Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de pretensão de execução de astreintes fixadas no curso do processo, como meio de coerção à cessação de descontos na conta bancária do autor, observado que o crédito básico já foi honrado./r/r/n/nA parte ré invoca a súmula 410 do STJ para afastar por completo a cobrança das astreintes fixadas./r/r/n/nÉ o sucinto relatório, decido./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que a foram impostas multas cominatórias diárias em duas oportunidades, a primeira no valor de R$100,00 (id 49), a segunda no valor de R$500,00 (id 88)./r/r/n/nEntretanto, nestas duas oportunidades não houve intimação pessoal da parte que deveria cumprir a obrigação./r/r/n/nA súmula 410 do STJ determina ser condição para a cobrança das astreintes a previa intimação pessoal da parte. A jurisprudência do TJRJ segue esse entendimento:/r/r/n/n0064399-96.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n /r/nDes(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 14/10/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 410 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a intimação pessoal da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa. A decisão foi fundamentada no enunciado nº 410 da Súmula do STJ, que exige a prévia intimação pessoal do devedor para a execução de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a intimação pessoal da parte devedora para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer; e (ii) se a determinação concedida em tutela de urgência modifica essa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado nº 410, exige a intimação pessoal do devedor como condição necessária para a execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4. A entrada em vigor do CPC/2015 não alterou essa exigência, conforme decisões recentes do STJ, que reiteram a validade do enunciado nº 410, mesmo após o novo Código de Processo Civil. Ressalva do entendimento do relator em sentido contrário. 5. O fato de a obrigação de fazer ter sido concedida em tutela de urgência não dispensa a necessidade de intimação pessoal na execução da multa, prevalecendo o entendimento do STJ que exige a intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 7.3.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.368/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.4.2023, DJe 26.4.2023./r/r/n/r/n/n0068349-16.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n /r/nDes(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 26/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. O d. Magistrado de origem aplicou multa à agravante, pelo não cumprimento de obrigação de fazer. Intimação da executada, ora agravante, para cumprimento de decisão antecipatória de tutela, que ocorreu apenas pela via eletrônica, razão pela qual não poderia ser fixada multa por descumprimento. Necessária intimação pessoal. Incidência do enunciado n. 410, da súmula da jurisprudência do E. STJ. Precedentes desta 23ª Câmara Cível. Multa que merece ser afastada. Requerimento de intimação da F.AB. ZONA OESTE S/A para cumprimento da obrigação, que não merece conhecimento, devendo ser direcionado ao Juízo de Origem, sob pena de supressão de instâncias. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO./r/r/n/n0049566-73.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n /r/nDes(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 05/11/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM E RECONHECEU O DESCABIMENTO DA MULTA COERCITIVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. - Sem razão o agravante. - O Superior Tribunal de Justiça entende que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a exigibilidade da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. - A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento, afastando a incidência de astreintes em casos de descumprimento de obrigação de fazer quando não há intimação pessoal do devedor. - No caso em questão, não houve intimação pessoal do agravado. - Os dispositivos do CPC invocados pelo agravante (arts. 537, § 1º, incisos I e II, § 2º, e 814) não alteram a exigência de intimação pessoal para a cobrança de multa cominatória, sendo inaplicáveis ao caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO./r/r/n/nAssim, o fato constitutivo do direito da parte autora não se encontra presente, sendo indevida a cobrança da multa cominatória por ausência de intimação pessoal da parte que deveria cumprir a obrigação de fazer, cumprindo reconhecer o cumprimento da sentença pelos depósitos efetuados pela ré, na forma do art. 924, II do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora nos honorários de advogado em 10% sobre o valor cobrado (fls. 358), respeitada a gratuidade deferida./r/r/n/nE-se mandado de pagamento do valor do id 226, se tal providência já foi efetivada./r/r/n/nTransitado em julgado, baixa e arquivo.