante é que o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Por isso, Salomão diz que a doutrina e a jurisprudência têm afirmado de maneira uníssona que o mero inadimplemento contratual não se revela bastante para gerar dano moral./r/r/n/nA vida em sociedade traduz, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral, razão pela qual afasto a pretensão autoral nesse sentido./r/r/n/nNo que tange ao dano material a parte autora deixou de comprovar o pagamento pelo produto, tendo afirmado peremptoriamente que a venda teria sido cancelada, não podendo se presumir a cobrança. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, no importe de 05 (cinco) por cento sobre o valor atribuído à causa. /r/r/n/nNo entanto, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade de execução das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma e no prazo definido no parágrafo 3.º do art. 98 do CPC, tendo em vista a JG concedida à mesma. /r/r/n/nCertificado quanto ao trânsito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.