Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA formulada por BANCO DO BRASIL SA em face de MARTEC INFORMÁTICA LTDA, XERXES AFFONSO CAMPOS e MARIA JOSÉ BARBOSA DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos./r/r/n/nAlega, em síntese, que, no dia 21 de maio de 2008, realizou contrato de abertura de crédito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com a primeira ré, com vencimento em 16 de maio de 2009, sendo os demais réus representantes legais e fiadores da primeira. Os requeridos deixaram de quitar a obrigação, sendo o valor final da dívida de R$ 145.609,84 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e nove reais e oitenta e quatro centavos). Requer, dessa forma, a expedição de mandado de pagamento./r/r/n/nA petição inicial, de fls. 02/05, veio acompanhada dos documentos de fls. 06/28./r/nEmbargos monitórios dos segundo e terceira réus, às fls. 48/52, em que alegam a preliminar de conexão. Aduzem não haver solidariedade dos fiadores para com o devedor principal e questionam o valor final cobrado pela autora. Requerem, ainda, a inversão do ônus probatório./r/r/n/nEmbargos monitórios da primeira ré, às fls. 113/117, em que alega as preliminares de prescrição e de conexão. No mérito, requer a inversão do ônus da prova, impugnando os documentos apresentados pela autora, vez que ilegíveis./r/r/n/nImpugnação aos embargos monitórios, às fls. 144/169./r/r/n/nDecisão saneadora, preclusa, à fl. 172, afastando as preliminares de prescrição e de conexão e indeferindo a inversão do ônus probante. À fl. 245, encerrada a instrução, em decisão preclusa. Os autos foram remetidos ao grupo de sentença, sendo distribuídos a esta juíza subscritora./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nA demanda versa sobre responsabilidade contratual, conforme demonstrado em documentos de fls. 06/28, haja vista a assinatura de contrato de empréstimo pelas rés junto à autora./r/r/n/nInicialmente, as rés impugnam os documentos acima referidos, alegando sua ilegibilidade. No entanto, o demonstrativo de dívida acostado pela autora é suficiente para que se possa visualizar o montante final correspondente à dívida contraída, bem como os acréscimos a ela aplicados. Desse modo, entendo o documento apresentado como apto a comprovar as alegações formuladas pelo autor, não havendo, ainda, provas em sentido contrário das rés, nomeadamente, de que teriam procedido ao pagamento das parcelas referentes à dívida em comento. /r/r/n/nQuanto à responsabilidade dos fiadores, esta é, ao contrário do alegado, solidária, conforme disposto no próprio contrato firmado pelas partes, em cláusula vigésima quinta, às fls. 21/22. Frise-se, ainda, que, sendo pactuada a responsabilidade solidária do fiador, não se pode invocar benefício de ordem para que o devedor principal seja cobrado antes dos fiadores. /r/r/n/nIn casu, a fiança foi prestada em relação à integralidade da dívida, sendo os fiadores, portanto, solidariamente responsáveis pela mesma. Saliente-se, por fim, a possibilidade de cobrança do afiançado pelos seus fiadores em sede de ação regressiva./r/r/n/nDessa forma, devem os três réus ressarcir o autor dos valores emprestados e não pagos, nos termos do disposto nos arts. 315, 389 e 402, todos do CC, segundo os quais o devedor deve responder pela obrigação inadimplida, acrescida de juros e correção monetária. No caso em tela, ainda, a dívida é líquida, conforme atestado em contrato e documentos comprobatórios, sendo, portanto, devida a constituição do título judicial, conforme requerido e nos termos do art. 701 e ss. do CPC./r/r/n/nÀ vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 145.609,84 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), em favor do autor, a ser pago solidariamente pelos réus, com juros de mora e correção monetária contados do vencimento da dívida, conforme a Súmula 43 do STJ./r/r/n/nPor fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85 do CPC. /r/r/n/nP.R.I.