Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MARIA JOSÉ FLAVIANO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, onde a autora discute a legalidade dos descontos efetuados junto à sua conta salário, que já havia sido objeto de ação anterior onde o réu se comprometeu a cancelar as tarifas, empréstimos e pacotes embutidos; contudo, voltou a proceder com os descontos após arquivado os autos. Requer abstenção dos descontos e, no mérito, compensação a título de danos materiais e morais. /r/nJG deferida, index 88./r/nDefesa, index 94. Sustenta que a parte possui conta corrente junto ao réu com pacote de serviços contratados (LIS, seguros etc.) que legitimaram tais descontos. /r/nRéplica, index 180. Afirma que a conta onde ocorreram os descontos é SALÁRIO e não pode haver tais débitos./r/nEm provas./r/nSaneador, index 949, quando foi invertido o ônus./r/nNada mais acrescido./r/nVieram-me conclusos pelo GS./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/nA defesa suscita a legalidade dos débitos oriundos de LIS, seguros etc., já que contratados, contudo pelo que se vê, a proposta de abertura de conta trazida junto à contestação é anterior ao acordo judicial firmado e cujo descumprimento aqui se invoca./r/r/n/nA autora é idosa, ex-moradora de rua e de baixíssima instrução; mantém a sua conta somente e tão somente para recebimento do benefício assistencial LOAS, como já constou daqueles processos anteriores e, entretanto, o banco embutiu diversas tarifas, empréstimos, produtos de crédito que não eram de interesse da autora. /r/r/n/nFoi ajuizado, então, o processo nº 0004212-35.2019.8.19.0021, no qual foi firmado acordo em 08/03/2019, em que além do pagamento de indenização, o banco se comprometeu na obrigação de fazer consistente no cancelamento dos produtos não contratados./r/r/n/nE, em que pese ter havido o cancelamento das cobranças por certo período, o que levou ao arquivamento daqueles autos, em junho/2021, a partir de 02/06/2021, o banco tornou a inserir novas cobranças de tarifa de pacote de serviços NÃO CONTRATADOS E NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA./r/r/n/nA conta da autora deve ser considerada como conta salário e, por assim ser, apenas para o recebimento do seu benefício LOAS, livre de outros encargos./r/r/n/r/n/nAbusiva a conduta da ré e, mais ainda porque já havia tido ordem judicial nesse sentido./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DO DEMANDANTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. Sentença procedente, com o cancelamento dos descontos mensais, condenação dos demandados na restituição em dobro do indébito e a fixação do dano moral em R$ 6.000,00. Apelo da seguradora ré. Manutenção do decisum. Falhas no serviço. Subtração indevida de valores, em prejuízo do correntista. Ausência de qualquer providência prática por parte das rés no sentido de evitar os descontos, bem como de restituir os valores de forma voluntária. Manifesta falha nos serviços. Verba moral fixada com equidade, respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade, as condições do ofendido, a duração do dano, a sua repercussão, as condições econômicas do ofensor, dentre outros fatores. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Caráter dúplice do dano moral (pedagógico/punitivo). Fortuito interno que não exclui o dever de indenizar. Descontos indevidos lançados que autorizam a sua restituição em dobro, dada a ausência da alegada justa causa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00839495520168190001, Relator: Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/10/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nCabe o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de sua conta salário, que devem vir liquidados por planilha, atualizados dos descontos e acrescido de juros de mora da citação./r/r/n/nCabível, ainda, a indenização por danos morais, mas o valor deve ser fixado com moderação. Fixo em R$ 3.000,00./r/r/n/nJULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu no pagamento de indenização pelo dano moral suportado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Incidirão os juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação, bem como no pagamento de indenização a título de dano material, consistente no ressarcimento dos valores descontados indevidamente de sua conta salário, que devem vir liquidados por planilha, atualizados dos descontos pela Tabela Prática do TJ-RJ e acrescidos de juros de mora da citação. Condeno a ré, ainda, na abstenção dos descontos de pacotes e tarifas extras, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for descontado indevidamente, transformando a conta da autora em conta salário./r/r/n/nCondeno a Ré no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação pecuniária, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV e § 8º, todos do Código de Processo Civil. PIC.