Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o minucioso relatório. Decido./r/n /r/nA empresa embargante CANOPUS ADM. DE CONSÓRCIOS S/A. opôs embargos de terceiro cujo objetivo é desconstituir a restrição judicial do automóvel marca FORD, modelo RANGER XLT CD, ano de fabricação 2014 e modelo/r/n2015, cor branca, placa KQT 3726. /r/r/n/nAlega a embargante que é proprietária fiduciária do veículo que após a contemplação de consórcio adquirido por HUMBERTO CARVALHO DE MORAES e que não havia ciência de que havia execução contra o executado AMAURI JOSÉ BATISTA DA SILVA, vendedor antecessor do automóvel./r/n /r/nNão havendo mais provas a produzir, passo a análise do mérito./r/n /r/nCabe ressaltar que o executado encontrava-se ciente da execução que pairava contra seu patrimônio, desde 13/10/2017, e ainda assim, efetuou um acordo perante os credores, mas transferiu o bem acima mencionado a terceiros, em maio de 2023, data bem posterior à ciência da execução por título extrajudicial em seu desfavor./r/r/n/nNão obstante, houve a contemplação do consórcio embargante em que o adquirente HUMBERTO CARVALHO DE MORAES escolheu dentre vários automóveis logo este objeto da constrição. Em seguida, houve o pagamento por meio do consórcio autor da presente impugnação do valor para aquisição do bem que teria como proprietária a Sra. NATHALIA TORRES DOS REIS PINTO./r/r/n/nA execução e as medidas constritivas foram iniciadas há cerca de seis anos, e agora o embargante tenta impedir a satisfação do crédito dos credores, alegando seu desconhecimento. /r/r/n/nContudo, como já esclarecido nos autos principais (Proc. 0001955-73.2017.8.19.0064), a má-fé é do devedor, inexistindo qualquer fraude do ora embargante./r/r/n/nNesse cenário, porém, cabe ressaltar o que dispõe o art. 792, em seu § 2º do CPC, o qual exige diligência do terceiro adquirente nas cautelas necessárias para a aquisição de bem não sujeito a registro, notadamente a exibição de certidões pertinentes do local em que pertença o vendedor e o bem./r/r/n/nRessalto que a embargante é empresa, sociedade anônima fornecedora de serviços que atua no mercado a disponibilizar a administração de grupo de consorciados e possibilita a aquisição de bens de consumo e captam consumidores que almejam a compra de produtos.
Trata-se de fornecedora na concepção consumerista./r/r/n/nVale dizer, deve atuar de forma diligente a evitar os prejuízos de seus consumidores que confiam na credibilidade de sua atuação, embora não tenha nenhuma relação jurídica entre as partes credora e devedora dos autos principais (Proc. nº 0001955-73.2017.8.19.0064). /r/n /r/nLogo, qualquer prejuízo sofrido pelo embargante deve ser arcado pelo devedor que tentou desfazer seu patrimônio para fins de locupletar-se indevidamente e não adimplir a obrigação assumida junto aos credores ou pelo proprietário anterior que não demonstrou haver qualquer restrição do veículo à embargante. /r/n /r/nÀ vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 487, I do CPC para manter a constrição realizada nos autos do Proc. nº 0001955-73.2017.8.19.0064, requerendo o exequente naqueles autos o que lhe aprouver./r/r/n/nAdvirta-se o exequente que poderá se valer da prerrogativa prevista no art. 52, VII da Lei nº 9.099/95./r/n /r/nTraslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução por título extrajudicial 0001955-73.2017.8.19.0064./r/n /r/nSem custas ou quaisquer ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95./r/n /r/nFicam as partes desde já notificadas de que os autos processuais que não forem solicitados serão eliminados na serventia após o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da baixa no cartório. /r/n /r/nPRI.