Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IDNEI DE OLIVEIRA BISPO ajuizou ação indenizatória em face de Município de Duque de Caxias, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb e Novo Gramacho Energia Ambiental S/A./r/r/n/nNarra o autor que teria trabalhado como catador de lixo no Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho, no Município de Duque de Caxias, não tendo recebido a verba assistencial relativa ao Fundo de Apoio à Inclusão Social e Econômica dos Catadores e Catadoras do Aterro, após o fechamento do local, em 03/06/2012. /r/r/n/nPostula (i) declaração judicial de que foi catador de materiais no aterro mencionado e que se enquadrava nas regras de acesso ao fundo também mencionado; (ii) condenação dos réus ao pagamento da mesma quantia recebida pelos demais catadores, no valor de R$ 14.000,00./r/r/n/nInicial de Id 01/09, instruída pelos documentos de Is 10/147./r/r/n/nDecisão de deferimento da gratuidade de justiça no índex 50./r/r/n/nContestação do 1º réu no índex 314, na qual suscita preliminar a litigância de má-fé, a incompetência absoluta deste Juízo, a ilegitimidade passiva, a ausência do interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirma que os cedidos autorais. Pretender impor um verdadeiro alternalismo judicial afrontou violentamente à ordem constitucional, já que criou uma tensão entre órgãos/entidades de Perfil constitucional, quais sejam, o Poder Executivo e o Poder Judiciário, em franca vulneração ao regime democrático, não merecendo, assim, acolhida a pretensão autoral./r/r/n/nContestação do 2º réu no índex 248, em que são arguidas as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alega que não haveria prova de que o autor preenche os requisitos para o recebimento da indenização pretendida, bem como que os valores componentes do Fundo já teriam sido antecipados pela COMLURB. Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nContestação do 3º réu no índex 67, sem preliminares a apreciar. No mérito aduz que a Municipalidade não possuí qualquer vínculo estabelecido na elaboração da referida lista, definida inicialmente pela COMLURB - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, e a NOVA GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A, sendo ainda avaliada pelo CONSELHO DE LIDERANCA DE CATADORES E CATADORAS. Afirma, ainda, que a distribuição das verbas diretamente aos catadores foi proposta pelo próprio Conselho de Lideranças dos Catadores de Jardim Gramacho, que discutiram e aprovaram as regras de acesso ao fundo de apoio através de Assembleia, razão pela qual inexiste responsabilidade Administrativa, pugnando pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nContestação do 4º réu, índex 99, igualmente sem preliminares arguidas. No mérito, aduz que, na hipótese, não há configuração do dano ou ainda a demonstração do nexo de causalidade, como se demonstrará. Há e houve, sim, uma atividade de responsabilidade exclusiva do suposto ofendido, o que, por si só, também exclui a responsabilidade dos réus. Desde logo, porém, é necessário assentar a premissa de que o Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho, local onde trabalhava a Parte Autora, foi fechado por conta de encerramento da licença ambiental e da impossibilidade de renová-la e, assim, requereu a improcedência dos pedidos./r/r/n/nId 438, sentença homologando a desistência do prosseguimento da demanda em face do Município do Rio de Janeiro e da Companhia Municipal de Limpeza Urbana. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público, Id 535, informando não possuir interesse em intervir no feito./r/r/n/nRéplica às fls. 602/632./r/r/n/nDecisão saneadora julgando extinto o feito em face do Município do Rio de Janeiro e da Companhia Municipal de Limpeza Urbana, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, conforme Id 635./r/r/n/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/r/n/nCom a presente ação, ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro, pretende a parte autora ver reconhecida sua condição de catador de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, de modo a participar do FUNDO DE APOIO À INCLUSÃO SOCIAL E ECONOMICA DOS CATADORES E CATADORAS DO ATERRO METROPOLITANO DE JARDIM GRAMACHO e assim receber o pagamento do montante pago aos demais (estima ao final o valor de R$ 14.000,00). /r/r/n/nAlega ter trabalhado por anos, sem especificar o período, como catador de materiais recicláveis dentro do Aterro Sanitário do Jardim /r/nGramacho. /r/r/n/nAduz que o material recolhido era vendido às cooperativas e aos deposistas, assim obtendo renda para o sustento próprio e familiar. /r/r/n/nA parte autora sustenta que, muito embora se enquadre na descrição de catador, foi excluído do pagamento da verba compensatória paga aos catadores que exerciam atividade no Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho pelo Fundo de Apoio à inclusão Social e Econômica dos Catadores e Catadoras do Aterro, por conta de seu fechamento, ocorrido em 03 de junho de 2012./r/r/n/nNo mérito, sabe-se que a empresa Novo Gramacho foi vencedora da licitação promovida pela COMLURB para outorga da Concessão dos Serviços de Aproveitamento do Biogás do Aterro de Gramacho, pelo prazo de 15 (quinze) anos, por intermédio de concorrência, tendo sido celebrado o Contrato nº 155/2007. /r/r/n/nAs atividades do Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho foram encerradas quando do vencimento da licença ambiental e impossibilidade de sua renovação por imposição legal contida na Lei nº 12.305/2010. /r/r/n/nNão se pode olvidar que o encerramento das atividades no aterro sanitário se deu em atendimento ao comando normativo que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, eis que em descompasso com o meio ambiente./r/r/n/nDe certo que ao longo do contrato de concessão, em decorrência da necessidade de posterior desativação do Aterro Sanitário de Gramacho, foi instituído um Fundo de Participação dos Catadores visando o desenvolvimento de atividades de geração de trabalho e renda, financiado pela concessionária Novo Gramacho Energia Ambiental S/A, conforme o Convênio nº 93/2006 (cláusula 3ª e 6ª) e contrato de concessão nº 155/2007 (cláusula 7.2). /r/r/n/nO Fundo de Valorização possui a finalidade de recepcionar recursos para o desenvolvimento de projetos e ações que se traduzam em valorização urbanística, ambiental e social de Jardim Gramacho e territórios impactados pela operação do Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho, conforme prevê a Lei Ordinária Municipal de Duque de Caxias n° 2.430/2011, razão pela qual seu objetivo é estritamente ambiental e urbanístico. /r/r/n/nAo passo que o Fundo de Amparo ao Catador tem natureza nitidamente assistencial e objetiva a qualificação profissional do catador de materiais recicláveis que perdeu sua única fonte de renda, além de atender às suas necessidades vitais básicas no período equivalente à qualificação profissional, no entanto não constitui índole salarial, quiçá empregatícia. /r/r/n/nPosteriormente, fora celebrado o Termo Aditivo nº 30/2012 do Contrato de Concessão, o qual prevê a antecipação dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Catador, no valor de R$ 23.827.870,62, a fim de possibilitar o adiantamento do benefício em parcela única. /r/r/n/nAssim, as quantias pagas aos catadores previamente indicados nas listas de amparo foram apuradas por meio de operação aritmética simples, dividindo-se o total, destinado ao Fundo, pelo quantitativo de catadores constantes da listagem elaborada pelo Conselho Gestor. /r/r/n/nEditada também a Resolução nº 02/2012, pelo Conselho Gestor de Administração dos Recursos Financeiros Destinados ao Apoio para Inclusão Social e Econômica dos Catadores Atuantes no Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho, substituindo o programa de inclusão social inicialmente previsto pelo pagamento de benefício assistencial aos catadores, em parcela única, cuja lista de beneficiários foi formalizada pelo Conselho de Lideranças dos Catadores a partir da caracterização naquela condição profissional. /r/r/n/nNesse passo, transcreve-se o art. 4º da Resolução nº 02/2012 elencando os requisitos necessários para definição de catador para fins de inclusão na lista de beneficiários, senão vejamos: /r/r/n/nArt. 4º - Considera-se catador ou catadora do Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho, apto (a) a acessar os referidos recursos, aqueles (as) catadores(as) cadastrados(as) no Cadastro Único do Governo Federal, realizado nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, e/ou os que cumprirem os seguintes requisitos: /r/r/n/nI. Os (As) que iniciaram suas atividades de catação no Aterro até 31 de dezembro de 2010 e que cataram, no mínimo, até 31 de maio de 2011; /r/nII. Os (As) idosos (as), acima de 60 (sessenta) anos, que comprovadamente tenham trabalhado no AMJG e se afastado do trabalho há, no máximo, 10 (dez) anos, a contar da data de início do processo de encerramento das atividades do Aterro; /r/nIII. Os (As) portadores (as) de deficiência congênita, que, comprovadamente, tenham trabalhado no AMJG e se afastado do trabalho há, no máximo, 3 (três) anos, a contar da data de início do processo de encerramento das atividades do Aterro; /r/nIV. Os (As) portadores (as) de deficiências adquiridas em razão da catação no AMJG, que tenham se afastado do trabalho há, no máximo, 5 (cinco) anos, a contar da data de início do processo de encerramento das atividades do Aterro./r/r/n/nDesse modo, para que seja considerado catador apto a receber o benefício assistencial, é preciso que se enquadre nas condições regulamentares. /r/r/n/nNo caso, afora os catadores definidos como idosos e portadores de deficiência congênita ou adquirida, considera-se catador ou catadora do Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho, apto/a a acessar os referidos recursos, aqueles/as catadores/as cadastrados/as no Cadastro Único do Governo Federal (...) que iniciaram suas atividades de catação no Aterro até 31 de dezembro de 2010 e que cataram, no mínimo, até 31 de maio de 2011/r/r/n/nFixada a premissa de Direito no sentido de que os catadores de fato teriam direito ao recebimento da referida indenização, restou controvertido apenas a questão de fato, se a autora seria qualificada como catadora de lixo a justificar a condenação das rés ao pagamento da indenização correspondente./r/r/n/nNesse sentido, instada a especificar em provas a parte autora manifestou-se expressamente pela inexistência de outras provas a serem produzidas./r/r/n/nOcorre que a inicial não está instruída com nenhum documento capaz de corroborar as alegações autorais, sendo de praxe em demandas similares, inclusive do mesmo patrono, a vinda aos autos da prova da inscrição da autora nos cadastros correspondentes, além de cópias dos cartões de depósitos dos benefícios anteriores recebidos pelos catadores, o que seria prova da qualidade autoral./r/r/n/nMas a parte deixa de fazer prova documental mínima, não apresentando prova em relação a quem comprova o material que catava, o que poderia perfeitamente ocorrer através de fotografias, declarações de terceiros ou da prova testemunhas de forma demonstram o exercício da atividade de catador alegada./r/r/n/nNão se desconhece que diante das atribuições do Conselho Gestor integrado por Estado do Rio de Janeiro e Município de Duque de Caxias, a ocorrência na época dos fatos da ocorrência de falhas na identificação e cadastramento dos catadores, mas para reconhecimento no caso em tela seria necessário corroborar as alegações por provas que deixaram de ser produzidas./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe fora concedida./r/r/n/nCertificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se./r/nP.I.