Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pretende a parte autora usucapir o imóvel (emenda fls. 62) situado na rua Benedito Kely (antiga rua Consules), 202, lote 21, quadra 14. Junta aos autos os seguintes documentos:/r/r/n/nRGI (fls.284), carnê do IPTU (fls. 29), planta do imóvel (fls.30 e fls. 215), certidão do distribuidor (fls.106 e 158/159)./r/r/n/nDo RGI consta como proprietário: Luiz Paulo Simões Barbosa - rua João de Barros, 67, apto 301, Rio de Janeiro, CEP 22441-100, AR negativo fls. 327/r/r/n/nIndica como confrontantes externos (emenda fls. 85):/r/r/n/na) direita: rua Benedito Kelly (antiga rua Consules),, 212, lote 22 - RGI fls. 244 Ocupante: Marcelo Ramos da Silva - citado fls. 217/r/nProprietário: Cia Construtora de Imóveis S/A e Banco Paulistano S.A. - citado (1) fls. 362; AR negativo fls. 401/r/r/n/nb) esquerda: rua Benedito Kelly (antiga rua Consules), 20 e 25, lote 20 - RGI fls. 244 e 283 Ocupante: Sidnei Pires (número 20) - AR negativo fls. 181 e fls. 389 Ocupante: Gilmar da Silva Pereira e esposa (número 25) - citado fls. 220/r/nProprietário: Cia Construtora de Imóveis S/A e Banco Paulistano S.A. - citado (1) fls. 362; AR negativo fls. 401/r/r/n/nc) fundos: rua Arnaldo Leon Blum, 33, lote 29- RGI fls. 286 Ocupante: Ana Lucia da S M Lima - AR positivo fls. 192/r/nProprietário: Ruiclon Olieira de Almeida e Eclea Silva de Almeida - citada fls. 359 e fls. 406/r/r/n/nManifestação do MP informando não ter interesse no feito a fls. 113./r/r/n/nManifestação do Município e do Estado a fls. 152 e fls. 348 informando não ter interesse no feito. /r/r/n/nA Uniao, já intimada, postula novo prazo para manifestação fls. 377./r/r/n/nContestação do Curador Especial em fls.422./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação de usucapião do imóvel situado na rua Benedito Kely (antiga rua Consules), 202, lote 21, quadra 14. Afirma o autor ter ingressado na posse do imóvel de forma onerosa em medos de 2005, possuindo o bem com animus domini de forma mansa e pacífica, sem interrupções. Requer a procedência do pedido para que seja declarado o domínio do autor sobre o imóvel usucapiendo./r/r/n/nPrevê o artigo art. 1.240 do Código Civil que aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. /r/r/n/nTal norma conta com assento constitucional, reproduzindo o disposto no art. 183, da Constituição Federal./r/r/n/nPreenchidos, pois, os pressupostos legais, a parte tem direito à sentença declaratória da aquisição do domínio pela usucapião./r/r/n/nAs provas produzidas nos autos, em especial os documentos juntados às fls. 448, confirmam que o autor desfruta da posse do imóvel pelo prazo mais do que necessário à aquisição de seu domínio pela prescrição aquisitiva de forma ininterrupta./r/r/n/nAnte o tempo decorrido desde a propositura da ação, pode-se concluir que a posse do autor não está eivada nem de violência, nem de clandestinidade, nem de precariedade./r/r/n/nNão há qualquer dúvida em relação à exata localização do imóvel objeto do pedido. E as Fazendas Federal, Estadual e Municipal manifestaram o desinteresse na ação e o réu e confinantes não resistiram à pretensão do autor./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que o autor é titular do domínio do imóvel descrito na inicial. Com o Trânsito em Julgado, expeça-se Mandado ao oficial do Registro de Imóveis Competente./r/r/n/nAs despesas processuais serão suportadas pelo Requerente (pelos requerentes), observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nSem honorários./r/r/n/nApós o Trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.