Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos a execução fiscal opostos por CARTOART CARTONAGEM E ARTEFATOS LTDA no curso da execução que lhe é movida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando a existência de excesso na execução do débito fiscal, sendo certificado às fls. 170 que não houve a garantia do Juízo, razão pela qual foi determinada a intimação do embargante para comprovação a integral garantia do Juízo (fls. 172/173), cujo AR restou negativo (fls. 193/196)./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido. /r/r/n/nOs embargos à execução fiscal estão previstos no artigo 16 da Lei nº 6.830 de 1980, assim:/r/r/n/n Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...)/r/r/n/n§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. /r/r/n/nAssim, no caso dos embargos à execução fiscal, o Juízo estar seguro pela penhora ou pelo depósito é condição de constituição e validade da ação, devendo a regra especial se sobrepor à regra geral prevista no Código de Processo Civil invocada pelo embargante./r/r/n/nNesse sentido traz-se à colação a seguinte jurisprudência:/r/r/n/n 0467610-87.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. 1ª Ementa Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 03/11/2016 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL/r/nApelação cível. TRIBUTÁRIO. Embargos à execução fiscal. Inexistência de garantia do juízo. Ausência de prova da falta de capacidade financeira. Sociedade comercial em recuperação judicial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ é pacífica no sentido da necessidade da prévia garantida do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, conforme art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80. O STF Supremo Tribunal Federal entende ser inaplicável a Súmula Vinculante nº 28 à exigência de garantia prévia da execução fiscal para oposição de embargos, estabelecida no artigo 16, § 1º da LEF. Indeferimento da gratuidade de justiça que se mantém diante da ausência de prova de incapacidade de que a requerente não pode arcar com as despesas processuais. Manutenção da sentença. /r/r/n/nDa análise dos autos, em especial a certidão cartorária de fls. 170, evidencia-se que os presentes embargos foram interpostos sem garantia do juízo, carecendo, portanto, de condição de constituição e validade da ação./r/r/n/nDiante do exposto, deixo de receber os presentes embargos à execução e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC/15. /r/r/n/nCondeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total do débito, devidamente atualizados, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I do CPC/15./r/r/n/nProssiga-se na execução, intimando-se o exequente para impulso. /r/r/n/nP.I.