Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (fls. 56/61) na qual a devedora arguiu a nulidade da CDA sob a alegação de não conter descrição da origem, natureza e o fundamento legal da dívida, com desrespeito às formalidades previstas no artigo 202, III e VI, do CTN e no artigo 2º, §5º, III, e §6º da Lei 6830/80 e ao devido processo legal, dificultando o pleno exercício do direito de defesa. Afirmou, ainda, a ilegalidade da cumulação de juros e multa moratória no cálculo do crédito tributário, e, por fim, alegou a necessidade da juntada do processo administrativo, a fim de apurar prescrição parcial do crédito tributário. Requer a extinção da execução fiscal em razão das diversas nulidades que embasam a CDA e a juntada do processo administrativo./r/n /r/nResposta do ERJ às fls. 83/92, refutando as alegações da excipiente, afirmando a regularidade da CDA, que preencheu todos os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e artigo 2º, §§5º e 6º da LEF; que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo inviável a dilação probatória na via da exceção de pré-executividade. Quanto aos juros e multa, tais acréscimos estão previstos em lei, sendo admissíveis nos termos do art. 161 do CTN, cabendo à excipiente juntar aos autos o processo administrativo no momento em que apresenta sua defesa para fins de comprovação de plano de suas alegações; que, de acordo com o verbete sumula 125 do TJRJ, em sede de execução fiscal, não há obrigatoriedade de juntada do processo administrativo fiscal por parte da Fazenda. Pugnou, por fim, pela rejeição do incidente com a majoração dos honorários da execução, nos termos do artigo 827, §2º do CPC. /r/r/n/r/n/nÉ a síntese do necessário. /r/n /r/nA exceção de pré-executividade, muito embora não esteja prevista no ordenamento jurídico pátrio, é aceita pela jurisprudência mais abalizada, a fim de se possibilitar o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo Magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tais como ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além do reconhecimento de nulidades. /r/n /r/nNo caso, os argumentos da executada não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez que ostenta a CDA diante do preceituado no artigo 3º, da LEF. /r/n /r/nCompulsando os autos, verifica-se que a CDA veio acompanhada da folha de cálculo de fls. 5. O título executivo indica que o débito resultou de erro no preenchimento de Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA e do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e apresenta todos os requisitos essenciais elencados nos artigos 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º da Lei 6.830/80, ou seja, nome do devedor, valor da dívida, termo inicial e forma de cálculo da correção monetária, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO A INCIDÊNCIA DE JUROS, ao contrário do que afirmou a excipiente, além de origem, natureza, fundamento legal da dívida, data e número de inscrição em dívida ativa e número do processo administrativo que apurou o crédito, conforme se observa às fls. 04. /r/r/n/nNoutro giro, não há na CDA qualquer menção à incidência de MULTA, ao contrário do que afirmou a excipiente. /r/r/n/nDesse modo, não é possível inferir nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título. /r/n /r/nPor fim, consigna-se que a ação de execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo que deu origem ao débito tributário, bastando que esteja instruída com a CDA, que serve de fundamento para a cobrança da dívida que está nela representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez. Ao devedor cabe o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, competindo a ele, se entender necessário, a juntada da cópia das peças do processo administrativo obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da LEF. /r/r/n/nAnte o todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem honorários advocatícios, que somente são cabíveis em caso de extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento, como no caso destes autos. Outrossim, fixo os honorários da execução fiscal em 10% sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 827 do CPC. /r/n /r/nPreclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução. /r/n /r/nP.I