Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DANIELA SANTANA DE SOUZA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, requerendo a autora, preambularmente, a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. Prossegue alegando que foi vítima de acidente de trânsito quando então deu iniciou ao processo administrativo para o recebimento do DPVAT, a título de indenização do seguro por danos pessoais causados por veículos automotores a que faz jus. Sustenta que o pagamento realizado foi inferior ao devido diante da gravidade das lesões. /r/r/n/nRequer, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da demandada no pagamento da verba atinente ao seguro DPVAT, de forma integral devida, qual seja, no valor de R$ 10.395,00 (dez mil trezentos e noventa e cinco reais)./r/r/n/nInstruem a inicial de Id 03/11 os documentos de fls. 12/42. /r/r/n/nGratuidade de Justiça deferida à fl. 34./r/r/n/nContestação no Id 56/76 instruída dos documentos de Id 77/91./r/r/n/nRéplica de Id 99/111./r/r/n/nDecisão Saneadora de Id 209 e 276 a preliminar arguida, deferindo a produção de prova documental superveniente e pericial médica./r/r/n/nLaudo Pericial de Id 299/317./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nA parte autora pretende o pagamento do seguro DPVAT em sua integralidade de acordo com a Tabela Nacional, objetivando a condenação da ré ao pagamento da indenização no montante de 10.395,00 (dez mil trezentos e noventa e cinco reais), haja vista o acidente que sofrera, mais a condenação do réu em danos morais ante a inércia da seguradora para indenizar o autor./r/r/n/nPor outro lado, a parte ré alega que não há provas nos autos que comprovam de fato o grau de invalidez permanente em razão do acidente de trânsito./r/r/n/nComo é cediço, o objetivo do seguro obrigatório DPVAT é indenizar a vítima ou seu beneficiário nas hipóteses de morte, invalidez permanente e das despesas de assistência médica e suplementares decorrentes de acidente de trânsito, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74 com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 11.482/07, nos seguintes termos:/r/r/n/n Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:/r/r/n/nI - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;/r/nII - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e/r/nIII - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. /r/r/n/nNesta toada, o impasse levou à produção de prova pericial médica para a solução do conflito. /r/r/n/nCom efeito, embora sucinto, o laudo pericial, é totalmente elucidativo, tendo o expert atestado que: /r/r/n/n De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do Autor, Análise Ergonômica da Atividade realizada, Exame Físico, Relatórios Médicos, além da vasta Literatura Médica, podemos concluir que: /r/r/n/nOs elementos disponíveis levam-nos a admitir a existência de NEXO DE CAUSALIDADE entre o acidente sofrido e a sequela analisada, considerando que a vítima era previamente hígida, sofreu acidente de trânsito com trauma em mão direita, que foi necessário e suficiente para determinar uma Fratura de falange do 5º dedo da mão direita, evoluindo com uma sequela. Portanto existe uma adequação entre a sede do traumatismo e a lesão sofria, adequação anátomo-patológica e temporal. É possível excluir a preexistência do dano relativo ao traumatismo bem como uma causa estranha ao evento traumático sofrido. /r/r/n/nDestarte, diante do que foi concluído pelo I. Perito, no sentido de que: /r/r/n/n Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este PERITO conclui que o trauma sofrido pela parte Autora, levou a uma redução funcional, portanto faz jus ao Seguro Pleiteado, na importância de 5%, com base na Tabela DPVAT, devido a invalidez parcial permanente incompleta do 5º dedo da mão direita. /r/r/n/nNesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no verbete sumular nº 233 deste TJRJ:/r/r/n/n O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista Lei nº 6.194/74. /r/nO Perito apurou que o Autor faz jus a 5% (cinco por cento) da indenização do seguro DPVAT na forma da tabela, o que equivale a R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), sendo certo que a seguradora pagou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais)/r/nSobre o valor remanescente de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) deverá incidir a correção monetária a partir do evento danoso, conforme já definido no STJ:/r/r/n/n A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do Seguro DPVAT (...) opera-se desde a data do evento danoso. (STJ, REsp. 1483620-SE, julg. em 27/05/2015, DJe de 02/06/2015, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino)/r/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), acrescidos de juros da citação e correção monetária desde 31/10/2010. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus e condeno a parte ré ao pagamento no mesmo percentual em favor do patrono do autor sobre o valor da condenação. P.I.