Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FERNANDA ALVES DA SILVA em face de SHINERAY DO BRASIL S/A e MENESCAL E AMARAL COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVO, LTDA-EPP (2M MOTOS) aduzindo falha na prestação dos serviços das rés./r/r/n/nAfirma a autora que, ao adquirir uma MOTO ZERO KM no dia 30/12/2017, ano 2016/2017, CHASSI 99HPH3050H6000037, cujo fabricante é a empresa SHINERAY, na segunda empresa ré, vendedora, recebeu a oferta de desconto no valor da compra, valor esse que seria convertido em dois capacetes. Contudo, o desconto não ocorreu e os capacetes não foram entregues./r/r/n/nNão obstante tal falha durante a venda do veículo, teria a autora sido surpreendida, alguns dias após a venda, com problemas mecânicos que surgiram na moto, como por exemplo, pontos de oxidação (tanto na parte interna quanto na parte externa), mau contato no farol, trava do assento com dificuldade para fechar, tampa do painel trincando além de que a mesma ficava querendo morrer logo na primeira hora de uso diário./r/r/n/nDiante dos fatos, requereu a rescisão do contrato com a restituição do valor pago pelo bem e, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. /r/r/n/nInicial de Id 03/12 instruída pelos documentos de Id 13/49. /r/r/n/nDecisão concedendo a gratuidade de justiça no Id 66./r/r/n/nContestação instruída de documentos nos Id 82/103 na qual a ré SHINERAY DO BRASIL S/A afirma, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a ausência de relação jurídica entre o autor e a empresa ré, que não existe qualquer prova nos autos que a ré tenha participado de atos lesivos contra a autora, que não demonstra a transgressão das normas jurídicas por qualquer meio, nem com dolo, nem com culpa, já que em nada contribuiu para o cenário descrito pela autora, nem com ele contratou qualquer compromisso ou dele recebeu quaisquer valores. Assim, requereu a improcedência da demanda. /r/r/n/nRéplica no Id 140./r/r/n/nDecisão de Id 143 decretando a revelia da primeira ré./r/r/n/nSaneador de Id 158 afastando a preliminares e determinando a produção da prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial no Id 232/254./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/r/n/nA hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dentro de sua principiologia e normas de ordem pública. /r/r/n/nA parte autora se subsume ao conceito de consumidor e a ré está inserida no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei número 8.078/1990./r/nRessalto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC e estes acarretam as consequências jurídicas desejadas na inicial, salvo tratando-se em caso de litisconsórcio conforme o caso em tela./r/r/n/nAdemais, não obstante, em que pese a revelia cabe a parte autora provar minimamente os fatos narrados em consonância com o art. 373, I CPC./r/r/n/nNo caso em questão, a parte autora não logrou êxito em tal intento, porquanto, restou controverso se os defeitos apresentados no veículo não seriam decorrentes do uso, até mesmo irregular, da motocicleta./r/r/n/nA parte autora afirma que restou prejudicada quando da compra de uma motocicleta em virtude do surgimento de defeitos não típicos de uma bem novo, zero quilometro./r/nNesse sentido, vale ressaltar que a aquisição de um veículo novo não dispensa o adquirente de certas cautelas, especialmente na sua utilização./r/r/n/nVerifica-se, então, que, na hipótese de aquisição de veículo, a avaliação de supostos vícios deve ter como parâmetro inicial os similares (marca, modelo, ano de fabricação, quilometragem percorrida e desgaste natural de peças), assim como, pelo ângulo subjetivo, a expectativa do consumidor de fruição do bem, sobretudo pelas condições em que as negociações antecedentes ao contrato se deram./r/r/n/nNesse sentido, na inicial a autora traz a informação de que ao entrar em contato com a ré vendedora foi recebida a seguinte orientação O punho esquerdo segundo o mesmo, foi trocado para resolver o problema do farol; A trava do assento tem que ter jeito para fechar; Proteção do painel pode ter trincado em contato da tampa quente com água, quanto ao restante é normal (oxidação e ficar morrendo no início do uso diário). /r/r/n/nOcorre que a autora não se conformou com a resposta dada pelo preposto da segunda ré razão pela qual continuou buscar soluções, quando então orientada a trocar a bateria da motocicleta, troca essa que a autora entende ser um vício quando na verdade não o é. /r/r/n/nUm veículo, seja usado ou zero quilometro, precisam de mantidos em atividade para que a sua bateria não deixe de funcionar. No caso em tela uma motocicleta fabricada em 2016 e adquirida apenas em dezembro de 2017 denota que a bateria poderia ser caso de substituição, não devendo tal fato ser considerado um vício./r/r/n/nO homem médio sabe que é normal a apresentação defeitos do veículo após determinado tempo de uso, em decorrência do próprio desgaste natural das peças que compõem o veículo. /r/r/n/nAdemais, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que:/r/r/n/n No dia da perícia a motocicleta marcava no painel 6788 km rodados e apenas a primeira revisão de 1.000 km realizada. /r/r/n/nReferente ao defeito da moto desligar sozinha, há um procedimento de partida com a moto fria no manual do condutor. Porém, os testes de partida e funcionamento não puderam ser realizados devido a falta de combustível e carga na bateria. /r/nQuanto as oxidações nos parafusos e quadro, pode se dizer que não havia sinais de que os pontos foram forçados, raspados e/ou batidos. /r/r/n/nA camada superficial da tinta se desprendeu deixando a o material base sem proteção ocasionando a oxidação. No quadro antes da tinta sair, foram formadas bolhas. /r/nNo tanque de combustível o procedimento de armazenagem, constante no manual, não estava sendo cumprido pela proprietária durante a perícia. Isso pode ter agravado as condições de oxidação. /r/r/n/nComparando as trincas do painel durante a perícia com as trincas das fotos dos autos, pode-se afirmar que as trincas não evoluíram. /r/r/n/nAssim, as trincas podem ter sido ocasionadas por exposição excessiva do painel a temperaturas elevadas ou a longos períodos no sol, o painel pode ter sido exposto a jatos d´água a alta pressão em processos de lavagem ou a lente ter sido fabricada em material de baixa qualidade, que só pode ser verificada com análise química em laboratório especializado. /r/r/n/nOu seja, nenhum dos defeitos supostamente surgidos na motocicleta podem ser consideradas falhas de responsabilidade do fabricante ou do vendedor./r/nNesse sentido, o ônus da prova é uma ferramenta usada para definir a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. /r/r/n/nNeste aspecto deve ser destacado que a inversão do ônus da prova se dá quando o juízo verifica a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor. /r/r/n/nAssim, ante a manifesta e completa falta de prova quanto aos fatos alegados na inicial, por qualquer ângulo que se analise a questão a improcedência dos pedidos se impõe. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, no importe de 05 (cinco) por cento sobre o valor atribuído à causa. /r/r/n/nNo entanto, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade de execução das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma e no prazo definido no parágrafo 3.º do art. 98 do CPC, tendo em vista a JG concedida à mesma. /r/r/n/nCertificado quanto ao trânsito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.