Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Rogerio da Silva Rosario em face de Rafaela Amorim da Silva Nascimento e Liliam Gomes Verdam, alegando a autora, em síntese, ser locatário do imóvel não residencial localizado na Rua Manoel do Nascimento nº 82, Vaz Lobo, Rio de Janeiro, RJ, conforme contrato de locação celebrado com a primeira ré em 14/05/2019, pelo prazo de 48 meses; que tem realizado pontualmente os pagamentos dos aluguéis e das contas de água, os quais são depositados diretamente na conta da primeira ré; m 08/10/2022, foi notificado por maria da Glória Verdam, filha da segunda ré, informando que a idosa Liliam Gomes Verdam seria a real proprietária do imóvel, conforme matrícula e sentença judicial anulatória de contrato de doação em processo transitado em julgado. Diante da controvérsia acerca de quem seria legitimado a receber os valores de locação, o autor requer o depósito judicial dos valores devidos, a fim de não incorrer em mora. Requereu, ao final, a consignação do valor com a extinção da obrigação, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com os documentos./r/r/n/nRegularmente citada, a segunda parte ré apresentou contestação no índex 55934956, aduzindo, em síntese, que adquiriu a propriedade do imóvel no ano de 2002, tendo construído no terreno sua residência e, posteriormente, um imóvel locado; que em 2013 doou 50% da propriedade para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus- Ministério Portas Abertas; que a doação que foi anulada judicialmente em 2015, após sentença transitada em julgado, restabelecendo sua integral propriedade sobre o imóvel; que, após o trânsito em julgado da decisão anulatória, comunicou o autor sobre a sentença e questionou sobre a continuidade da locação, mas foi surpreendida com a presente ação consignatória; que concorda com os valores depositados e que não há pretensão resistida./r/r/n/nRegularmente citada, a primeira ré se quedou inerte consoante certidão de índex 99524839./r/r/n/nDecisão decretando a revelia da primeira ré no índex 130339265./r/r/n/n É o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nA questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada./r/r/n/r/n/n
Trata-se de ação em consignação de pagamento em que o autor tem dúvida sobre quem tem legitimidade para receber os pagamentos de aluguel do imóvel em questão./r/r/n/n Nos termos do artigo 335, inciso IV, do Código Civil, é possível a consignação quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento. O autor, conforme exposto na inicial, afirma que a notificação recebida da segunda ré e os documentos anexos indicam que ela seria a legítima proprietária do imóvel, o que gerou incerteza sobre a quem deveria ser feito o pagamento do aluguel./r/n Ademais na contestação da segunda ré, revela que a decisão judicial que anulou a doação restabeleceu sua plena titularidade sobre o imóvel. A comunicação feita ao autor sobre o trânsito em julgado da sentença anulatória e a manifestação de interesse do autor em prosseguir com a locação demonstram que o autor tinha plena ciência da situação e da alteração na titularidade do imóvel. /r/n Ainda que o autor tenha demonstrado interesse em continuar com o contrato de locação, a dúvida quanto à identidade da locadora, gerada pela situação fática exposta, justifica o ajuizamento da ação consignatória, conforme preceituado nos dispositivos legais citados./r/n Contudo, deve ser observado que, embora tenha sido comprovada a alteração na titularidade do imóvel e a comunicação ao autor, a efetiva manifestação de interesse em continuar com a locação não ficou formalizada por meio de novo acordo entre as partes. A decisão de prosseguir com o contrato, mesmo que informal, não é suficiente para afastar a dúvida legítima quanto à identidade do credor. /r/nDesta forma, merece acolhimento a pretensão autoral, declarando-se extinta a obrigação objeto desta lide com os depósitos dos valores. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para declarar cumprida a obrigação de pagar ante o depósito outrora realizado. Face à sua sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo R$500,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil./r/r/n/nApós certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em nome da segunda parte ré Liliam Gomes Verdam e, em nada mais havendo, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.