Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente pretende a extinção da execução fiscal sob os seguintes fundamentos: ocorrência de decadência, porque os fatos geradores do imposto ocorreram em 2008, e a demanda de execução fiscal somente foi proposta em 2015; o excipiente não foi regularmente citado no processo de execução fiscal; o excepto não promoveu o regular andamento do processo de execução fiscal; o crédito tributário em execução não consta do sistema informatizado do excepto./r/r/n/nO excepto não apresentou resposta, apesar de regularmente intimado para tanto (certidões dos IDs 62 e 63). /r/r/n/nA exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado para alegar: (1) matéria de ordem pública relacionada à admissibilidade da execução; (2) matéria relacionada ao direito material cuja apreciação não requeira desenvolvimento de instrução probatória./r/r/n/nNo caso em exame, verifica-se que os fatos geradores do imposto ocorreram a partir de 2008, razão pela qual o prazo quinquenal de decadência do direito de constituir o crédito tributário começou a fluir em 2009, segundo a regra do artigo 173, I, do CTN, findando-se em 2014./r/r/n/nConsiderando que o crédito tributário foi lançado em 2013, deduz-se que a sua constituição ocorreu antes do decurso do prazo decadencial quinquenal e, por conseguinte, a decadência não se consumou na espécie./r/r/n/nO excipiente foi regularmente citado, conforme se verifica do mandado de citação do ID 3./r/r/n/nO excepto promoveu o regular andamento do processo, requerendo os atos executivos necessários à constrição de bens para a satisfação do crédito exequendo, inexistindo inércia que lhe seja imputável./r/r/n/nPor derradeiro, a circunstância de o crédito tributário em execução não constar do sistema informatizado do excepto, além de não haver sido suficientemente demonstrada, é irrelevante, não influindo no julgamento da pretensão deduzida pelo excipiente, pois a presente execução fiscal apoia-se em título executivo válido criador da probabilidade de existência do direito exequendo, cuja existência é presumida portanto, e tal presunção não foi ilidida no caso./r/r/n/nDiante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade./r/r/n/nProssiga-se com a execução, devendo o excepto requerer o ato executivo que entender de direito./r/r/n/nIntimem-se.