Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1) RELATÓRIO:/r/r/n/nGERSE OLIVEIRA DE MATOS ajuizou demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, partes qualificadas nos autos. /r/r/n/nEm sua petição afirma, em suma: a) que é cliente da ré sob o nº 23825943, código da instalação 0414349672 e medidor 10101270; b) que em 19/08/2021, 6h, encontra-se sem energia; c) que entrou em contato diversas vezes com a ré para o restabelecimento; d) que a suspensão do fornecimento de energia é irregular, pois realiza os pagamentos de suas faturas de forma regular; e) que, após consultar o site da empresa ré, surpreendeu-se com a cobrança de R$ 170,06 referente ao mês de fevereiro de 2021 e com vencimento em 24/03/2021; f) que já realizou o pagamento da fatura deste mês; g) que seu cadastro junto à ré está errado; h) Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica, bem como a suspensão da cobrança relativa ao mês de fevereiro de 2021 com vencimento em 24/03/2021 e, alternativamente, o pagamento de valor incontroverso por guia judicial, além da abstenção da ré em incluir o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito; (ii) a declaração de inexistência do débito referente à fatura do mês de fevereiro de 2021 e com vencimento em 24/03/2021, no valor de R$ 170,06; (iii) caso não concedida a tutela antecipada, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, com a dobra legal do art.42 do CDC; (iv) a condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de (id. 33/58). Deferida a JG (id.66). Contestação (id.84): aduz que os argumentos da parte autora são contraditórios, haja vista que não foi localizada, em seus registros internos, nenhuma intercorrência ou suspensão no fornecimento de energia em 19/08/2021. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica (id.157). Manifestação da parte autora sobre o retorno no fornecimento de energia (id.182). Saneador (id.184). Partes intimadas sobre o saneador (id.193, 194 e 197)./r/r/n/nÉ o breve relatório. Passo a decidir./r/r/n/n2) FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nEstá-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, do CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990. /r/r/n/nIncidem em conjunto, portanto, o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII,CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT - sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na Lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional./r/r/n/nInicialmente, consigno que as partes foram devidamente intimadas da decisão saneadora, razão pela qual a mesma restou estável, nos termos do art,357, §1º, do CPC./r/r/n/nAssim, a parte autora, e a ré, resignaram-se com aquilo que declinado no saneador./r/r/n/nDa leitura dos autos, vê-se que a parte autora alega que ficou sem o fornecimento de energia elétrica do dia 19/08/2021 até alguns dias após, aludindo à duplicidade de cobrança de R$ 170,06 referente ao mês de fevereiro de 2021 e com vencimento em 24/03/2021./r/r/n/nA ré, por sua vez, aduz que não procedeu a qualquer interrupção em seus serviços com relação à unidade autora no período mencionado./r/r/n/nDestarte, em que pese a existência da fatura mencionada pelo autor, conforme se vê ao (id.46), não se tem nos autos a prova mínima de que, efetivamente, o autor ficou privado pelo fornecimento de energia elétrica pela ausência de pagamento de tal conta./r/r/n/nCom efeito, além da negativa da ré na suspensão no fornecimento dos serviços, tem-se que as fotografias ao (id.58) não apresentam data, tampouco os 'links' informados na petição inicial encontram-se acessíveis (aparece a seguinte mensagem: 'This page can't be displayed')./r/r/n/nEnfim, a parte autora, como esclareceu na inicial e nos (ids.76/78 e 144/148) apresenta uma série de imbróglios com a ré, porém no presente caso, o que se tem, na verdade, é o envio de uma missiva sobre cobrança que seria indevida no valor de R$ 170,06./r/r/n/nE como se sabe, nos termos da Súmula 230 do TJRJ 'Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.'/r/r/n/nAssim, a parte autora não conseguiu comprovar minimamente seu direito no tocante à suspensão no fornecimento da energia elétrica, nos termos exigidos pelo art.373, I, do CPC c/c Súmula 330 do E. TJRJ 'Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito'./r/r/n/nA propósito:/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. ENUNCIADO DE SÚMULA 330 DO TJRJ. 1. Relação de consumo. 2. Não há verossimilhança nas alegações do autor no sentido de existência de defeito do sistema de medição. Ademais, instado a produzir provas das suas alegações, o autor se manteve inerte. 3. A vulnerabilidade do consumidor não o isenta da comprovação mínima dos direitos alegados. 4. Enunciado sumular nº 330 do TJRJ. 5. Não restou comprovada a existência de defeito no fornecimento do serviço. 6. Inexistência de falha na prestação de serviço. 7. Sentença improcedência que não merece reforma. 8. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO./r/n[0142415-03.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. /r/nDes(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)] /r/r/n/r/n/nLogo, inexistindo qualquer ilícito imputável à ré quantoao fornecimento de seus serviços de energia elétrica, descabe se falar em danos morais./r/r/n/r/n/n3) DISPOSITIVO:/r/r/n/nPELO EXPOSTO, JULGO:/r/r/n/na) Procedente o pedido apenas para declarar a inexistência do débito relativo à cobrança no valor de R$ 170,06, relativa à fatura de fevereiro de 2021 com vencimento em 24/03/2021;/r/r/n/nb) IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC./r/r/n/r/n/n Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o preveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, observada a gratuidade de justiça concedida./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.