Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001416-17.2018.8.19.0018.
/r/r/n/nTrata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO INDEBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO MARCELUS SALGADO TAVARES em face de BANCO BMG e BANCO PAN./r/r/n/nArgumenta o autor, em síntese, que é servidor público estadual e que foi acometido por câncer no sangue (leucemia). Pontua que, à época em que mantinha tratamento, veio a ter descontos indevidos por parte dos réus, sem ter sido realizado nenhum contrato com eles a esse respeito. Esclarece que os descontos ocorreram por 04 (quatro) anos, (2015, 2016, 2017 e 2018), de modo ininterrupto, e ainda não cessaram. Afirma que os descontos eram de valores que deveriam ser usados pelo autor em seu tratamento. Requer o ressarcimento na forma de indébito, pelo dobro dos valores ilegalmente descontados. Requer, ainda, condenação em danos morais. /r/r/n/nA inicial veio acompanhada de documentação, fls. 18-73, de onde se destacam demonstrativos de descontos indevidos, fls. 21-62, e declaração de que nunca foi cliente dos réus, fls. 72 e 73. /r/r/n/nDecisão a fls. 75-76, que deferiu JG e antecipação de tutela de urgência. /r/r/n/nContestação do Banco BMG, primeiro réu, a fls. 102-119, ocasião em que, em síntese, alega que, a despeito de alegação autoral de que não é cliente, firmou contrato com o réu para expedição de cartão de crédito consignado, que foi expedido e utilizado. Alega que tal tipo de contratação permite ao banco desconto diretamente no contracheque. Aduz que o autor não pagava a fatura em sua integralidade, de modo que afirma que são devidos os descontos no valor mínimo do cartão. Argumenta que, além das compras, o autor usufruiu de saques na modalidade cartão de crédito consignado. Pontua, ainda, que não merece prosperar alegação do autor de que não mantinha relação com o réu, na medida em que a própria conta onde eram realizados os descontos é do banco réu. /r/r/n/nContestação do Banco PAN, segundo réu, a fls. 311-329, em que, em síntese, aduz que houve prescrição. Argumenta que o débito questionado pela parte Autora é relativo a cartão de crédito consignado contratado inicialmente com o Banco Cruzeiro do Sul em 2010, débito este que fora transferido ao Banco Pan em julho/2013 através de operação regulada pelo Banco Central, nas mesmas condições fixadas em contrato firmado com a Autora. Argumenta que em que pese a parte autora afirmar o desconhecimento dos débitos, cumpre ressaltar que consta histórico de ampla utilização do cartão de crédito objeto da lide para realização de compras e saques. Esclarece também que, após a migração, o cartão contratado fora reclassificado, agora como cartão do Banco Pan, e enviado novamente para o demandante, sendo utilizado vastamente. Pontua que a parte autora não efetuou o pagamento integral das faturas, mas apenas do valor mínimo, gerando encargos sobre o saldo remanescente. Afirma que o réu não é responsável pelas cobranças anteriores à migração do cartão consignado./r/r/n/nRéplica à fls. 568-577, em que alega, quanto à contestação do Banco PAN, segundo réu, que não utilizou o cartão enviado. /r/r/n/nEm provas, o autor se manifestou a fls. 581. /r/r/n/nO banco BMG, primeiro réu, se manifestou já com a juntada de suas provas a fls. 583-593, além da documentação a fls. 594-602. /r/r/n/nNova manifestação do autor a fls. 649, pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. /r/r/n/nDiante de requerimento autoral de prova pericial, instados, o Banco BMG, primeiro réu, apresentou quesitos a fls. 660-661, o Banco PAN, segundo réu, a fls. 664-667 e o autor a fls. 672-673./r/r/n/nDecisão a fls. 675, que determinou a produção de prova pericial, com nomeação de perito. /r/r/n/nNova manifestação autoral a fls. 703, pela designação de audiência de conciliação. /r/r/n/nJuntada, pelo Banco BMG, primeiro réu, de minuta de acordo a fls. 713-716, com juntada de comprovante de pagamento a fls. 723./r/r/n/nManifestação do autor a fls. 731, pelo prosseguimento do feito em relação ao Banco PAN, segundo réu. /r/r/n/nManifestação do autor a fls. 937, que dá conta de que as rés se abstiveram de realizar descontos em sua conta, de modo que pede extinção do feito. /r/r/n/nApós instado, nova manifestação autoral a fls. 1056, em que requer o prosseguimento da demanda quanto ao Banco PAN, segundo réu, no sentido de que, a despeito da ausência de descontos, requer a condenação em danos morais. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nAo início, observa-se que foi determinada a produção de prova pericial, diante pedido autoral, conforme decisão a fls. 675. /r/r/n/nNo entanto, o autor manifestou-se posteriormente pela desnecessidade de qualquer produção probatória e pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, primeiro à fls. 649 e, novamente, pela extinção do feito em razão da interrupção dos descontos, a fls. 937. /r/r/n/nDiante das manifestações mencionadas (em que o autor desiste da prova), e por compreender que a produção de prova pericial se mostra desnecessária para o deslinde da causa, tudo no cotejo da prova documental já apresentada, REVOGO A DECISÃO DE FLS. 675, nos termos da norma do artigo 370, parágrafo único, do CPC. /r/r/n/nAssevera-se, no ponto, que a despeito do pedido autoral já mencionado de extinção do feito (fls. 937), há de se compreender, em interpretação sistemática e com base no princípio da boa-fé processual (arts. 322, §2º, aplicável por analogia, c/c art. 5º, ambos do CPC), inclusive diante de suas manifestações posteriores, que o autor pretende de fato é o julgamento do feito no estado em que se encontrava e não a extinção do processo, que implicaria ausência de apreciação do mérito. /r/r/n/nTodavia, cumpre ressaltar e esclarecer, ainda em atenção às manifestações autorais, que a interrupção dos descontos se deu em razão de decisão do juízo, proferida em sede de antecipação de tutela, conforme se nota do teor de fls. 75-76. /r/r/n/nLado outro, antes de adentrar o mérito, afasta-se a tese de prescrição invocada pelo segundo réu, Banco PAN, em sede de contestação (fls. 311-329). /r/r/n/nÉ que, nos termos do entendimento jurisprudencial, ainda que não se reconheça a relação em apreço de 'trato sucessivo', é certo que o marco para início da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, o que, até o ajuizamento da demanda, não havia ocorrido. Veja-se:/r/r/n/nCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno provido para afastar a prescrição. (AgInt no REsp nº 1.837.718 - PR (2019/0272961-9, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, J. 09/08/22)./r/r/n/nNo mérito,
cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO INDEBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO MARCELUS SALGADO TAVARES em face de BANCO BMG e BANCO PAN, todos já qualificados. /r/r/n/nAfirma o autor, em síntese, que sofreu descontos ilícitos em seu contracheque, perpetrados pelos bancos réus, a despeito de não haver contratado com eles, por 04 (quatro) anos, (2015, 2016, 2017 e 2018), de modo ininterrupto. Argumenta que os descontos causaram grande transtorno, na medida em que era portador de leucemia e precisava dos numerários para o seu tratamento. /r/r/n/nOs réus, a seus turnos, alegaram, em síntese, que não há se falar em ilegalidade dos descontos, na medida em que eram fruto de contatação, pelo autor, de cartão de crédito consignado, recebido e utilizado pelo autor, que, ao deixar de pagar as faturas em suas integralidades, geraram os descontos em seu contracheque, nos termos do contrato e com respaldo em legislação aplicável. /r/r/n/nAssevera-se, ao início, que o autor e o primeiro réu, Banco BMG, firmaram composição amigável, conforme fls. 713-716, com juntada de comprovante de pagamento pelo banco réu a fls. 723, o qual, diante ausência de impugnação pelo autor, ora se reconhece como quitação./r/r/n/nNesse sentido, segue a análise do mérito apenas quanto ao segundo réu, Banco PAN./r/r/n/nAo compulsar os autos, nota-se que o autor demonstrou os descontos incidentes em seu contracheque, que aduz serem indevidos, conforme documentação juntada a fls. 21-69. /r/r/n/nLado outro, o Banco PAN, segundo réu, em sede de contestação, fez juntar comprovantes (fls. 315-318), não só de que o autor mantinha cartão junto ao réu, como também que o utilizava com frequência. /r/r/n/nCom efeito, a documentação dá conta de utilização para compras diversas, de modo que a alegação autoral, constante da Inicial e corroborada por declaração retirada de consulta em 'website' (fls. 72), de que não havia relação entre as partes, não se sustenta. /r/r/n/nO réu deu conta, ainda, de esclarecer que recebeu o débito e o cartão correspondente a partir de migração do Banco Cruzeiro do Sul, com o qual, inclusive por afirmação do próprio autor (fls. 569), mantinha relação, na condição de cliente. /r/r/n/nAliás, na mesma afirmação, o autor alega que não se recorda de qualquer dívida com o Banco Cruzeiro do Sul, o que, no cotejo da prova e documentação a que se fez referência, não se sustenta. /r/r/n/nDe fato, as faturas juntadas a partir de fls. 336 (em especial de fls. 393 em diante), dão conta de diversas compras e operações realizadas pelo próprio autor, que, apesar de negá-las, não fez prova para lastrear as negativas. /r/r/n/nCom efeito, consta, inclusive, comprovação de contratação específica pelo autor, junto ao Banco Cruzeiro do Sul (cuja operação foi migrada ao segundo réu, Banco PAN,), exatamente do tipo de cartão de crédito que o autor nega existir (fls. 479 e seguintes). /r/r/n/nSendo assim, diante da comprovação da contratação e do uso do cartão e dos saques correspondentes pelo autor, não há se falar em ilegalidade das faturas, tampouco dos descontos em contracheque. /r/r/n/nVia de consequência, ausente prova de ilícito, não há dano indenizável e, por igual, tampouco abalo à personalidade do autor passível de compensação. /r/r/n/nNo ponto, o fato de que o autor era portador de doença grave, como exposto na Exordial, não interfere na legalidade das tratativas firmadas, em livre manifestação de vontade, e por conseguinte das cobranças correspondentes. /r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral no que se refere ao segundo réu, Banco PAN. /r/r/n/nLado outro, diante da composição amigável entre o autor e o primeiro réu, Banco BMG, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. JULGO, ASSIM, EXTINTO O FEITO (em relação ao primeiro réu, Banco BMG), com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea b do CPC./r/r/n/nREVOGO A DECISÃO DE FLS. 75-76, já que fundamentada em cognição sumária, em análise de pleito de antecipação de tutela e antes da triangularização processual./r/r/n/nCustas e honorários, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora (no que se refere à relação com o segundo réu), observada a JG já deferida ao autor. /r/r/n/nDe outra banda, quanto ao primeiro réu, custas e honorários conforme cláusula nona do acordo ora homologado, observada a JG a que faz jus o autor. /r/r/n/nP.I.