Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
LUAN RIBEIRO DA SILVA propôs Ação Ordinária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em apertada síntese, que faz jus à conversão do auxílio-doença em auxílio acidente./r/r/n/nAduz haver sofrido acidente dentro das repartições da empresa empregadora razão pela qual recebeu o benefício auxílio-doença por acidente do trabalho (Espécie 91), porém deixou o INSS de lhe conceder o benefício auxílio-acidente (Espécie 94) após o fim do prazo do auxílio doença./r/nAssim, requereu a condenação da autarquia na obrigação de converter do auxílio doença em auxílio acidente./r/nInicial de Ids 03/12 acompanhada dos documentos de Id 13/43./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça no indexador 57, determinando a realização de perícia médica./r/nContestação da autarquia previdenciária no indexador 236, instruída pelos documentos de Id 237/242 aduzindo que a origem acidentária da lesão e da incapacidade então experimentada pelo demandante eram fatos incontroversos, pois o benefício fruído pelo autor até 02/09/2014 (DCB) era da espécie acidentária, contudo, seria o autor apto ao retorno ao trabalho. Após ser considerado apto ao trabalho, consta o lançamento de remunerações pela empregadora, razão pela qual não merece prosperar o pedido autoral./r/r/n/nLaudo pericial conclusivo no Id 347/349, complementado no Id 360/361 sobre os quais as partes regularmente se manifestaram./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/r/n/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência./r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz./r/r/n/nO auxílio-doença consiste numa renda mensal devida ao trabalhador por motivo de acidente ou doença profissional, e tem início a partir do 16º dia de afastamento do trabalho se empregado, ou do dia seguinte ao do acidente se for segurado avulso ou segurado especial. /r/r/n/nTrata-se de benefício que se caracteriza pela temporariedade, ou seja, dura enquanto o trabalhador estiver impossibilitado de exercer qualquer atividade e quando não seja caso de aposentadoria por invalidez. /r/r/n/nEntre as causas que ensejam o término do benefício temos: a alta médica, o encerramento da reabilitação profissional, a concessão da aposentadoria e a morte do segurado. /r/r/n/nO beneficio do auxílio doença tem caráter provisório e, após sua cessação, dele resultarão duas situações distintas: se houver sequelas incapacitantes decorrentes do acidente de trabalho será concedido o auxílio-acidente, ou se resultar em incapacidade total, será concedido o beneficio da aposentadoria por invalidez. /r/r/n/nPor outro lado, para a concessão do benefício acidentário impõe-se a demonstração, em primeiro lugar, que o acidente ocorreu no exercício da atividade laborativa ou em situação a esta assemelhada por lei e, em segundo lugar, a comprovação de que o acidente resultou sequela que interfere na atividade laborativa do segurado. /r/r/n/nO auxílio-acidente, repita-se, consiste numa renda mensal devida ao segurado que, com a consolidação das lesões, apresentar incapacidade laborativa parcial e permanente em decorrência do acidente ou da doença ocupacional, que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. /r/r/n/nPois bem, no caso em tela, a controversa nos autos consiste no fato de que finda a temporalidade do benefício se o indeferimento do auxílio-acidente pela autarquia ré teria sido correta. /r/r/n/nPara tanto outra medida não haveria que determinar a produção da prova pericial que concluiu que, in verbis:/r/r/n/n Não há incapacidade laborativa do ponto de vista médico-legal decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho na empresa ab-rogante. Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99 ou no Parecer n° 17- /2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU. /r/r/n/nEm suma, o laudo pericial elaborado pelo profissional nomeado pelo juízo corroborou as conclusões das perícias administrativas da autarquia ré. /r/r/n/nPor oportuno, comprovada a ausência dos pressupostos, requer seja imediatamente revogada eventual antecipação dos efeitos da tutela concedida com a determinação de devolução dos valores recebidos, à luz da jurisprudência vinculante do STJ - TEMA 692 (REsp 1401560/MT)./r/r/n/nAdemais, caso se trate de demanda de natureza acidentária, requer que seja determinado ao Ente Federado (independentemente de ter integrado a lide) a restituição dos honorários periciais eventualmente antecipados pela autarquia previdenciária (TEMA 1.044, STJ, transitado em julgado em 16.05.2022), com base no art.1º, §7º, II, Lei 13.876/2019, c/c artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950./r/r/n/nAssim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não merece prosperar o pedido autoral, na forma da fundamentação supra./r/r/n/nNo mais, no que tange aos demais argumentos deduzidos pela parte autora, deixo apreciá-los expressamente, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV CPC., tendo em vista que esta magistrada entende que os mesmos não são capazes de contrariar a conclusão adotada nesta sentença./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC., condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor de cada réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do parágrafo 2º,inciso III, do artigo 85 do CPC., ressalvado a concessão do benefício de gratuidade de justiça. /r/r/n/nRegistrada eletronicamente./r/r/n/nP.I./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao Aviso Conjunto nº 21/2013, observadas as normas dos artigos 229, 229-A e 229-B da CNCGJ./r/r/n/nSe não for o caso, dê-se baixa e arquive-se.