Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de TONI HUGO DE MELO JUNIOR, alegando ser credor da quantia de R$ 106.110,18, fundada na planilha de cálculo do IE 32, oriunda de contrato de cheque especial. /r/r/n/nA inicial veio instruída com documentos de IE 08/32. /r/r/n/nDespacho citatório em IE 62. /r/r/n/nDevidamente citada, a parte ré manteve-se inerte, conforme certidão de IE 367. /r/r/n/nNo IE 374 o autor requereu o julgamento da lide. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nPrimeiramente, ante a inércia em se manifestar, DECRETO à revelia da parte ré. /r/r/n/nA causa encontra-se madura, dispensando, assim, a produção de outras provas, uma vez que presentes elementos suficientes à análise e julgamento da lide. /r/r/n/nÉ cediço que a finalidade do procedimento monitório é abreviar a formação do título executivo judicial. /r/r/n/nO art. 700 do CPC prevê que a ação monitória compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. /r/r/n/nOutrossim, os art. 701 e 702 do CPC dispõem: /r/r/n/nArt. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. /r/r/n/nArt. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. /r/r/n/nNão tendo sido oferecido embargos pelo réu, e inexistindo quaisquer das hipóteses do artigo 345 do CPC, aplica-se ao caso o disposto no artigo 344 do mesmo diploma legal, verbis: /r/r/n/n Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. /r/r/n/nO réu, embora regularmente citado, e constando do mandado os requisitos do artigo 250 do CPC, não apresentou embargos, pelo que se aplica a sanção processual do dispositivo legal do artigo 344 do CPC, declarando-se lhe revel. /r/r/n/nAo julgador, resta a análise da satisfação, pelo autor, das condições para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, a fim de verificar se não há hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito. /r/r/n/nNeste caso, eles encontram-se presentes, nada havendo que ser suprido. /r/r/n/nO feito encontra-se regularmente instruído, tendo a parte autora comprovado o seu crédito e planilha de débito trazida com a inicial, bem como a mora que se presume na hipótese, pela ausência de resposta da parte ré, conforme certificado no IE 367. /r/r/n/nAssim sendo, a hipótese é de procedência do pedido, tendo em vista que demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como comprovado o débito. /r/r/n/nDIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no artigo 701, §2º, do CPC na quantia de R$ 106.110,18, fundada na planilha de cálculo do IE 32 em favor da parte autora, acrescidos de juros legais e correção monetária pelos índices da CGJ/RJ, a contar da data da planilha até o efetivo pagamento. /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC. /r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP. I.