Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Junte-se petição pendente e anote-se a revogação de poderes conferidos ao advogado indicado./r/r/n/n2) Index. 822 e 959 - Pretende o leiloeiro o recebimento de comissão reduzida no percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação, alegando que, apesar da suspensão do leilão pela remição, a comissão reduzida foi estabelecida no item 9 do edital de fl. 704./r/nDispõe o artigo 884, parágrafo único, do CPC que o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo Juiz. A decisão de fl. 679/680, no item 7, estabeleceu o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, não havendo qualquer previsão sobre comissão de leiloeiro em caso de suspensão do leilão./r/nDe acordo com a jurisprudência do STJ, o direito à comissão exsurge quando efetivamente realizado o leilão, com consequente arrematação do bem, não havendo arrematação, o leiloeiro faz jus apenas ao ressarcimento das despesas com o leilão. A propósito:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. LEILOEIRO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO PELO DEVEDOR ANTES DE REALIZADO O LEILÃO PÚBLICO. COMISSÃO NÃO DEVIDA./r/n1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que suspendeu a hasta pública, em virtude da remição da execução, mas manteve a execução, apenas no que se refere à comissão devida ao leiloeiro./r/n2. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que se a remição da execução pelo devedor ocorrer antes de realizado o leilão público não se há que falar em comissão ao leiloeiro, uma vez que inexiste o serviço prestado. Precedentes: REsp 788.528/SC, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 764636/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 21/06/2010; REsp 1050355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008; REsp 646.509/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20.9.2007, DJ 15.10.2007;/r/nRMS 13.130/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24.9.2002, DJ 21.10.2002)/r/n3. Ressalta-se que o art. 40 do Decreto n. 21.981/32, regulador do exercício da atividade de leiloeiro, garante ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso. /r/n4. Na hipótese, considerando que a parcela remanescente da execução nem sequer é devida, impõe-se a sua extinção./r/n5. Recurso especial provido./r/n(REsp 1250360 / PE RECURSO ESPECIAL 2011/0092890-4; Relator Ministro Campbell Marques; Segunda Turma, Data do Julgamento 02/08/2011, Data da Publicação 09/08/2011)./r/r/n/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. TESE SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM. DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS/r/nFÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO./r/n1. Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal (AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019)./r/n2. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista que, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a preclusão no caso em exame, demandaria revolvimento do conjunto fático acostado aos autos./r/n3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso (REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 4.11.2013)./r/n4. Agravo interno desprovido./r/n(AgInt no REsp 1984186 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL/r/n2022/0032661-5; Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; Data do Julgamento 30/05/2022; Data da Publicação 02/06/2022)./r/r/n/nAssim, indefiro a fixação de comissão de leiloeiro, sendo cabível apenas o ressarcimento das despesas com leilão relacionadas à fl. 816, no valor de R$ 6.784,46. /r/r/n/n3) Intime-se o executado para depósito das despesas do leiloeiro no valor de R$ 6.784,46, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora./r/r/n/n4) Fl. 987/989 -
Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fl. 957 que determinou a expedição de mandado de pagamento contra o depósito de fl. 805 (R$ 314.282,54) e intimou o executado para pagamento do débito remanescente indicado no index. 948, no valor de R$ 12.614,62. /r/n Alega o executado embargante que o autor incluiu na planilha de index. 750 e 948 despesas não comprovadas e indevidas. Aduz que incluiu débitos da CEDAE, de titularidade dos credores, eis que posteriores à entrega das chaves, além de custas judiciais e despesas extrajudiciais sem comprovante de pagamento nos autos./r/n Ao seu turno, o embargado alega que o ressarcimento das despesas extrajudiciais com a averbação da penhora é devido, apresentando os recibos à fl. 1001/1002. Quanto aos gastos com a CEDAE, diz que os exequentes firmaram acordo com a concessionária para quitação do débito, com previsão de pagamento em 36 parcelas e que do montante do débito parcelado (R$ 16.928,39) a maior parte se refere às contas deixadas pelo executado, cujas contas devidas abrangem o período de abril, com vencimento em maio de 2020 a junho, com vencimento em julho de 2021, no total de R$ 11.706,03./r/r/n/n Passo a decidir./r/r/n/n No que tange à planilha de index. 750, referente ao montante já depositado no valor de R$ 314.282,54, constam os débitos locatícios, não impugnados pelo executado, assim como despesas de gás, comprovadas no index. 391, além de custas judiciais e extrajudiciais. No que tange às despesas judiciais, em consulta ao sistema DCP, verifiquei que todas as grerj's relacionadas constam como pagas e vinculadas ao presente feito. Em relação aos débitos extrajudiciais, foram comprovados os pagamentos às fls. 1001/1002. Portanto, verificada a correção da planilha de index. 750, mantenho o item 1 da decisão de fl. 957, devendo ser expedido o mandado de pagamento no valor de R$ 314.282,54, com acréscimos, em favor do credor./r/n Quanto à planilha de index. 948, deverá ser refeita, tendo em vista que, de acordo com o documento de index. 892, o débito parcelado junto à CEDAE inclui faturas vencidas após julho de 2021. Logo, não é possível cobrar do devedor as parcelas do referido acordo, cabendo ao credor relacionar na planilha do débito remanescente as faturas da CEDAE referente ao período de abril de 2020 a junho de 2021, com vencimento em julho de 2021, juntando aos autos as respectivas faturas./r/r/n/n Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconsiderar o item 2 da decisão de fl. 957, nos termos acima./r/r/n/n5) A fim de dar prosseguimento à execução no que tange ao débito remanescente, venha planilha retificada nos termos do item 4 supra.