Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela requerida por CÍCERO ARAÚJO INOCENCIO DE SOUSA em face do BANCO J.SAFRA S.A e OUTROS, todos efetivamente qualificados nos autos em epígrafe, sustentando que os réus vêm realizando descontos derivados dos contratos de empréstimos consignados realizados, de forma irregular e abusiva, requerendo a antecipação de tutela visando à limitação dos aludidos descontos na proporção máxima de trinta por cento dos ganhos líquidos auferidos, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos. /r/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça (index 21); tutela deferida em parte./r/nCitados os réus apresentaram suas defesas (indexadores 42, 136, 177, 238, 332), suscitando a existência do débito em vista da relação contratual; que as taxas de juros aplicadas se encontram na média daquelas praticadas no mercado; que com relação aos empréstimos consignados, os descontos vêm acontecendo na forma contratada; respeitada a margem; pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. /r/nDeterminada a expedição de ofício para acesso aos empréstimos consignados através da fonte pagadora, conforme juntada no index 454. /r/nSaneado o feito no index 528. /r/nManifestações finais. Encerrou-se a fase instrutória e vieram-me conclusos pelo GS./r/r/n/nÉ o relatório. Examinados, decido./r/r/n/nO autor, APOSENTADO, celebrou contrato com as instituições financeiras rés, comprovando evidente superendividamento, cujos descontos mensais ultrapassam os 30% de seus rendimentos; CONTUDO, o que se verifica é que, muitos dos empréstimos são consignados não só em folha, ams também em conta corrente, havendo, ainda, empréstimo a título de cartão consignado./r/r/n/nCom relação ao caso específico do autor, que é APOSENTADO, tenho que se aplica a Lei 10.820/2003, que limita os descontos consignados EM FOLHA em 30% (trinta por cento) aos beneficiários do INSS - Empréstimo pessoal e 5% para operações com cartão de crédito./r/r/n/nAssim, na hipótese, verifica-se que a parte autora celebrou com os bancos réus empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas em sua conta corrente - devendo o contratante se acercar de que haveria saldo suficiente para a quitação deles na data do vencimento - e em folha; só que a margem legal dos descontos em folha está sendo respeitada. A limitação de 35% é para os descontos consignados em folha e não em conta corrente./r/r/n/nSobre o tema, inclusive, em recente julgado REsp. nº 1.863.973/SP), sob o rito dos recursos repetitivos, o e.Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de empréstimo, com acordo para pagamento por meio de débito em conta corrente, ainda que se trate de conta na qual o cliente recebe seus rendimentos, NÃO INCIDE O LIMITE DE DESCONTO DE 30% DOS VENCIMENTOS APLICÁVEIS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR CUIDAR DE HIPÓTESE DISTINTA./r/r/n/nDeste modo, se mostram legítimos os empréstimos para pagamento mediante descontos realizados em conta corrente, com expressa autorização do correntista (fls. 455)./r/r/n/nRessalta-se que tais empréstimos foram constituídos de forma bilateral consensual, estando amparados em livre disposição contratual entre o banco e seu cliente, sendo certo que não há abusividade, uma vez que a parte contratante tinha, ou deveria ter, pleno conhecimento das implicações da contratação das dívidas, bem como da limitação de sua disponibilidade financeira, tendo contraído mesmo assim mútuos no seu interesse, consentindo com o débito das prestações periodicamente em sua conta bancária./r/r/n/nAdemais, não existe qualquer comprovação nos autos de vício de consentimento, o que afasta por si só o pedido de suspensão ou cancelamento das transações e das cobranças. Da mesma forma, ausente qualquer conteúdo probatório que demonstrasse ser o autor de pouco estudo a justificar um entendimento diverso do que estava livremente pactuando./r/r/n/nDessa forma, só prevalece a limitação nos descontos consignados em folha, que, pelo que dos autos consta, está dentro do limite./r/r/n/nANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO devendo ser expedido ofício à fonte pagadora apenas para atenção à limitação da margem dos consignados em folha (PATAMAR MÁXIMO DE TRINTA POR CENTO 30%) e em 05% para operações com cartão de crédito). /r/r/n/nCustas, despesas processuais e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes últimos fixados em 10% do valor atribuído à na causa, suspensa a cobrança em caso de JG. Transitada em julgado, na
Julgado improcedente o pedido
29/11/2024, 10:54
Conclusão
29/11/2024, 10:54
Remessa
05/11/2024, 11:39
Documentos
Documento
•13/12/2024, 15:19
Documento
•04/11/2024, 05:05
13/01/2025, 00:00
Juntada de petição
20/05/2025, 11:19
Juntada de petição
15/05/2025, 17:56
Juntada de petição
13/05/2025, 14:02
Juntada de petição
12/05/2025, 16:26
Ato ordinatório praticado
20/04/2025, 09:51
Juntada de petição
22/01/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela requerida por CÍCERO ARAÚJO INOCENCIO DE SOUSA em face do BANCO J.SAFRA S.A e OUTROS, todos efetivamente qualificados nos autos em epígrafe, sustentando que os réus vêm realizando descontos derivados dos contratos de empréstimos consignados realizados, de forma irregular e abusiva, requerendo a antecipação de tutela visando à limitação dos aludidos descontos na proporção máxima de trinta por cento dos ganhos líquidos auferidos, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos. /r/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça (index 21); tutela deferida em parte./r/nCitados os réus apresentaram suas defesas (indexadores 42, 136, 177, 238, 332), suscitando a existência do débito em vista da relação contratual; que as taxas de juros aplicadas se encontram na média daquelas praticadas no mercado; que com relação aos empréstimos consignados, os descontos vêm acontecendo na forma contratada; respeitada a margem; pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. /r/nDeterminada a expedição de ofício para acesso aos empréstimos consignados através da fonte pagadora, conforme juntada no index 454. /r/nSaneado o feito no index 528. /r/nManifestações finais. Encerrou-se a fase instrutória e vieram-me conclusos pelo GS./r/r/n/nÉ o relatório. Examinados, decido./r/r/n/nO autor, APOSENTADO, celebrou contrato com as instituições financeiras rés, comprovando evidente superendividamento, cujos descontos mensais ultrapassam os 30% de seus rendimentos; CONTUDO, o que se verifica é que, muitos dos empréstimos são consignados não só em folha, ams também em conta corrente, havendo, ainda, empréstimo a título de cartão consignado./r/r/n/nCom relação ao caso específico do autor, que é APOSENTADO, tenho que se aplica a Lei 10.820/2003, que limita os descontos consignados EM FOLHA em 30% (trinta por cento) aos beneficiários do INSS - Empréstimo pessoal e 5% para operações com cartão de crédito./r/r/n/nAssim, na hipótese, verifica-se que a parte autora celebrou com os bancos réus empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas em sua conta corrente - devendo o contratante se acercar de que haveria saldo suficiente para a quitação deles na data do vencimento - e em folha; só que a margem legal dos descontos em folha está sendo respeitada. A limitação de 35% é para os descontos consignados em folha e não em conta corrente./r/r/n/nSobre o tema, inclusive, em recente julgado REsp. nº 1.863.973/SP), sob o rito dos recursos repetitivos, o e.Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de empréstimo, com acordo para pagamento por meio de débito em conta corrente, ainda que se trate de conta na qual o cliente recebe seus rendimentos, NÃO INCIDE O LIMITE DE DESCONTO DE 30% DOS VENCIMENTOS APLICÁVEIS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR CUIDAR DE HIPÓTESE DISTINTA./r/r/n/nDeste modo, se mostram legítimos os empréstimos para pagamento mediante descontos realizados em conta corrente, com expressa autorização do correntista (fls. 455)./r/r/n/nRessalta-se que tais empréstimos foram constituídos de forma bilateral consensual, estando amparados em livre disposição contratual entre o banco e seu cliente, sendo certo que não há abusividade, uma vez que a parte contratante tinha, ou deveria ter, pleno conhecimento das implicações da contratação das dívidas, bem como da limitação de sua disponibilidade financeira, tendo contraído mesmo assim mútuos no seu interesse, consentindo com o débito das prestações periodicamente em sua conta bancária./r/r/n/nAdemais, não existe qualquer comprovação nos autos de vício de consentimento, o que afasta por si só o pedido de suspensão ou cancelamento das transações e das cobranças. Da mesma forma, ausente qualquer conteúdo probatório que demonstrasse ser o autor de pouco estudo a justificar um entendimento diverso do que estava livremente pactuando./r/r/n/nDessa forma, só prevalece a limitação nos descontos consignados em folha, que, pelo que dos autos consta, está dentro do limite./r/r/n/nANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO devendo ser expedido ofício à fonte pagadora apenas para atenção à limitação da margem dos consignados em folha (PATAMAR MÁXIMO DE TRINTA POR CENTO 30%) e em 05% para operações com cartão de crédito). /r/r/n/nCustas, despesas processuais e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes últimos fixados em 10% do valor atribuído à na causa, suspensa a cobrança em caso de JG. Transitada em julgado, na
13/01/2025, 00:00
Julgado improcedente o pedido
29/11/2024, 10:54
Conclusão
29/11/2024, 10:54
Remessa
05/11/2024, 11:39
Juntada de petição
05/11/2024, 04:03
Conclusão
24/09/2024, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2024, 16:37
Ato ordinatório praticado
20/09/2024, 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/07/2024, 20:55
Juntada de petição
01/07/2024, 10:35
Juntada de petição
14/06/2024, 09:59
Juntada de petição
04/06/2024, 22:33
Juntada de petição
25/04/2024, 17:45
Conclusão
15/03/2024, 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
15/03/2024, 22:26
Ato ordinatório praticado
15/03/2024, 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2023, 16:24
Juntada de petição
30/10/2023, 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2023, 17:40
Ato ordinatório praticado
16/09/2023, 17:39
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2023, 15:32
Conclusão
14/08/2023, 15:32
Ato ordinatório praticado
14/08/2023, 15:31
Conclusão
24/05/2023, 11:12
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2023, 11:12
Ato ordinatório praticado
24/05/2023, 11:12
Juntada de petição
13/04/2023, 19:22
Juntada de petição
13/04/2023, 10:27
Juntada de petição
12/04/2023, 16:32
Juntada de petição
12/04/2023, 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/04/2023, 13:00
Conclusão
13/03/2023, 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo