Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução propostos por NATURATIVA FARMACIA LTDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. /r/r/n/nO feito aguarda por regularização do recolhimento de custas e, conforme certificado, a despeito da parte ter sido regularmente intimada, na pessoa do patrono constituído nos autos, manteve-se silente. Expedido mandado de intimação pessoal, por oja, a diligência foi negativa, certificado que o imóvel está vazio (fl. 64). /r/r/n/nÉ o breve relatório./r/r/n/nVerifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme determinado por este juízo em 25/01/2023; além disso, não está estabelecida no endereço declinado nos autos, sem ter informado seu atual paradeiro, ônus que lhe cabe, à luz do art. 77 do CPC. /n/nA legislação vigente estipula a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais. Estas são essenciais para o funcionamento adequado do Poder Judiciário, financiando os serviços prestados e garantindo o acesso à Justiça. O recolhimento das custas processuais é indispensável para o regular andamento da demanda./n/nNo presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para realizar o pagamento das custas processuais. Contudo, após o prazo estabelecido, não houve qualquer manifestação nem o devido recolhimento das custas devidas. /r/r/n/nDe acordo com o art. 290 do CPC, Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. /n/nÉ entendimento consolidado que a ausência de recolhimento das custas processuais leva à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme jurisprudência assente, a exemplo do seguinte precedente:/r/r/n/nSEXTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 257 DO CPC. A parte deveria ter efetuado o recolhimento das custas no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73). Desnecessidade de intimação pessoal da parte Autora, todavia se faz necessário a intimação do Patrono desta, que no caso, ocorreu através Sistema Eletrônico, às fls. 21/22. A parte autora não deu cumprimento ao determinado, quedando-se inerte, o que implica em indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por aplicação do art. 257 do CPC/73, que se mantém. Precedentes desta E. Corte. Recurso desprovido./n/nPortanto, diante da ausência de recolhimento das custas processuais pela parte autora, sem justificativa plausível para tal omissão, determino o cancelamento da distribuição./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das despesas processuais./n/nCertificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos; certifique sobre esse desfecho nos autos da execução e prossiga-se naquele feito.