Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0060273-23.2013.8.19.0021.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/n/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n IVANEIDE SOARES PEREIRA DA SILVA propõe a presente demanda em face BANCO DAYCOVAL S.A. na qual postula a restituição em dobro dos valores cobrados a título de IOF e tarifa de registro de contrato; a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros; a restituição dos valores cobrados indevidamente; que a parte ré se abstenha de negativar seus dados e realizar cobranças indevidas; além de compensação por danos morais./r/r/n/n Alega, em síntese, que, em março/2008, celebrou um contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de um veículo, e que a parte ré realizou cobranças abusivas a título de tarifa de cadastro e IOF, além de juros abusivos, elevando o valor do seu financiamento. Informa que, após pagar 46 parcelas, renegociou o saldo devedor em novembro de 2011, quando novamente foram incluídos valores indevidos, majorando a dívida para R$ 5.948,57, em 36 parcelas. Afirma que pagou R$ 2.555,02 a mais no primeiro contrato e identificou valores cobrados a maior na renegociação, acumulando crédito de R$ 4.034,67 pelas prestações quitadas e R$ 3.663,59 em prestações futuras./r/r/n/n A decisão de fls. 48 defere a gratuidade de justiça./r/r/n/n Contestação a fls. 51 - 67, na qual a parte ré sustenta que as cobranças são legítimas, eis que previstas expressamente no contrato celebrado. Esclarece que a taxa de juros aplicada observou as condições previstas no contrato. Sustenta que as tarifas cobradas são legítimas e estão previstas no contrato. Afirma que não causou nenhum dano à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão./r/r/n/n Réplica a fls. 85 - 90./r/r/n/n Instadas em provas, as partes se manifestaram a fls. 91; 127./r/r/n/n A fls. 130 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito./r/r/n/n A fls. 142 foi proferida sentença de extinção do feito por abandono da parte autora, anulada pelo V. Acórdão de fls. 170 - 174, que determinou o prosseguimento do presente feito./r/r/n/n Retornados a este Juízo, foi proferida decisão saneadora a fls. 200 - 201, com o deferimento da prova documental superveniente e prova pericial./r/r/n/n Laudo pericial a fls. 271 - 293, com manifestação das partes a fls. 304; 314 - 315./r/r/n/n A fls. 334 foi determinada a remessa dos autos para sentença./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de cobranças indevidas pela parte ré a título de juros, tarifa de cadastro e IOF, bem como o direito da parte autora à revisão do contrato, restituição de valores e compensação por danos morais. /r/r/n/n A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. /r/r/n/n Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que o laudo pericial de fls. 271 - 293 não constatou a existência de anatocismo nas cobranças realizadas pela parte ré, e, em relação ao IOF, verifico que no contrato há previsão expressa da cobrança de IOF e seu valor, o que evidencia a ciência prévia da parte autora e concordância./r/r/n/n Em relação às cobranças a título de tarifa de cadastro, cumpre esclarecer que o referido tema foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, em sede de recursos repetitivos, decidindo-se pela validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira./r/r/n/n No caso em análise, a tarifa de cadastro foi no valor de R$ 962,22, que não se revela exorbitante, motivo pelo qual a cobrança é legítima./r/r/n/n Contudo, também deve ser observado que o perito constatou que a parte ré cometeu erros no cálculo das prestações devidas pelo contrato celebrado, o que acarretou uma cobrança a maior de R$ 221,07 nas parcelas mensais do financiamento, e uma cobrança a maior de R$ 5.424,41 no cálculo da renegociação pela parte ré./r/r/n/n A impugnação apresentada pela parte ré a fls. 314 - 315 revela mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, eis que não demonstrou nenhuma falha técnica no laudo pericial ou sequer apresentou argumentos aptos a afastar as conclusões do perito./r/r/n/n Desse modo, diante dos equívocos cometidos pela parte ré no cálculo das prestações, a pretensão de restituição do indébito é procedente, sendo certo que a restituição deverá ocorrer de forma simples, eis que não evidenciada a má-fé nas cobranças./r/r/n/n Desnecessário compelir a parte ré a se abster de realizar novas cobranças ou se abster de negativar os dados da parte autora, eis que o contrato já foi quitado e, portanto, os erros cometidos pela parte ré são solucionados com a restituição do indébito./r/r/n/n A pretensão de compensação por danos morais é improcedente, eis que os fatos descritos na petição inicial têm natureza meramente patrimonial e não possuem o condão de ofender direitos da personalidade ou causar danos que extrapolem a esfera do mero aborrecimento./r/r/n/n
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.645,48, a título de restituição simples do indébito, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Diante da sucumbência recíproca, da parte autora em maior proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e a parte ré ao pagamento de 1/3 das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, §3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da causa e observada a suspensão prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/n P.I. Registrada Virtualmente.