Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO /r/r/n/nPetição inicial (índice 003):
Trata-se de ação de ação de reparação de danos. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega a parte autora que teria contratado a ré para fornecimento de serviços educacionais em curso técnico em segurança do trabalho. Alega que o serviço não teria sido prestado adequadamente, com carga horária incompleta. Alega que em dezembro de 2009 teria perdido contato com a ré, restando a prestação do serviço sem integralização. Requer: a) indenização por danos materiais; b) compensação por danos morais. /r/r/n/nDecisão (índice 031): Deferida gratuidade de justiça. /r/r/n/nCertidão (índice 075): Atesta a citação da ré, na pessoa de sua representante legal. /r/r/n/nDecisão (índice 089): Anulada a citação, por não considerar preenchidos os requisitos legais. /r/r/n/nAutos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ o relatório./r/nExaminados, decido./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nCom todo respeito ao prolator da decisão anterior acerca da citação (índice 089), divirjo do entendimento ali esposado. A certidão de citação (índice 075) está acompanhada da confirmação do recebimento pela representante da ré (índice 076), inclusive com a remessa da carteira de identidade da recebedora. Nestes termos, revogo a decisão anterior e reputo válida a citação. /r/r/n/nUma vez que não foi apresentada contestação, decreto a revelia presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial em desfavor da ré (art. 344 do Cód. de Processo Civil). /r/r/n/nHá relação de consumo entre as partes, pelo que a responsabilidade da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor). Cabe à autora comprovar minimamente os danos, em nexo causal com a prestação do serviço da ré (art. 373, I do Cód. de Processo Civil e Súmula 330 do TJRJ). Encerrada a instrução, essa prova veio aos autos. /r/r/n/nA autora comprovou a contratação e os pagamentos das mensalidades (índice 009). À ré competia a comprovação de que o curso foi devidamente prestado (art. 14, § 3º, I do Cód. de Defesa do Consumidor). Como não houve comprovação, impõe-se a condenação. /r/r/n/nDeve ser determinada a devolução do valor pago, com os acréscimos legais. Os juros devem fluir desde a data da citação, por haver relação contratual entre as partes (art. 405 do Cód. Civil). A correção monetária deve fluir desde as datas dos respectivos pagamentos. /r/r/n/nNo mais, há dano moral a ser compensado. A ré frustrou a expectativa legítima da autora em obter qualificação profissional, agredindo assim a dignidade da consumidora (art. 1º, III da Constituição Federal). Considerando as capacidades financeiras das partes, o grau da lesão e o caráter punitivo da verba em questão, arbitro em R$ 5.000,00 o valor a ser compensado. Os juros devem fluir desde a data da citação, por haver relação contratual entre as partes (art. 405 do Cód. Civil). A correção monetária deve fluir desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ)./r/r/n/nIII - DISPOSITIVO. /r/r/n/nIsto posto: /r/r/n/nIII.1. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e condeno a ré a pagar à autora todo o valor pago pelo curso. Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês, fluindo na forma simples desde a data da citação, bem como correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde as datas dos respectivos pagamentos. /r/r/n/nIII.2. JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 a este título. Acresço ao montante juros legais de um por cento ao mês, fluindo na forma simples desde a data da citação, bem como correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde a data desta sentença. /r/r/n/nCondeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da autora, verba esta que arbitro em dez por cento do valor total das condenações, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil). /r/r/n/nP.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.