Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MANOEL JERÔNIMO DA SILVA propõe ação de nunciação de obra nova/demolitória em face de ANTONIO JERÔNIMO DA SILVA, sob o argumento de que as partes residem em terreno adquirido pelo pai de ambos, com a construção de 07 casas para cada um dos irmãos do finado, havendo uma área comum de passagem em que o réu levantou obra para além do alinhamento original nessa área comum, sem anuência dos demais. Pede a demolição do que foi construído e indenização por perdas e danos./r/r/n/n Deferimento de medida liminar às fls. 30 para suspensão da obra./r/r/n/n Decretada a revelia do Réu às fls. 46./r/n /r/n Perícia realizada pelo laudo de fls. 126/137, tendo o juízo oportunizado manifestação às partes, que quedaram-se inertes./r/n /r/nÉ o relatório, decido. /r/r/n/nO feito está maduro para sentença, na forma dos arts. 344 e 355 do CPC./r/r/n/nHouve a decretação da revelia, fls. 46, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sendo certo que ainda há nos autos perícia que permite aferir que o autor possui razão no ponto central da lide, que é a construção de obra na área comum de toda uma família./r/r/n/nA instrução revela que finado pai das partes adquiriu terreno (fls. 19/23) onde construiu 07 casas. O laudo pericial permite aferir que houve um alinhamento equânime entre elas, sobressaindo uma área comum linear de circulação e passagem de tubulações (fls. 126/137)./r/r/n/nO réu levantou obra para além do alinhamento original, estreitando a área comum (fls. 126/137)./r/r/n/nNos termos do art. 1299 do Código Civil, o proprietário pode construir no seu terreno, respeitado o direito de vizinhança e as regras administrativas./r/r/n/nÉ dizer, não se amolda ao dispositivo legal a construção em área comum, que obviamente impacta a qualidade de vida de seus vizinhos. Se todos resolverem fazer a mesma coisa, a área comum, de boa largura, com iluminação solar e aeração, pode se tornar um beco escuro, sem circulação adequada de ar, favelizando o ambiente./r/r/n/n O réu não pode inovar desta formal prejudicial sem a anuência de seus vizinhos, sendo obrigado a demolir a construção que promoveu, na forma do art. 1.312 do Código Civil./r/r/n/nEm relação ao pleito de perdas e danos, o autor não logrou demonstrar sua caracterização e quantificação, sendo certo que mera divergência sobre o uso da área comum, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade, de forma que o juízo não acolhe a pretensão indenizatória./r/r/n/n Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, tão somente para condenar o réu a demolir a construção que promoveu para além do alinhamento original das casas do terreno em relação à área comum, conforme descrito no laudo pericial de fls. 126/137, no prazo de 30 dias, a contar da intimação pessoal para tanto, sob pena de (1) incidência de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00; (2) expedição de ofício ao Município de Duque de Caxias para apuração de infração administrativa; (3) demolição por conta do autor, após decorrido o período da multa cominatória consolidada, com o auxílio de proteção policial, se necessário./r/r/n/n Condeno a réu nas custas, honorários periciais e honorários de advogado, arbitrando-se o valor de R$500,00, na forma do art. 85, parágrafo 8º do CPC. /r/r/n/n Transitado em julgado, i-se pessoalmente para cumprimento, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, 24 de dezembro de 2024.