Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
LORRAINE VENTURA MARIN MAGALHÃES ajuizou ação, a qual se processa pelo procedimento comum, em face de EUROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu um colchão modelo Diamond 193 x 203 por R$ 4.849,00, que apresentou deformações, causando dores nas costas da autora e de seu cônjuge. Informa que a ré, após vistoria realizada no local, se recusou a efetuar a troca do produto, que ainda se encontra no prazo de garantia contratual de dez anos, mesmo após diversas reclamações que lhe foram dirigidas pela autora. Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para a devolução imediata do valor pago. No mérito, pretende a substituição do colchão por outro igual ou com as mesmas características e qualidade do que foi comprado a e condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 15/107./r/r/n/nEmenda à inicial a fls. 144/154./r/r/n/nDeferimento da gratuidade e recebimento da emenda à inicial a fl. 157. /r/r/n/nA ré ofereceu contestação a fls. 165/193, sem suscitar preliminares, alegando que a compra não foi realizada perante a ré (Euroflex), pois a mesma é apenas a fabricante do produto, que foi comprado na loja Américas Comercio. Sustenta que o produto foi entregue em perfeitas condições e que não há comprovação de vício, conforme laudo técnico que atesta a conformidade do colchão com as normas da ABNT NBR 15413-1. Tal laudo atestou uma acomodação máxima de 1,3 cm (um virgula três centímetros), ou seja, 13 mm (treze milímetros), dentro do percentual estabelecido pelas normas regulamentadoras da ABNT, representando 3,71% da Impugna os danos morais./r/r/n/nRéplica a fls. 248/251./r/r/n/nSaneador a fls. 273/274, sendo deferida a produção de prova pericial de engenharia./r/r/n/nLaudo pericial a fls. 337/335, sobre o qual apenas a parte ré se manifestou a fls. 361/363, silente a autora, conforme certidão cartorária de fl. 372./r/r/n/nÉ o relatório. DECIDO./r/r/n/nCuida-se de ação por meio da qual a autora alega ter adquirido colchão fabricado pela ré, que, ao longo do tempo, manifestou vício oculto consistente em deformações anormais./r/r/n/nRealizada análise técnica no produto pela ré, no mês de setembro/20, verificou-se deformação nas camadas de espuma de 1,3 cm, medida que se encontrava dentro dos limites aceitáveis segundo regara técnica (fls. 20/21)./r/r/n/nPosteriormente, realizada a diligência pericial, o perito encontrou o colchão mal acomodado, pois se encontrava imprensado entre uma parede e uma mesa por cerca de dois anos, conforme informação prestada pela própria autora, o que fez com que, submetido a uma pressão anormal, as camadas de espuma se deformassem em valor superior ao estabelecido pela regra técnica./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/n [...] Pelo acima exposto, é possível concluir que a acomodação máxima constatada quando da diligência no colchão objeto da lide encontrava-se fora dos limites considerados como aceitáveis pela Norma técnica supramencionada, cabendo aqui esclarecer que este Perito entende que a deformação verificada tem como causa a pressão anormal exercida de forma contínua durante o período em que o colchão esteve acondicionado de forma inadequada (prensado e com presença de umidade), conforme observado quando da diligência, sendo certo que, conforme informações prestadas pela própria Autora, o mesmo já se encontra nessa condição a cerca de 02 (dois) anos, logo, sendo possível afirmar, do ponto de vista técnico, que as molas tenham se deformado em virtude da pressão anormal exercida de forma contínua durante todo esse período (fl. 345)./r/r/n/nInformou ainda o perito que o colchão adquirido pela autora tem como limite máximo de acomodação 35mm, tendo o perito encontrado acomodação pouco superior que variava entre 10mm a 46mm./r/r/n/nConclui-se, assim, pelo conjunto probatório, que, no início, enquanto usado corretamente pela autora, o colchão apresentou deformação (acomodação) abaixo do limite máximo indicado na norma técnica. Posteriormente, diante da forma inadequada como foi acondicionado, foi ultrapassado o limite máximo. Portanto, não há comprovação de defeito do produto ao que se soma o mau uso pelo consumidor./r/r/n/nEmbora a ré como fornecedora responda pelo defeito do produto por ela comercializado, nos termos do art. 18, da Lei 8078/90, o fato é que o defeito que acomete o produto vendido à autora, como apurou a prova pericial, se deve exclusivamente ao seu mau uso pela consumidora./r/r/n/nEm tal caso, não há que se responsabilizar a ré, já que o defeito não foi causado por vício do produto, mas pela sua má utilização, fato que somente é imputável ao consumidor./r/r/n/nA autora não impugnou o laudo pericial, não havendo razão para que as suas conclusões não sejam adotadas./r/r/n/nAssim, rejeitam-se os pedidos formulados pela autora, inclusive o de compensação por danos morais, não havendo demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela ré./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/nSuspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a norma do art. 98, §3º, do CPC, em sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça./r/r/n/nÀs partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial./r/r/n/nP.I.