Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo espólio de Nahim Abdu Makhluf, sustentando, em síntese, ser indevida sua inclusão no polo passivo da demanda, bem como já ter havido o pagamento do débito cobrado./r/r/n/n Intimada a impugnar, a Fazenda Estadual afirma que requereu a inclusão de apenas uma sócia, e não do excipiente./r/r/n/n Eis o brevíssimo relatório. Decido. /r/r/n/n Inicialmente cabe ressaltar que a matéria aqui alegada é considerada de ordem pública, reconhecível de ofício pelo magistrado, pelo que se admite a presente exceção, nos termos da súmula 393 do STJ, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./r/r/n/n De acordo com o Art.3º da Lei 6830/80, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte cobrado produzir provas suficientes para afastar esta presunção, o que ocorreu no presente processo./r/r/n/n Excipiente alega ser parte ilegitima para figurar no polo passivo da demanda, eis que o Estado requereu a inclusão apenas da sócia-administradora Arlete Areas Abdu Neme, tendo ocorrido o redirecionamento para o excipiente de forma equivocada, como também afirma a Fazenda Estadual. Dessa forma, verifica-se sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. /r/r/n/n Por fim, alega o excipiente que os débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2015 e 2016, já se encontram devidamente quitados, conforme documento de índex 182, o que comprova o pagamento do crédito tributário aqui cobrado, endo a hipótese prevista no art. 156, I do CTN. Outrossim, a Fazenda Estadual, intimada acerca da exceção oposta, nada falou acerca do alegado. /r/r/n/n
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta e declaro a ILEGITIMIDADE PASSIVA o excipiente com fulcro no Art.487, inciso I do CPC e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma dos Art.925 do mesmo diploma legal, dispositivos que aplico à execução fiscal por analogia. /r/r/n/n Considerando que a inclusão no excipiente no polo passivo ocorreu unicamente por ato do Juízo, deixo de condenar a Fazenda Estadual em honorários de sucumbência e no ressarcimento da taxa judiciária adiantada pelo excipiente. /r/r/n/n Havendo apelação tempestiva, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, certifique o cartório e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, desnecessária abertura de nova conclusão./r/r/n/n Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.