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0825785-38.2024.8.19.0210
Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 23.797,36
Orgao julgador
11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
Partes do Processo
ANDRE DANTE OROFINO DE CARVALHO
CPF 071.***.***-00
VANESSA SILVA DOS SANTOS CELANO
CPF 108.***.***-73
FABIO LUIZ CANDIDO CAHUE
CPF 098.***.***-10
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA LOPES SOARES
OAB/RJ 59736•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Baixa Definitiva
11/02/2025, 19:00Arquivado Definitivamente
11/02/2025, 19:00Transitado em Julgado em 10/02/2025
10/02/2025, 18:28Expedição de Certidão.
10/02/2025, 18:28Decorrido prazo de ANDRE DANTE OROFINO DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 02:17Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
20/12/2024, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº0825785-38.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução extrajudicial pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, amparado em contrato de locação. A ação executiva é por natureza ação pessoal porque fundada em contrato de locação e a pretensão acionária tem por objeto uma obrigação de pagar. Em regra geral, o juízo competente para o conhecimento e o processamento dos feitos executivos lastreados em título extrajudicial é do domicílio do Executado, consoante artigos 46 e 781, I d
19/12/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 00:35Extinto o processo por incompetência territorial
18/12/2024, 00:35Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/11/2024, 19:33Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/11/2024, 19:32Conclusos para julgamento
08/11/2024, 19:32Distribuído por sorteio
08/11/2024, 19:32Documentos
Sentença
•18/12/2024, 00:35