Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A autora alega que foi admitida em 0110811986 na empresa NESTLÈ BRASIL LTDA, exercia a função de repositora/vendedora, sendo demitida em 02/12/2003; que a autora trabalhava em rede de supermercados no horário de 08:00 as 16:20 de segunda a sábado, realizando em média 2 a 3 horas extras por dia, inclusive domingos e feriados em datas festivas; que a autora no exercício de sua atividade laboral realizava vendas, levantava caixas de iogurte com mais de 20kg peso, realizava reposição de produtos nas prateleiras, fazia trocas, guardava mercadorias nas câmaras frias, permanecendo em média mais de 10 horas em posição de pé, inclusive sem descanso no horário de almoço; que, em decorrência disso, a partir do ano de 2008, passou apresentar dores nos membros superiores, em 2010 foi afastada de suas funções;, diante da Incapacidade a autora foi afastada do trabalho em 01/10/2010 e entrou em gozo de benefício NB311542.930.792-7; após a alta médica o empregador insistiu em manter a autora na mesma função, mesmo contra indicação médica, agravando ainda mais o quadro clinico, e após promoveu sua demissão; que a autora evidentemente não se encontra apta para exercer atividade laboral, como já dito, possui moléstia grave, considerada irreversível, vem realizando tratamento médico especializado. Assim, requereu a condenação da autarquia na obrigação de converter o B31 - Auxílio-doença previdenciário em 1391 - Auxílio-doença por acidente do trabalho; condenar a ré a Transformar o Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez;./r/r/n/nInicial de Ids 03/07 acompanhada dos documentos de Id 08/35./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça no indexador 37/38, determinando a realização de perícia médica./r/r/n/nContestação da autarquia previdenciária no indexador 86/93 aduzindo que a origem acidentária da lesão e da incapacidade então experimentada pelo demandante eram fatos incontroversos, pois o benefício fruído pela autora era da espécie acidentária, contudo, seria a autora apta ao retorno ao trabalho, razão pela qual não merece prosperar o pedido autoral./r/r/n/nLaudo pericial conclusivo no Id 230/273 sobre os quais as partes regularmente se manifestaram./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/r/n/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência./r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz./r/r/n/nO auxílio-doença consiste numa renda mensal devida ao trabalhador por motivo de acidente ou doença profissional, e tem início a partir do 16º dia de afastamento do trabalho se empregado, ou do dia seguinte ao do acidente se for segurado avulso ou segurado especial. /r/r/n/nTrata-se de benefício que se caracteriza pela temporariedade, ou seja, dura enquanto o trabalhador estiver impossibilitado de exercer qualquer atividade e quando não seja caso de aposentadoria por invalidez. /r/r/n/nDentre as causas que ensejam o término do benefício temos: a alta médica, o encerramento da reabilitação profissional, a concessão da aposentadoria e a morte do segurado. /r/r/n/nO benefício do auxílio doença tem caráter provisório e, após sua cessação, dele resultarão duas situações distintas: se houver sequelas incapacitantes decorrentes do acidente de trabalho será concedido o auxílio-acidente, ou se resultar em incapacidade total, será concedido o benefício da aposentadoria por invalidez. /r/r/n/nPor outro lado, para a concessão do benefício acidentário impõe-se a demonstração, em primeiro lugar, de que o acidente ocorreu no exercício da atividade laborativa ou em situação a esta assemelhada por lei e, em segundo lugar, a comprovação de que do acidente resultou sequela que interfere na atividade laborativa do segurado. /r/r/n/nO auxílio-acidente, repita-se, consiste numa renda mensal devida ao segurado que, com a consolidação das lesões, apresentar incapacidade laborativa parcial e permanente em decorrência do acidente ou da doença ocupacional, que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. /r/r/n/nPois bem, no caso em tela, a controvérsia nos autos consiste no fato de que finda a temporalidade do benefício se o indeferimento do auxílio-acidente pela autarquia ré teria sido correta. /r/r/n/nPara tanto outra medida não haveria que determinar a produção da prova pericial que concluiu que, in verbis:/r/r/n/n Com a apresentação dos documentos elencados aos autos e a verificação de que a parte reclamante comprova tecnicamente as lesões, este expert opina pela caracterização da existência da doença e danos, suas nuances e consequências protopáticas e patológicas. Diante da luz dos fatos apresentados, identificados, narrados e examinados, este expert considera o pleito da parte reclamante tecnicamente caracterizado pela existência da doença da parte autora. A conexão entre o evento e danos deverá ser apurado em perícia de nexo local. Justifica sua afirmação frente aos documentos apresentados ao processo e relacionados acima, como também ao exame médico legal. /r/r/n/n 8) É possível identificar desde quando a parte autora se encontra incapaz (ou com a capacidade reduzida) para o trabalho? (Esclarecer se a presente conclusão decorre de elementos dos autos ou unicamente das alegações da parte autora). Resposta: É muito difícil determinar a data da incapacidade. Contudo a parte autora relata problemas na coluna cervical e ombros direito e esquerdo, que trabalhava na Nestlé como promotora de vendas, ficando nesta atividade por vinte e sete anos. Entrou com processo no INSS há mais ou menos nove anos. Voltou a trabalhar com problemas de saúde (coluna e ombros). Com o tempo a patologia agravou-se. Hoje continua com ela problemática e está aposentada por tempo de serviço (58 anos), em 29 de dezembro de 2016. Iniciou o trabalho muito jovem, em 1986 com 23 anos. Faz tratamento oncológico. Hoje está inapta para o labor. Hoje é portadora de câncer no olho esquerdo, com diagnose da oncologia (fez tratamento com bronquiterapia. Hoje tem artralgia em joelho direito e esquerdo, condromalácia Grau III e Cisto de Backer em joelho esquerdo. Tem efeitos tardios de melanona em olho esquerdo CID 10 C 43, cervicalgia e artralgia de ombros e joelhos. CID10 M 54.4 e M 77.1. /r/r/n/nDestarte, indiscutível que a autora padece de doença causada pelo acidente de trabalho, lhe gerando incapacidade laboral parcial e permanente. O laudo é conclusivo no sentido de que a autora possui lesões incapacitantes de forma permanente, fazendo jus portanto, ao benefício previdenciário denominado auxílio-doença acidentário, em conformidade com o artigo 59, da Lei 8.213/91, in verbis:/r/r/n/n Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. /r/r/n/nNo mesmo sentido, o art.72, do Regulamento da Previdência Social:/r/r/n/n Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. /r/r/n/nRessaltando que não se trata de hipótese de aposentadoria por invalidez./r/r/n/nDesse modo, se impõe à parte ré a implantação do benefício auxílio-doença acidentário em favor da parte autora enquanto durar o processo de reabilitação, já que se trata de benefício que perdura enquanto o segurado estiver incapaz./r/r/n/nIsto posto, julgo procedente o pedido inicial, condeno o réu na concessão do benefício auxilio doença-acidentário desde 26/09/2022 (data do laudo-fls. 230/273), acrescidos de juros da citação, que devem obedecer à remuneração da caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei 9494/97 determinada pela Lei nº 11.960/09 e, correção monetária desta data (com base no IPCA). Condeno o réu nos honorários de 5% (cinco por cento) do somatório das parcelas atrasadas, devidas à autora. Deixo de condená-lo em custas em razão da isenção prevista no artigo 17, inciso IX, da Lei nº. 3.350/99. Decorrido o prazo recursal, se nada requerido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.