Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Órgão julgador
Saquarema 1 Vara
Partes do Processo
FABIO FERREIRA CARVALHO
CPF
Autor
ENEL BRASIL S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de petição
25/02/2026, 15:32
Conclusão
27/11/2025, 13:29
Julgado improcedente o pedido
27/11/2025, 13:29
Remessa
10/10/2025, 10:35
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2025, 13:21
Conclusão
17/09/2025, 13:21
Ato ordinatório praticado
17/09/2025, 13:21
Juntada de petição
24/03/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, Id 139, no qual requer a imediata instalação de novo medidor em seu nome, em razão de sua alegação de inércia por parte da ré, que não teria demonstrado qualquer interesse na resolução da lide./r/r/n/nEntretanto, após análise do pedido, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora./r/r/n/nO fumus boni iuris exige que o direito do autor seja plausível, e o periculum in mora exige a demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida de imediato. No caso em questão, a simples alegação de que a instalação do novo medidor não traria riscos não é suficiente para justificar a urgência da medida, especialmente sem a demonstração clara de que a manutenção da situação atual possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. /r/r/n/n2- Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela autora, tendo em vista que presentes os requisitos do artigo 6º, VIII da lei 8.078/90, em especial a hipossuficiência./r/r/n/n3- Tendo em vista a inversão do ônus da prova, defiro ao réu o prazo de cinco dias, para dizer se pretende produzir mais alguma prova.