Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PAULO LEONARDO DE SOUZA NUNES ajuizou ação de reintegração de posse c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA e OUTROS. Relata ter adquirido o imóvel sito na Rua Plinio Carneiro, Jordão, 764, Posse - Nova Iguaçu, em 25/07/2015, de Carlos Wagner da Conceição Belizário e s/m. Que o imóvel foi construído em um terreno, onde se encontra mais três casas de familiares, o vendedor, irmão e pai dos réus. Durante as tratativas, fez visitas no imóvel, sem contestação dos demais moradores. Que foi imitido na posse na data da lavratura da escritura. Que foi surpreendido pela ação truculenta do réu, em 06/08/2016, que o retirou do local, fechando com cadeados, impedindo o seu reingresso, bem como a retirada de seus bens pessoais e outros pertences. Em seguida, seu imóvel passou a ser demolido. Pretende a reintegração da posse, o pagamento de indenização dos danos materiais (R$ 5.000,00, mensais), bem como dos danos morais./r/r/n/nInstrumenta a Inicial com os documentos a fls. 17-42, aditados a fls. 47-58./r/r/n/nDeferida a gratuidade, a fls. 61./r/r/n/nInstado a trazer a certidão imobiliária atualizada, o demandante fala e acresce com os documentos, a fls. 65-84, 90-95 e 97-98. /r/r/n/nAudiência, a fls. 142-148, onde foram colhidos os depoimentos das partes./r/r/n/nO réu destaca que a certidão de fls. 84 não corresponde ao imóvel em debate, a fls. 151-159, que se encontra titularizada em nome da avó da ré - rua Luzitania, terreno 36, Rua Luzitania 544./r/r/n/nInstado a respeito, o demandante fala, a fls. 171-173./r/r/n/nInstados, falam em provas, a fls. 181 e 184-189/r/r/n/nCertidão cartorária, a fls. 195, dando conta de que somente o primeiro réu foi citado e vem se manifestou nos autos, estando na fase de provas. /r/r/n/nEncerrada a fase instrutória, a fls. 197/r/r/n/nHomologada a desistência quanto ao segundo réu, conforme fls. 211 e 213-214./r/r/n/nO autor reitera o pedido de desistência quanto aos demais réus, a fls. 229./r/r/n/nContestação, a fls. 238-246. Nesta, alega preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto quem realizou a negociação da venda foi o segundo réu. O demandado é ex-cônjuge de uma das herdeiras do imóvel (terceira ré). Que o imóvel ainda não foi inventariado, tendo residido por mais de vinte anos no local e, após a sua saída, ninguém mais adentrou no imóvel. O autor não possui justo título. Que o demandante nunca deteve a posse mansa e pacífica do imóvel. Afirma que abordaram o autor no dia em que o mesmo chegou com a sua mudança, indagando a situação. Que colocou cadeado e corrente no portão porque não era a primeira vez que alguém informava que comprara o imóvel do Sr. Wagner, sem que este obtivesse consentimento dos demais herdeiros. Que condicionou a entrada do demandante à apresentação do comprovante de compra e venda, contudo tal documento não fora franqueado. Destaca que o pedido indenizatório não tem fundamento, já que contrato de locação versa sobre período pretérito aos fatos. Por fim, requer a improcedência da lide./r/r/n/nCertidão cartorária, a fls. 250./r/r/n/nInstados, não manifestam interesse conciliatório, a fls. 257 e 262./r/r/n/nHomologada a desistência em face de a ré Márcia, a fls. 264./r/r/n/nInstados, não protestam pela produção de outras provas, a fls. 281 e 282./r/r/n/nSaneador, a fls. 284./r/r/n/nMemoriais conforme fls. 293-296 e 302/r/r/n/nRELATADO. DECIDO./r/r/n/nVersa sobre ação de reintegração na posse de imóvel. Não foi concedida a decisão liminar./r/r/n/nO réu, por sua vez, alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, destaca que, além de o demandante não possuir justo título, o mesmo nunca deteve a posse do imóvel. Destaca que, na verdade, o número antigo da residência em questão, era o nº 544, sendo certo que quando da mudança de nome da rua, o número fora atualizado para nº 764. Requer a improcedência da lide./r/r/n/nComo consectário lógico e antecedente da presente, vale repisar que já restou homologada a desistência quanto aos demais réus./r/r/n/nAcerca do tema, registre-se a posição majoritária, tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência, é no sentido de que o Direito Civil Brasileiro adotou a concepção desenvolvida por Ihering, compreendendo a posse como exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade:/r/r/n/nLeciona Darcy Bessone:/r/r/n/n No art. 485, o legislador, objetivamente, como pretendeu Ihering, tomou em consideração apenas o fato do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade./r/n /r/n(...)/r/r/n/nA proteção possessória refere-se assim, ao jus possessionis, abrangente dos direitos derivados da posse. Não é própria para o resguardo do jus possidendi, isto é, do direito de possuir, que cabe ao proprietário e pode caber ao titular de direito real sobre coisa alheia [...] ou mesmo ao titular de certos direitos pessoais [...]. Assim, a ação reivindicatória, que visa a assegurar a posse ao dono, não integra a proteção possessória. A imissão de posse não é ação do possuidor, fundada no jus possessionis, mas, sim, ação do proprietário, fundada no domínio, e, por consequência, no jus possidendi./r/r/n/nMas o que convém assinalar, aqui, é que a proteção possessória tem por objeto a posse em si mesma (jus possessionis), não, porém, o direito de possuir (jus possidendi). É ação de quem já é possuidor e é turbado ou esbulhado (ações de manutenção ou reintegração), ou tem receio de o ser (ação de interdito proibitório). ((in Direitos Reais, SP; Saraiva, 1988, p. 229; 295/296)/r/r/n/r/n/nPor sua vez, a ação de reintegração de posse deve ser manejada quando o possuidor sofreu um esbulho, ou seja, uma privação total da posse pelo ato do agressor, sendo indispensável que fique devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação./r/r/n/nInicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação dever ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor em sua peça inicial. Ademais, o réu reside no imóvel vindicado, conforme se depreende de fls. 27-28 e 122-126./r/r/n/nPasso ao mérito./r/r/n/nPrimeiramente, observo que a narrativa contida na peça principiada é confusa, alternando fatos e fundamentos jurídicos, ora para a pretensão possessória, ora para a queixa-crime./r/r/n/nTal qual a narrativa, os documentos coligidos pelo demandante, confundem-se no mesmo sentido./r/r/n/nPara positivar o pedido, o autor colige os documentos que acompanham a peça principiada, apresentando instrumento particular de compra e venda com reserva de domínio, a fls. 27-28, referente ao imóvel sito à Rua Plinio Carneiro Jordão, 764, firmado em julho/2015, no valor total de R$29.000,00, no qual figura como vendedor o Sr. Carlos Wagner da Conceição Belizário. /r/r/n/nEm que pese não ter o demandante observado a forma solene para aquisição da propriedade, já que o valor supera 30 salários mínimos - R$23.640, aqui não se discute o domínio e sim a posse./r/r/n/nPor outro lado, apesar de o autor ter coligido certidão de ônus reais referente a imóvel diverso do de fls. 84, constituído pelo lote nº35, da Rua Luzitania, de propriedade de Augusto da Silva Santos, diante dos demais elementos dos autos não tenho dúvidas de que o debatido se refere à certidão imobiliária de fls.153, onde reside o réu. /r/r/n/nDa prova oral produzida em juízo, sob o manto do amplo contraditório, temos que foram ouvidas apenas duas testemunhas, cujos depoimentos pretendem reforçar o embasamento das teses autoral e defensiva./r/r/n/nAldrin Lopes da Silva, em suma, disse que acha que são três casas no terreno; que o depoente inclusive testemunha do documento de compra; que Paulo iria morar lá coma mãe e com o irmão; que o deponente chegou a ter chave e entrar no imóvel; que houve registro policial da ameaça; que lembra de alguns bens que tiveram que deixar no local: geladeira, fogão, botijão de gás, cama, TV de Led, estante entre outros fora o material de construção que tiveram de deixar lá também; que o material era para benfeitoria tornando o imóvel habitável; que só ficaram no imóvel um mês para benfeitorias pois não dava para morara no local; que não fizeram nenhuma amizade na vizinhança; que a mudança foi feita para o local dos móveis mencionados acima de uma só vez na parte da parte; no local tinha luz com relógio; que a conta de luz vinha inclusive com o nome dos vizinhos de trás; que não chegaram a pedir a mudança de titularidade da conta de energia. - fls. 147/r/r/n/nJá, o vizinho Wendel informou:... que não conhece o autor; que o imóvel objeto da lide é de Márcia; que Márcia é esposa de Luiz Cláudio; que Vagner é irmão de Márcia; que o terreno é dos irmãos, ou seja, Vagner, Nelsinho e Márcia; que nunca viu nenhuma escritura; que o depoente possui escritura pública de seu imóvel próprio; que no local tem uma casa de altos e baixos; e a casa da briga é outra; que na prática, é um terreno com duas casas; que o depoente nasceu no local; que Valéria é esposa de Vagner; que nunca soube de mudança ou vizinho novo no local; que Márcia já morou no imóvel da briga; que hoje ninguém mora no imóvel da briga; quem morava antes era Vagner. - fls. 146./r/r/n/nDiante dos demais elementos constantes dos autos, é permitido concluir que não restou configurada a posse pelo demandante./r/r/n/nPrimeiro, porque não consta cláusula de imissão na posse no instrumento particular de fls. 27-28, sendo certo que não foram colhidos outros depoimentos a confirmar a imissão na posse./r/n./r/r/n/nO depoimento do Sr. Aldrin não pode precisar se havia no terreno duas ou três casas. Vale dizer que o seu relato não comunga com os demais elementos dos autos, uma vez que consta nos autos qualquer documento comprobatório dos bens deixados no imóvel, como eletrodomésticos, tampouco dos materiais de obra necessários à realização das benfeitorias./r/r/n/nVerifica-se ainda que não consta qualquer documento comprobatório do pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel./r/r/n/nO título, além de não obedecer a formalidade solene, escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, vale destacar que o vendedor não detém a titularidade sobre o imóvel e, ainda que se trate de eventual herdeiro, imprescindível a homologação da Partilha ou, ao menos ciência e autorização dos demais herdeiros./r/r/n/nEm suma, não tendo o Autor comprovado minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, não merece prosperar a demanda/r/n /r/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO o Autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade justiça, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal./r/r/n/nTransitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.