Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por SAMY ARINOS CIRNE MAIA em face de ZILDA MARTINS DA CUNHA, partes qualificadas na inicial. /r/nAduz o autor que é real proprietário do imóvel situada Na Rua 35, Lote 04, quadra 22, Itaipuaçu - Maricá - RJ. /r/r/n/nAfirma que a parte ré arrematou o imóvel em leilão extrajudicial, mas que pelo fato de não ter sido intimado para quitação do débito, propôs ação de anulação do Leilão, em trâmite na Justiça Federal, aguardando julgamento./r/r/n/nRelata que mesmo ciente da situação a parte ré ocupou indevidamente o imóvel, praticando esbulho./r/r/n/nRequer a reintegração de posse do imóvel./r/r/n/nCom a inicial foram juntados documentos de fls. 08/75, index./r/r/n/nDespacho determinando a emenda e apensação dos autos às fls. 46, index./r/r/n/nContestação no index 100./r/r/n/nDecisão às fls. 151, index, suspendendo o feito, até o julgamento da ação de anulação do leilão, em trâmite na Justiça Federal./r/r/n/nJuntada da sentença anulando o leilão, confirmada pelo Acórdão de index 164./r/nMandado de verificação às fls. 204./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 215, informando a saída da autora do imóvel./r/nSaneador às fls. 235./r/r/n/nManifestação do autor às fls. 249, sem mais provas./r/r/n/nAlegações finais da parte ré às fls. 251/271./r/r/n/nDespacho determinando a remessa dos autos ao grupo de Sentença./r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório. DECIDO/r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito./r/r/n/nA ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse do demandante e sua perda decorrente do esbulho praticado pelo réu, além da data em que este ato ocorreu. /r/nConsoante o art. 1.196, do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. /r/nPor sua vez, estabelece o art. 1.204 do mesmo diploma legal que a posse é adquirida a partir do momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, de modo que somente a posse gera efeitos jurídicos, conferindo direitos e pretensões possessórias àquele que a exerce./r/nO sucesso da demanda possessória depende, portanto, da comprovação da posse e de sua perda em decorrência de esbulho./r/r/n/nCom efeito, o ônus de provar a posse é daquele que pleiteia a sua reintegração, na forma do art. 373, I, do CPC, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos aos autos, a fim de considerar provados pelo demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse./r/r/n/nNa hipótese sob análise, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra ter razão a parte autora./r/r/n/nIsso porque, conforme determinado na sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal/RJ, e mantida pela 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região/RJ da Apelação, a parte ré foi reintegrada no imóvel, tendo ocorrido a anulação do leilão, sendo portando o autor o legítimo proprietário do imóvel./r/r/n/nConsultando os autos, verifica-se que o próprio autor comunica a desocupação voluntária do imóvel, após a decisão de anulação do leilão, o que foi confirmado pelo mandado de verificação de fls. 204./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e em o fazendo resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I do código de processo civil./r/nExpeça-se mandado de reintegração de posse./r/r/n/nEm razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do código de processo civil, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro./r/r/n/nSentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.