Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc./r/r/n/nO Ministério Público ofereceu denúncia em face de DARIO DANTAS, e CARLOS HENRIQUE DE CAIRES QUINTAL, imputando-lhes a conduta descrita no art. 50 do Decreto-lei 3.688/41, constando da denúncia que, No dia 14 de fevereiro de 2023, por volta das 13h00min, no interior do Bar do Dario, localizado na Rua das Verbenas, nº 26, Vila Valqueire, Jacarepaguá, o primeiro denunciado, livre e voluntariamente, MAIS UMA VEZ, explorava, em lugar acessível ao público, jogos de azar popularmente conhecidos como caça-níqueis, em que o ganho e a perda dependem exclusivamente ou principalmente da sorte, tendo sido encontrado no interior das máquinas o valor em espécie de R$ 88,00, conforme auto de apreensão de fl. 06 e laudo pericial constante de fls. 14/16. Outrossim, nas mesmas condições de tempo e local, o segundo denunciado, livre e voluntariamente, foi encontrado participando de jogos de azar popularmente conhecidos como caça-níqueis, em que o ganho e a perda dependem exclusivamente ou principalmente da sorte, na condição de apostador. Com efeito, o policial civil foi até o local em razão de determinação para apurar denúncia de jogos de azar e lá logrou encontrar 12 (doze) máquinas caça-níqueis em funcionamento, bem como o primeiro denunciado explorando a referida atividade ilícita e o segundo denunciado participando daquela atividade. /r/r/n/nAuto de apreensão a fls. 08./r/r/n/nLaudo pericial a fls. 16/18./r/r/n/nFAC a fls. 42/48./r/r/n/nEm Audiência Preliminar, conforme assentada de fls. 65, foi aceita a proposta de Transação Penal pelo autor do fato CARLOS HENRIQUE DE CAIRES QUINTAL, homologada pela sentença de fls. 114./r/r/n/nEm AIJ, conforme assentada de fls. 177/179, incialmente, foi determinado o desmembramento do processo em relação réu CARLOS HENRIQUE DE CAIRES QUINTAL, tendo em vista que o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido. Em seguida, foi decretada a revelia do réu, além de realizada a oitiva de uma testemunha./r/r/n/n O Ministério Público ofertou alegações finais a fls. 142/145, afirmando que a testemunha, o policial civil Sérgio Rodrigues Pimentel Antunes, forneceu detalhes da abordagem e apreensão, além do que, o material apreendido foi devidamente periciado, sendo considerado próprio para a prática do jogo de azar denominado caça níquel, restando comprovada, desta forma, a materialidade do delito. Afirmou que o acervo probatório é robusto, coerente, não havendo nada nos autos capaz de inquiná-lo, até mesmo /r/nporque não foram arroladas testemunhas defensivas e denunciado trilhou o caminho da revelia. Requereu a procedência do pedido./r/r/n/n A Defesa apresentou alegações finais a fls. 381/392, sustentado haver repercussão geral através do Recurso Extraordinário nº 966.177/RS precedente no TJERJ para determinar a suspensão do feito. Alegou a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 3.688/41 e ausência de prova da materialidade, eis que não houve prova de que o ganho e a perda decorrem exclusivamente da sorte. Requereu a suspensão do processo ou a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 3.688/41 e, por fim, a absolvição do acusado./r/r/n/r/n/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/r/n/nDa suspensão do feito./r/r/n/nA questão da suspensão do feito em razão do RE nº 966.177 já foi enfrentada, conforme decisão de fls. 305/309, sendo despicienda nova análise da matéria./r/r/n/nDa alegação de inconstitucionalidade./r/r/n/nTambém não merece prosperar a tese inconstitucionalidade, sob o argumento de não recepção do artigo 50 do DL 3.688/41 pela Constituição Federal de 1988 também não merece prosperar./r/r/n/nEmbora se encontre o tipo penal do artigo 50 do DL 3.688/41 inserido no capítulo denominado DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLITICA DE COSTUMES, não há que se falar em incompatibilidade com a Constituição Federal, seja de ordem material ou formal./r/r/n/nBuscou o legislador coibir a propagação de condutas que visam o ganho fácil decorrente da mera sorte ou azar, fora do alcance da proteção estatal, o que é moralmente reprovável./r/r/n/nNão há como se invocar violação a direito geral de liberdade, a livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana no presente caso. De fato, o cidadão tem a liberdade de opção quanto à atividade profissional que pretende exercer, mas desde que se trate de atividade lícita, o que não é o caso daquelas relacionadas ao chamado Jogo de Azar, que é explorado de maneira clandestina, exatamente para driblar a fiscalização do estado. /r/r/n/nAdemais, na exploração de jogos de azar perpassam outros crimes contra a vida e contra o patrimônio, além da lavagem de dinheiro, dentre outros./r/r/n/nTrata-se de atividade que continua a ser prevista como típica em nosso ordenamento jurídico./r/r/n/nDesse modo, ao contrário do alegado pela Defesa, a criminalização da conduta prevista no artigo 50 do Decreto Lei 3.688/1941, visto que inexistindo revogação expressa pelo legislador federal, a atividade do jogo de azar há que ser tida como contravenção penal./r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/n0019670-06.2018.8.19.0061 - APELAÇÃO/r/nDes(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julgamento: 18/03/2021 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL/r/nRéu solto. Absolvição sumária (27.10.2020) com fundamento no artigo 397, III do C.P.Penal (atipicidade da conduta). Fato ocorrido em 14.11.2018. Apelado denunciado pela prática do artigo 58, § 1º, b, do Decreto-Lei 6.259/44 (contravenção penal ¿jogo de bicho¿). RECURSO MINISTERIAL, buscando a reforma do decisum e o prosseguimento do feito. O art. 58, § 1º, do Decreto-lei 6.259/44 continua vigorando, não ocorrendo qualquer revogação formal e expressa pelo legislador. No caso concreto a conduta imputada ao apelado se amolda perfeitamente ao tipo previsto na exordial. O princípio da adequação social não possui força para revogar norma penal incriminadora, merecendo aplicação com moderação, pois não se desenha indene de relevância penal. A exploração ou a participação no jogo de azar - jogo do bicho - não se enquadra no conceito de conduta plenamente admitida pela comunidade, ao largo de mera banalização. PROVIMENTO DO RECURSO para cassar a sentença e afastar a absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito./r/r/n/n0072774-30.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 02/05/2019 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL/r/nAPELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DE AZAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ABSOLVIÇÃO. REFORMA. CONDUTA TÍPICA. NORMA PENAL INCRIMINADORA. A conduta atribuída ao réu é típica sendo vedado ao Magistrado a quo entender por sua descriminalização (mesmo enquanto contravenção penal), a teor do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, e menos ainda excluir a sua tipicidade sob o fundamento de não ser, minimamente, viável a tipificação de um delito praticado por milhares de brasileiros, como o é a contravenção penal do jogo do bicho, invocando, para tanto, o Princípio da Adequação Social, como bem leciona o Penalista Rogério Greco: Embora sirva de norte para o legislador, que deverá ter a sensibilidade de distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que estão a merecer a reprimenda do Direito Penal, o princípio da adequação social, por si só, não tem a condição de revogar tipos penais incriminadores. Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra, agora, adequado socialmente. Uma lei somente pode ser revogada por outra, conforme determina o caput do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. PROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nDa materialidade e da autoria./r/r/n/nFinda a Instrução Criminal, portanto, a materialidade e a autoria do delito previstos no artigo 50, § 3º, a do Decreto-lei 3.688/41 encontram-se devidamente comprovadas, tanto pelo laudo pericial de fls. 197/200, quanto pelos depoimentos prestados em Juízo e em sede policial./r/r/n/nA testemunha policial militar SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL ANTUNES relatou o seguinte:/r/r/n/n que na época dos fatos o depoente era o chefe de serviços da Corregedoria; que chegou a demanda através de seu diretor, que mandou irem até o local; que chegaram ao local, um barzinho, meio caidinho; que nos fundos viu o funcionamento das máquinas; que reconhece a fotografia de fls. 16 como sendo o local da apreensão; que a porta constante na fotografia era aberta, com acesso ao público; que perguntado qual a versão dada pelo réu DARIO, respondeu que ele já tem várias passagens e já está acostumado; que o réu admitiu dizendo que o bar era dele mesmo; que se recorda que no local tinha um rapaz jogando, mas não se lembra da fisionomia; que o réu dizia que estava acostumado e que era o sustento dele; que não se recorda ao certo, mas acredita que as máquinas estavam em funcionamento; que não conhecia o réu anteriormente, sendo esta a primeira vez que ele admitiu para o depoente que faz disso sua profissão; que no momento da apreensão tinha um senhor, mas o depoente não se recorda do nome e nem da fisionomia; que esse senhor estava jogando; que o local é um bar; que nos fundos do bar tem essas maquininhas. /r/r/n/nO depoimento do policial foi firme e convincente, tendo reconhecido o denunciado como autor da empreitada delituosa, bem como descreveu com clareza o material apreendido e o fato narrado na inicial. O material encontrado no estabelecimento sob responsabilidade do réu foi detalhado pela testemunha MARCIO FABRICIANO./r/r/n/nO laudo pericial em seu item nº 3 consignou que o material apreendido foi o seguinte:/r/n /r/n DO MATERIAL:
Trata-se de 12 (doze) máquinas eletrônicas de jogos, compostas basicamente de gabinete em compensado de madeira, revestido externamente por laminado melamínico, contendo em seu interior componentes eletrônicos, tais como placa mãe, processador, cartão de memória, placa de vídeo, monitor, fonte, memória RAM, painel de push buttons e dispositivo eletromecânico coletor de notas (noteiro). /r/r/n/nConsignou, outrossim, no item nº 4, b, o seguinte:/r/r/n/n (...) a) No tocante à contravenção penal de jogo de azar, no jogo em tela o ganho ou a perda dependem exclusivamente da sorte, conforme preconiza art. 50, § 3o, a da Lei de Contravenções Penais. /r/r/n/nConforme concluiu a perícia, as máquinas apreendidas estavam aptas a servir a prática contravencional, apresentando condições de ser utilizadas por usuário/apostador:/r/r/n/n As máquinas que se encontravam conectadas à rede elétrica, apresentavam na tela o software do jogo ERA DO GELO em uma delas, apresentando reais condições de uso. (...) /r/r/n/nDesse modo, não resta qualquer dúvida que os equipamentos apreendidos em posse do réu, são máquinas caça-níquel, destinadas à exploração de jogo de azar/r/r/n/nAliás, o réu já é antigo conhecido deste Juízo como explorador de máquinas de caça-níqueis, conforme esclarecimentos de fls. 254/257, anotação números 2 e 3, o que só endossa a certeza da condenação./r/n /r/nA conduta é típica e não há qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, agindo o acusado livre e conscientemente./r/r/n/nISTO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar DARIO DANTAS como incurso no artigo 50, § 3º, a do Decreto-lei 3.688/41./r/r/n/nAtenta ao processo trifásico de aplicação da pena, adotado por nosso Estatuto Penal, inicialmente passo à análise das circunstâncias judiciais previstas em seu art. 59./r/r/n/nO réu possui FAC extensa (fls. 254/257), contendo inúmeras anotações por contravenção penal, revelando que faz do delito desta natureza seu meio de subsistência. /r/r/n/nO réu possui, ainda, condenação na esfera criminal transitada em julgado, como se depreende dos esclarecimentos de sua FAC, a fls. 254/257, anotação números 2 e 3./r/r/n/nObserve-se, contudo, que tal anotação, pelo tempo decorrido, não configura a reincidência, visto que alcançada pelo período depurador de 5 anos, previsto no artigo 64, I do CP, mas não pode deixar de ser reconhecida e sopesada como mau antecedente./r/r/n/nAdemais, foram apreendidas com o réu quantidade considerável de máquinas, no caso, 12 (doze) máquinas caça-níqueis, o que é circunstância do crime que não pode ser desconsiderada./r/r/n/nAssim sendo, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) meses de prisão simples e 20 (vinte) dias-multa./r/r/n/nNão há circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que a fixo definitivamente em 5 (cinco) meses de prisão simples e 20 (vinte) dias-multa. Dia-multa no mínimo legal./r/n /r/nFixo o regime semiaberto para cumprimento da pena, diante das circunstâncias judiciais adrede mencionadas./r/r/n/nO réu já fez jus a diversas medidas despenalizadoras, conforme esclarecimentos da FAC de fls. 254/257. No entanto, continua na vida contravencional. Como acima justificado, quando da fixação da pena-base o réu é portador de maus antecedentes./r/r/n/nDessa forma, não é socialmente recomendável e é insuficiente para a reprimenda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme art. 44 II e III do CP./r/r/n/nInaplicável, ainda, o sursis penal, tendo em vista que o réu não atende aos requisitos do artigo 77 do Código Penal, diante dos maus antecedentes, consoante já anteriormente fundamentado. /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas processuais./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli, determinando a destruição do material apreendido descrito no Laudo de Exame de Material de fls. 16/18. Após, anote-se a destinação final dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, do Conselho Nacional de Justiça e expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, consoante artigo 18 da Resolução CNJ n.º 113/2010, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil./r/r/n/nP.R.I.
13/01/2025, 00:00
Juntada de petição
09/01/2025, 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/01/2025, 09:54
Conclusão
11/12/2024, 14:38
Julgado procedente o pedido
11/12/2024, 14:38
Juntada de documento
11/12/2024, 14:38
Juntada de documento
11/12/2024, 14:16
Ato ordinatório praticado
11/12/2024, 14:15
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2024, 17:35
Conclusão
27/11/2024, 17:35
Ato ordinatório praticado
03/09/2024, 08:48
Juntada de documento
03/09/2024, 08:46
Juntada de petição
02/09/2024, 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/07/2024, 10:33
Ato ordinatório praticado
29/07/2024, 10:33
Ato ordinatório praticado
29/07/2024, 10:32
Juntada de petição
12/07/2024, 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/07/2024, 13:20
Ato ordinatório praticado
11/07/2024, 13:19
Decisão ou Despacho
10/07/2024, 15:45
Retificação de Classe Processual
10/07/2024, 14:57
Juntada de documento
10/07/2024, 12:19
Desentranhada a petição
10/07/2024, 12:17
Juntada de documento
08/07/2024, 16:42
Juntada de documento
08/07/2024, 16:28
Documento
04/07/2024, 13:36
Juntada de documento
18/06/2024, 15:07
Documento
18/06/2024, 13:33
Juntada de petição
05/06/2024, 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2024, 12:40
Juntada de documento
05/06/2024, 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2024, 12:28
Ato ordinatório praticado
05/06/2024, 12:27
Expedição de documento
05/06/2024, 12:19
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
05/06/2024, 12:11
Audiência
20/05/2024, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2024, 14:23
Conclusão
20/05/2024, 14:23
Juntada de petição
20/05/2024, 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/05/2024, 11:59
Ato ordinatório praticado
09/05/2024, 11:59
Juntada de documento
09/05/2024, 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2024, 13:21
Juntada de petição
23/03/2024, 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2024, 09:49
Conclusão
15/03/2024, 13:31
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal