Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc./r/r/n/nO Ministério Público ofereceu denúncia em face de JAQUELINE FERREIRA DE CARVALHO, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, constando da denúncia que, No dia 14 de fevereiro de 2023, por volta das 18h00min, na Rua Adoração, lote 20, quadra 6, Curicica, nesta cidade, a denunciada, livre e voluntariamente, ameaçou verbalmente JONATHAN MINEIRO SANTOS de causar-lhe mal injusto e grave, eis que asseverou que O COLOCARIA PARA FORA DA KITNET NA MARRA E CHAMARIA ALGUÉM PARA TIRAR ELE E AS COISAS DELE DO IMÓVEL./r/r/n/nFAC a fls. 108/111./r/r/n/nEm AIJ, conforme fls. 237/240, foi recebida a denúncia, realizada a oitiva da vítima e de um informante, além do interrogatório da ré. /r/r/n/nAo final da AIJ, o Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando que, diante da fragilidade da prova, e considerando que a única testemunha, arrolada pela vítima, figura apenas como informante, já que é madrasta da autora do fato, considerando ainda que entrou em contradição em relação ao fato e mencionou que teria ouvido as ameaças apenas através de câmeras de segurança, as quais não existem atualmente e não havendo outros meios de prova, pugnou o Ministério Público pela absolvição da ré. /r/r/n/nEm seguida, a Defesa apresentou alegações finais orais, no sentido de corroborar os argumentos apresentados pelo Ministério Público e requer a absolvição da ré./r/r/n/nPasso a decidir./r/r/n/nAssiste razão ao Ministério Público e à Defesa./r/r/n/nFinda a instrução criminal, não restaram comprovados de forma extreme de dúvidas os fatos narrados na exordial./r/r/n/nA vítima, em seu depoimento, afirmou ter sido ameaçada pela ré, em consequência de uma divergência quanto ao pagamento de valores relativos aos aluguéis de uma quitinete. Relatou que inicialmente celebrou contrato de locação com a ré, mas, posteriormente, após ouvir os apelos da informante CÁTIA ROSANA, decidiu efetuar os pagamentos em favor desta, o que ocasionou a desavença./r/r/n/nA ré negou que tenha ameaçado a vítima./r/r/n/nPor sua vez, a única pessoa apresentada para depor em juízo foi a ex-madrasta da ré, CÁTIA ROSANA, com a qual existem prévios atritos (inclusive processo neste JECRIM) e disputa pela posse e recebimento dos alugueis da referida quitinete. Assim sendo, seu depoimento foi tomado como de mero informante, sem compromisso de dizer a verdade, face à suspeição de parcialidade./r/r/n/nNo entanto, a própria se contradisse, tendo em vista que inicialmente afirmou ter presenciado os fatos, mas, em seguida, declarou que estaria dormindo, sendo chamado por Jonathan após o mesmo ter se desentendido com a vítima./r/r/n/nNão obstante declarou em seguida a informante, que o fato teria sido captado por suas câmeras de segurança, inclusive com áudio. Porém, noticiou, que em decorrência de um incêndio ocorrido em sua residência, todo o material gravado havia sido perdido./r/r/n/nNesse sentido, não há prova segura e suficiente para a prolação de um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, ABSOLVENDO a ré JAQUELINE FERREIRA DE CARVALHO do crime descrito no artigo 147 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII do CPP./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/n /r/nP.R.I.