Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RELATÓRIO: /r/r/n/nCLARA GARCIA ALVES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de TRANSTURISMO REI LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO. /r/r/n/nNa inicial (id 03), sustenta a requerente que é cadeirante, portadora de tetraparesia, paralisia cerebral e encefalopatia. /r/r/n/nNarra que foi aprovada no vestibular da UFRJ e que o campus fica a 40km de sua casa. /r/r/n/nAssenta que nenhum dos ônibus que fazem a linha possuem acessibilidade para pessoas com deficiência. /r/r/n/nAssevera que tem seu direito de locomoção cerceado e se vê obrigada a passar por humilhações diárias. /r/r/n/nRequereu que os réus sejam compelidos a disponibilizarem transporte adequado para a autora nos dias de aula. /r/r/n/nDeferida a tutela de urgência em id 42. /r/r/n/nContestação de TRANSTURISMO em id 66 em que sustenta que não possui concessão para operar na cidade universitária. Acrescenta que todos os seus coletivos são dotados de acessibilidade nos termos da NBR 15320 da ABNT. /r/r/n/nContestação do Estado em id 127 em que afirma que os ônibus que integram as linhas utilizadas pela autora possuem plataforma elevatória e cadeira de transbordo e são certificados pelo INMETRO. /r/r/n/nSaneador em id 423. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nDA FUNDAMENTAÇÃO: /r/r/n/nDO MÉRITO: /r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nO direito pretendido, o acesso do cidadão portador de deficiência, está previsto na Constituição da República (art. 227, §2º). /r/r/n/nSegundo a melhor doutrina,
trata-se de consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e também da igualdade, uma vez que permite que portadores de necessidades especiais possam exercer plenamente a sua cidadania, incluindo o direito de ir e vir, desse modo desfrutando das mesmas oportunidades de saúde, lazer, trabalho, etc. /r/r/n/nConsidera-se a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada na cidade de Nova York no ano de 2007, sendo tal diploma internacional aqui reconhecido com a edição do Decreto nº 6.949, de 25.08.2009, que tem como escopo a garantia de maior tutela aos indivíduos portadores de deficiências nos mais variados pontos da sociedade e do ordenamento jurídico. /r/r/n/nCumpre realçar ainda que a Constituição da República protege, com status de direito fundamental, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o qual, por não ser absoluto, é efetivado por aqueles que pretendem defender seus direitos, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. /r/nA questão parte do pressuposto de que as concessionárias de serviço público bem como o Estado têm a obrigação de prestar serviço de modo adequado ao cidadão em nome do ente público concedente. /r/r/n/nConforme o viés amplamente protetivo conferido aos portadores de deficiência,, tem-se que os cidadãos, a própria sociedade e o Estado têm o dever de respeitar, resguardar e promover a igualdade material entre todas as pessoas, promovendo a equiparação dos portadores de deficiências, que, portanto, têm o direito de perquirir indenização por violação do direito de acesso e uso adequado dos bens e serviços públicos ou coletivos, desde que provando que isso tenha ocorrido de forma concreta./r/r/n/nO pedido que ora deve ser analisado é unicamente no sentido de confirmar ou não a tutela conferida à autora. /r/r/n/nComo visto nos autos, inúmeras foram as confirmações nas instâncias superiores. /r/r/n/nDiante disso, por tudo que foi visto, atrelado ao que ora se fundamenta, conclui-se que a tutela de urgência deve ser confirmada. /r/r/n/nDISPOSITIVO: /r/r/n/nPelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida, na forma do artigo 487, I do CPC. /r/r/n/nDiante da isenção legal do Estado, condeno a primeira ré à metade das custas processuais e honorários por ambos, que fixo em 10% sobre o valor da causa. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPRI.