Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela exequente alegando a existência de omissão na decisão de index 759, objetivando a realização da diligência /r/npara a obtenção da movimentação bancária e extratos das faturas dos cartões de crédito do Executado relativa aos últimos 12 (doze) meses cumprida por meio da /r/nutilização do sistema SISBAJUD. /r/r/n/nO STJ, no julgamento do REsp 2032832, já se posicionou no sentido de que nas execuções cíveis não cabe a decretação da quebra de sigilo bancário, eis que, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, CF/88). /r/r/n/nDa mesma forma, o sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), do Ministério Público Federal, não pode servir de instrumento para localizar bens para fins de execução civil particular, já que se trata de mecanismo criado para investigação e apuração de conduta criminosa ou que dê ensejo a crime de responsabilidade./r/r/n/nNa verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta./r/r/n/nEm suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos./r/r/n/nSe o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos./r/r/n/nAnte o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los./r/r/n/nP.I./r/r/n/n2) Considerando que, apesar do longo de tempo de tramitação da execução e das diversas diligências efetivadas, não foi possível até o momento localizar bens penhoráveis do devedor, SUSPENDO A EXECUÇÃO e o curso do prazo prescricional, com base no artigo 921, III e §1º, do CPC./r/r/n/n3) Fica o credor/exequente ciente de que terá o prazo de um ano para localizar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do feito, na forma do artigo 921, §§1º e 2º, do CPC./r/r/n/n4) Promova-se o lançamento da suspensão no sistema DCP./r/r/n/n5) Findo o prazo de 1 ano, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.