Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória proposta por ELETRONET S/A, em face de LUP TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME., na qual se busca, principalmente, a expedição de mandado de pagamento decorrente de dívida não constitutiva de título executivo extrajudicial. /r/r/n/n Petição inicial, às fls. 3/16, com documentos de fls. 17/131. A autora objetiva o pagamento do valor de R$ 52.553,83 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), referente a serviços de telecomunicações contratados por meio de duas ordens de serviço derivadas de contrato firmado entre as partes, sendo a primeira (OS LLA-184-2901/2016) prestada até 14/02/2019, com inadimplemento da última fatura no valor de R$ 13.553,83, e a segunda (OS LLA-184-3879/18), em que a proponente alega não ter sido ativada por culpa exclusiva da Ré, caracterizaria rescisão imotivada e ensejaria a aplicação da cláusula penal, que fora reduzida para R$ 39.000,00. A autora fundamenta o pedido na existência de prova escrita da dívida, a exemplo do contrato, notificações e documentos fiscais, e requer a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701 do CPC, ou a constituição de título executivo judicial, caso não haja quitação no prazo estipulado, com a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios./r/r/n/n Despacho, às fls. 148 e 149, deferindo a expedição de mandado de pagamento./r/r/n/n Embargos à Monitória, às fls. 160/174, com documentos juntados às fls. 175/253. Alega, inicialmente, a inadequação da via eleita pela embargada, uma vez que os documentos apresentados na inicial monitória não constituiriam prova escrita suficiente para comprovar a liquidez e certeza da dívida, sendo, em tese, inadequados para sustentar a pretensão monitória. No mérito, a embargante defende que, quanto à OS LLA-184-2901/2016 (Rota São Paulo - Belo Horizonte), o contrato foi encerrado em 21/11/2018, com notificação de desinteresse em 20/12/2018, dentro do prazo contratual, com quitação parcial no valor de R$ 10.406,05, restando um saldo de R$ 227,47, e que os protestos realizados pela embargada seriam ilegais. Em relação à OS LLA-184-3879/18 (Rota Belo Horizonte - Eunápolis), afirma que o serviço jamais fora ativado, configurando ausência de aperfeiçoamento do contrato, sendo indevida, em sua análise, qualquer cobrança de multa, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requer a extinção do processo por inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos e a consequente improcedência da ação monitória, além da ampla dilação probatória, especialmente com a realização de perícia./r/r/n/n Impugnação aos Embargos Monitórios, às fls. 258/266, com documentos em fls. 267/270. A embargada argumenta que os embargos são protelatórios e visa demonstrar que a ação monitória está lastreada em provas escritas suficientes, como o contrato firmado entre as partes, as notas fiscais emitidas e a previsão contratual de multa em caso de inadimplemento. Quanto à OS LLA-184-2901/2016 (Rota São Paulo - Belo Horizonte), a embargada sustenta que os serviços foram disponibilizados até 14/02/2019, devendo a embargante quitar as faturas até o término contratual, independentemente de uso. Já em relação à OS LLA-184-3879/18 (Rota Belo Horizonte - Eunápolis), aponta que a não ativação decorreu de culpa exclusiva da embargante, autorizando a aplicação de multa de 30% sobre o período contratado, conforme cláusula penal pactuada. A embargada também refuta a aplicação da Resolução 632/2014 da ANATEL, afirmando que o serviço prestado é de Serviço Limitado Especializado (SLE) e não se submete às normas citadas pela embargante. Por fim, requer a rejeição dos embargos monitórios, com a constituição do título executivo judicial e a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais./r/r/n/n Decisão, às fls. 278 e 279, atestando a presença dos pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento e validade processuais e, por conseguinte, declarando o feito saneado. Ademais, fora deferida a prova pericial técnica. /r/r/n/n Manifestação Pericial, às fls. 317 e 318, apresentando sua proposta de honorários. /r/r/n/n Decisão, às fls. 353, homologando os honorários periciais. /r/r/n/n Laudo Pericial, às fls. 385/460. O laudo pericial constatou que as partes firmaram contrato em 31 de março de 2016, tendo a Ordem de Serviço LLA-184-2901-16 sido emitida em 30 de setembro de 2016, com ativação formalizada em 15 de fevereiro de 2017 e vigência de dois anos, renovável automaticamente, salvo notificação com 60 dias de antecedência, conforme cláusula 12.2. Aponta que a ré formalizou a intenção de rescisão em 20 de dezembro de 2018, data posterior ao prazo contratual estabelecido, porém a autora, por mera liberalidade, isentou a multa contratual. No entanto, indica que a autora manteve a cobrança de valores referentes à continuidade da disponibilização dos serviços até o término contratual em 14/02/2019, o que originou as faturas questionadas. Quanto a multa contratual pela OS LLA-184-3879-18 (Rota Belo Horizonte - Eunápolis), a autora argumenta que a não ativação decorreu de culpa exclusiva da ré, ensejando multa de 30% sobre os valores remanescentes, posteriormente reduzida, por liberalidade, para R$ 39.000,00. A ré, por sua vez, argumenta que o serviço nunca foi ativado e, portanto, o contrato não se aperfeiçoou, refutando a cobrança de qualquer valor.
Diante do exposto, o laudo pericial confirmou a existência das faturas emitidas e o período de vigência contratual, cabendo ao juízo a análise final sobre a legitimidade das cobranças e penalidades contratuais./r/r/n/n Pedido de Esclarecimento do Assistente Técnico do Réu, às fls. 485/489./r/r/n/n Esclarecimentos Periciais, às fls. 525/533. O perito esclarece que parte dos quesitos formulados extrapola o objeto da perícia originalmente determinada, especialmente por demandarem análise técnica em área de engenharia elétrica e telecomunicações, enquanto a perícia foi restrita à verificação da existência dos valores cobrados. Dentre as respostas apresentadas, destaca-se a confirmação de que a OS-LLA-184-2901/2016 foi assinada em 31/10/2016 e a OS-LLA-184-3879/2018 em 30/01/2018, bem como que a cláusula 12.2 do contrato previa renovação automática, salvo notificação formal com 60 dias de antecedência. O perito também reafirmou que os serviços prestados e as penalidades aplicadas seguem os termos contratuais, incluindo a cobrança de valores referentes ao período de disponibilização do serviço após a notificação de rescisão e a multa prevista pela não ativação do serviço, conforme cláusula 14.2 do contrato. Concluiu que o laudo pericial já apresentado abrange de forma suficiente as questões levantadas, mantendo-se à disposição do juízo para eventuais esclarecimentos adicionais./r/r/n/n Decisão, às fls. 569 e 570, homologando o laudo pericial. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nPrecipuamente, cumpre destacar que o contrato entabulado entre as partes, em consonância com a cláusula 31 da avença, estipulou a eleição de foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir eventuais conflitos. Tal dispositivo se encontra em plena consonância com o art. 63 do Código de Processo Civil, que admite a competência territorial quando expressamente convencionada entre partes capazes e de forma não abusiva. Ressalte-se que a eleição de foro possui plena validade, pois as partes são pessoas jurídicas, com plena capacidade civil e inequívoca igualdade formal no momento da pactuação. Não obstante, inexiste qualquer indício de abusividade ou vulnerabilidade que pudesse implicar nulidade desta cláusula. /r/r/n/nAlém disso, por se tratar de situação jurídica cuja competência é relativa, ratifica-se a inexistência de qualquer mácula naquela disposição contratual; razão pela qual, reconhece-se a competência da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nEm seguida, compulsando aos autos, depreende-se que o contrato de prestação de serviços de telecomunicações firmado entre as partes foi devidamente formalizado e instruído nas seguintes condições: a) Contrato-base (LLA-184/2016): Estabelece a prestação de serviços de telecomunicações com cláusula de renovação automática; b) Ordem de Serviço LLA-184-2901/2016 (Rota São Paulo - Belo Horizonte): Vigência de dois anos, renovável automaticamente, ao custo mensal de R$ 6.250,00; e c) Ordem de Serviço LLA-184-3879/18 (Rota Belo Horizonte - Eunápolis): Vigência de 24 meses, valor mensal de R$ 13.000,00, com previsão de multa de 30% sobre os valores remanescentes em caso de rescisão antecipada./r/r/n/nO art. 104 do Código Civil estabelece que o contrato é plenamente válido quando atende aos requisitos de capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, através de simples subsunção, temos que o contrato é formalmente perfeito, tendo sido pactuado entre partes capazes e com objeto lícito. Ademais, as cláusulas de renovação automática e penalidades por rescisão antecipada foram expressamente aceitas pelas partes, quando ocorreu a pactuação e não afrontam a legislação consumerista ou quaisquer princípios contratuais gerais, considerando a natureza empresarial da relação./r/r/n/nEm análise específica dos dispositivos contratuais, destaca-se que a cláusula 12.2 previa a renovação automática do contrato ao término de cada período de 12 meses, salvo notificação formal pela parte contratante com antecedência mínima de 60 dias. A autora demonstrou cabalmente que a parte ré somente manifestou seu desinteresse na perpetuação do trato no dia 20/12/2018, ou seja, após o prazo estabelecido para notificação, que se encerrava em 14/12/2018. Portanto, é certo que a renovação automática já havia sido operada de pleno direito, gerando, assim, obrigações financeiras para a ré até o novo termo contratual./r/r/n/nEsse dispositivo, insta pontuar, está em plena consonância com o princípio do pacta sunt servanda, insculpido no art. 422 do Código Civil, o qual determina que as partes devem se ater ao que foi expressamente pactuado, respeitando-se, assim, a boa-fé objetiva./r/r/n/nEstabelecidas as premissas de fato e de direito, cinge-se a controvérsia central na alegação da parte ré de que os serviços contratados não teriam sido utilizados e que, por conseguinte, não deveria prosperar a pretensão indenizatória da parte autora. Todavia, a obrigação contratual em apreço não está vinculada, em absoluto, ao seu uso efetivo, e sim, a mera disponibilidade do serviço. Como se sabe, a natureza dos serviços de telecomunicações envolve a reserva e manutenção da infraestrutura de rede e conexão, razão pela qual o simples fato de o serviço estar disponível já constitui a contraprestação da obrigação contratual./r/r/n/nTal entendimento, salvo melhor juízo, se coaduna com o disposto no art. 475 do Código Civil, o qual dispõe que o contrato obriga as partes à sua execução integral, salvo justa causa comprovada. No caso concreto, a ausência de notificação válida para o encerramento do contrato, aliada à disponibilização dos serviços até o termo final do período contratual, confere o direito a autora de exigir o pagamento integral das faturas emitidas./r/r/n/nNo tocante à Ordem de Serviço LLA-184-3879/18 - Rota Belo Horizonte - Eunápolis (BHE-EUS), a ré solicitou a contratação do serviço, porém, por inércia e sucessivas prorrogações injustificadas, o serviço jamais foi ativado. A rescisão unilateral, sem justificativa plausível, impõe a aplicação da cláusula penal compensatória prevista no contrato, consoante o art. 408 do Código Civil. Assim, o montante correspondente a 30% sobre os valores remanescentes, nos moldes do pactuado no contrato, teria por objetivo não apenas indenizar o inadimplemento, mas também desestimular o descumprimento contratual. Contudo, observa-se que a autora, por mera liberalidade, reduziu a penalidade a três mensalidades do valor contratado (R$ 39.000,00), evidenciando-se, com aquela atitude, a aplicação moderada e proporcional da cláusula penal, em plena observância ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil)./r/r/n/nAssim, presentes os requisitos do art. 700 do CPC, notadamente, a existência de prova escrita do contrato e das faturas não pagas, a pretensão monitória é procedente e merece acolhimento./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 52.553,83 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme valores apresentados na inicial, a título de faturas em aberto e multa contratual reduzida por liberalidade da autora, acrescida de Correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada fatura e com incidência de juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o vencimento de cada obrigação não adimplida, até o efetivo pagamento, nos moldes dos arts. 398 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional./r/r/n/nCondeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, consoante art. 85, §2º do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nP. R.. I.