Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se inicialmente de execução de título extrajudicial ajuizada por LA PAMPULHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de REALESIS HOLDING S.A. /r/r/n/nA executada foi citada no IE 111/112. /r/r/n/nPenhora on line no IE 182. /r/r/n/nManifestação da executada no IE 184. /r/r/n/nSucessão processual deferida no IE 385/386. /r/r/n/nDeferimento da penhora que a executada detém da Quantum DC S.A no IE 644. /r/r/n/nNo IE 658, a exequente requereu a adjudicação das ações. /r/r/n/nA executada impugna a avaliação das ações. /r/r/n/nO exequente concordou com o valor da avaliação mencionada pela executada (R$ 34.976.402,64). /r/r/n/nCumprimento de sentença de honorários deflagrado pela Dra. CAMILA ALIVERTI OLIVEIRA DE FIGUEIREDO no IE 710/718. A advogada requereu gratuidade. /r/r/n/nIndeferida a gratuidade no IE 789. /r/r/n/nPedido de reconsideração no IE 797/798. /r/r/n/nDeferido o parcelamento das despesas no IE 802/803. /r/r/n/nEmbargos de declaração do exequente no IE 811/815. Alega omissão quanto aos requerimentos no IE 691. Pede o desmembramento do cumprimento de sentença dos honorários. Pede a adjudicação das ações considerando o valor de R$ 34.976.402,64. /r/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/r/n/nDe início, indefiro a formação de incidente para processar o cumprimento de sentença deflagrado pela advogada, pois os honorários, em regra, devem ser executados nos mesmos autos da execução do débito principal. /r/r/n/nQuanto ao pedido de gratuidade de justiça, as decisões do IE 789 e do IE 802/803 não padecem de qualquer vício. /r/r/n/nDestaca-se que o Juízo decidiu de forma clara, precisa e expressa e expôs toda fundamentação para indeferir a gratuidade à patrona da exequente. /r/r/n/nVale dizer ainda que o Juízo não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, especialmente aqueles que não são capazes de infirmar a conclusão adotada. /r/r/n/nNo mais, tem razão a embargante quanto à omissão em relação ao pedido de adjudicação de ações. /r/r/n/nCom efeito, no IE 644/646, o Juízo deferiu a penhora das ações da sociedade anônima fechada Quantum DC S.A. /r/r/n/nAs partes concordaram que as ações devem ser avaliadas em R$34.976.402,64. /r/r/n/nA despeito disso, vale ressaltar que a sociedade anônima fechada é regida pelo princípio da affectio societatis. Logo, se houver mais de um sócio, é facultado a este não consentir com o ingresso de terceiro. Nesse sentido:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado Affectio societatis Aplicação das regras das sociedades limitadas Precedente do Superior Tribunal de Justiça Arts. 1.089 e 1.026 do Código Civil Porque é facultado à companhia não consentir no ingresso de terceiro estranho como sócio, penhoradas suas ações por terceiro alheio aos quadros sociais, poderá o credor fazer recair a execução sobre os lucros percebidos pelo acionista ou, caso se encontre a companhia em fase de liquidação, sobre o valor que lhe couber em liquidação. Em último caso, é possível a liquidação das ações do devedor, forçando-se a dissolução da sociedade em relação a ele Direito de preferência e de remissão que devem ser assegurados Mesmo que haja a arrematação ou a adjudicação das ações, ainda assim o terceiro arrematante ou adjudicatário não adquire o direito de entrar na companhia Descabida a nomeação da exequente como administradora provisória da empresa ou mesmo de administrador judicial Ausência de notícia sobre disposição estatutária relativa aos direitos dos herdeiros em caso de falecimento de acionista Questão a ser dirimida em ação própria. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22072204620148260000 SP 2207220-46.2014.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 05/02/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2015)/r/r/n/nEm vista disso, é imprescindível a parte exequente comprovar que o executado é o único sócio da Quantum DC S.A e detém 100% das ações, antes de se autorizar a adjudicação pleiteada. O ato constitutivo da SA e suas alterações, especialmente a última, são os únicos documentos capazes de comprovar o alegado. O referido documento, contudo, não foi juntado. /r/r/n/nPosto isso, acolho em parte os embargos, tão somente para indeferir, por ora, a adjudicação das ações para a exequente. /r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nIntime-se a exequente para juntar o ato constitutivo da Quantum DC SA e suas alterações, especialmente a última, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revogação da penhora sobre as ações.