Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052541-15.2018.8.19.0021.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/n/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n MARILIA MOREIRA DA SILVA propõe a presente demanda em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., na qual postula o cancelamento do contrato e das cobranças relacionadas ao empréstimo nº 051720018327, celebrado com a primeira ré; que a segunda ré se abstenha de realizar cobranças em sua conta bancária; que as rés se abstenham de negativar seus dados; a restituição em dobro do indébito; a revisão dos juros contratados; e compensação por danos morais./r/r/n/n Alega, em síntese, que, em agosto/17, contratou um empréstimo pessoal com a primeira ré, no valor de R$ 2.208,75, em 12 parcelas de R$ 469,00, aceito após contato telefônico e formalizado na loja da Crefisa, quando então questionou o alto valor das parcelas e o termo confissão de dívida, mas foi informada que não poderia desistir, já que o valor havia sido creditado em sua conta no Santander, após a aceitação por telefone. Afirma que, em novembro de 2017, ocorreram débitos parciais da parcela e, em dezembro, foram descontados R$ 664,62 em 07 lançamentos, comprometendo mais da metade do seu benefício previdenciário. Informa que, em razão desses prejuízos, transferiu o recebimento de seu benefício previdenciário para o Banco do Brasil. Acrescenta que, em janeiro de 2018, para regularizar os débitos, solicitou que as parcelas fossem descontadas no Banco do Brasil, mas a Crefisa emitiu boletos avulsos, cobrando valores já debitados anteriormente. Informa que tentou renegociar o contrato, mas foi oferecido refinanciamento, com um crédito de R$ 700,00, e o novo valor total seria pago em 11 parcelas de R$ 524,00. Esclarece que, ao verificar sua conta, percebeu que a parcela de R$ 524,00 tinha sido debitada, mas sem o crédito de R$ 700,00, motivo pelo qual cancelou o refinanciamento. Informa que o estorno do débito foi creditado na conta errada (Santander), onde tarifas não autorizadas e desconhecidas de recuperação de crédito (R$ 520,37) foram descontadas, resultando em mais prejuízo. Sustenta a existência de falha no serviço das rés./r/r/n/n A decisão de fls. 55 - 56 defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela de urgência e designa audiência de conciliação. /r/r/n/n Contestação da primeira ré a fls. 88 - 148, na qual sustenta a legitimidade das cobranças realizadas, eis que decorrem de contrato de empréstimo regularmente celebrado pela parte autora. Informa que as parcelas 4, 5 e 6 do contrato foram pagas com atraso e que as parcelas 7 a 12 não foram pagas pela parte autora, o que motivou a celebração de acordos pela parte autora, sendo que alguns não foram cumpridos. Esclarece que, por culpa da parte autora, foi necessário realizar descontos fracionados em sua conta corrente, no mês de dezembro/17, já que não possuía saldo disponível para o desconto integral. Nega ter realizado o desconto de 195,62, no mês de dezembro/17. Informa que a parcela descontada a título da renegociação cancelada foi devolvido para a conta do Banco Santander por ser a conta cadastrada pela parte autora. Em relação aos juros, informa que apenas cobrou os valores decorrentes do contrato celebrado e que não há abusividade. Sustenta que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão./r/n /r/n Audiência de conciliação realizada conforme assentada de fls. 309, sem acordo./r/r/n/n Contestação da segunda ré a fls. 312 - 323, na qual sustenta a legitimidade da cobrança, a inexistência de falha no seu serviço e a inexistência de danos morais. Assim, pugna pela improcedência da pretensão./r/r/n/n Réplica a fls. 362 - 363./r/r/n/n Instadas em provas, a primeira ré se manifestou a fls. 360./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 513 - 514, com o deferimento da prova documental superveniente e prova pericial./r/r/n/n Laudo pericial a fls. 534 - 550, com manifestação da parte autora e das primeira e segunda rés a fls. 575 - 579; 583; 585./r/r/n/n Esclarecimentos do perito a fls. 591, com manifestação da segunda ré a fls. 595./r/r/n/n A fls. 598 foi determinada a remessa dos autos para sentença./r/n /r/n A decisão de fls. 606 converteu o julgamento em diligência por falta de citação da terceira ré./r/r/n/n Citada, a terceira ré apresentou contestação a fls. 663 - 678, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e indevida concessão da gratuidade de justiça. Sustenta que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão./r/r/n/n Réplica a fls. 686 - 687./r/r/n/n Intimadas, as partes informaram seu desinteresse em outras provas./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 708 - 709, com a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e indevida concessão da gratuidade de justiça, suscitadas pela terceira ré. Além disso, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação da terceira ré para se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 534 - 550./r/r/n/n As primeira e segunda rés se manifestaram a fls. 724 - 729; 732 - 733./r/n /r/n A fls. 742 foi determinada a remessa dos autos para sentença./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n A controvérsia cinge-se a analisar a legitimidade do contrato de empréstimo da primeira ré, das cobranças realizadas a tal título e dos juros aplicados, a legitimidade das cobranças nos valores de R$ 664,62 e R$ 520,37, debitadas na conta administrada pela segunda ré, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas./r/r/n/n A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. /r/r/n/n Em que pese a alegação autoral de que não desejava contratar o empréstimo da primeira ré e da pretensão de cancelamento do contrato, verifico que os documentos de fls. 172 - 196, em especial fls. 187 - 191, comprovam que a parte autora foi devidamente cientificada sobre as cláusulas do contrato de empréstimo celebrado com a primeira ré e que optou pela contratação, com a sua assinatura e sua digital no contrato./r/r/n/n Aliás, a dinâmica descrita na petição inicial sequer é crível, eis que, se antes de assinar o contrato a parte autora se arrependeu, sequer deveria ter efetivado a contratação com a primeira ré./r/r/n/n Na verdade, o que se observa pela prova documental é que a primeira ré cumpriu sua obrigação de esclarecer o consumidor sobre as condições do serviço ofertado, e que a parte autora, ciente das condições, optou pela contratação./r/r/n/n Em relação à alegada cobrança indevida, cumpre observar que a primeira ré comprovou que as cobranças realizadas têm por fundamento o contrato legitimamente celebrado pela parte autora, sendo certo que, conforme exposto pela primeira ré, houve reiterados atrasos no cumprimento das obrigações pela parte autora, inclusive com reiterados acordos não cumpridos, o que motivou os descontos realizados na conta bancária da parte autora, conforme autorizado no contrato celebrado./r/r/n/n Ressalto que os documentos apresentados pela primeira ré comprovam os diversos descumprimentos do contrato pela parte autora e os extratos bancários de fls. 36 - 40 comprovam a inexistência de saldo suficiente na conta bancária da parte autora, no valor da parcela do empréstimo contratado (R$ 469,00), o que corrobora o afirmado pela primeira ré de descumprimento do contrato por culpa da parte autora, motivando os descontos em valores a menor./r/r/n/n Observo ainda que, conforme explicado pela primeira ré, os descontos realizados na conta bancária da parte autora com a rubrica parc. 11/32 e parc. 12/32 não são relacionadas ao contrato de empréstimo descrito na petição inicial, eis que, conforme exposto pela própria autora, a contratação foi em apenas 12 parcelas./r/r/n/n Em relação aos juros contratados, apesar do exposto no laudo pericial, cumpre observar que o contrato de empréstimo é claro em relação à taxa de juros contratada (18,50% a.m.), a qual foi aceita pela parte autora./r/r/n/n Ainda que a referida taxa supere a média do mercado na época da contratação, é evidente que a parte autora estava ciente da cobrança, inclusive do valor de cada parcela e optou pela contratação./r/r/n/n Deve ser esclarecido, ainda, que a taxa divulgada pelo Banco Central é média e, portanto, inclui taxas maiores e menores. Do contrário, não seria média. /r/r/n/n Assim, não vislumbro a alegada abusividade, já que a média de mercado não é impositiva, só apresentando discrepância quando supere em muito a taxa média, o que não se observa nos autos./r/r/n/n Nesse sentido, entendo que o contrato de empréstimo da primeira ré e as cobranças realizadas a tal título são legítimos./r/r/n/n Em relação ao valor de R$ 520,37, descontado a título da renegociação celebrada pela parte autora, cumpre observar que a primeira ré comprovou que realizou a restituição administrativa após o cancelamento da renegociação, sendo certo que a restituição ocorreu na conta do Banco Santander, por ser a conta cadastrada pela própria autora, conforme documentos de fls. 102 - 103./r/r/n/n Portanto, não há que se falar em danos materiais causados pela primeira ré./r/r/n/n Em relação à alegada retenção indevida do valor pela segunda ré, convém observar que o extrato de fls. 40 comprova que a parte autora estava em débito em relação às tarifas vinculadas à sua conta bancária administrada pela segunda ré, o que motivou o desconto./r/r/n/n Além disso, a segunda ré também comprovou que a parte autora estava em débito em relação ao empréstimo contratado, no valor de R$ 3.444,42, conforme fls. 454 - 458, o que motivou o desconto no valor de R$ 416,37./r/r/n/n No mais, não vislumbro a existência de qualquer falha no serviço da terceira ré, especialmente pelo fato de o empréstimo ter sido contratado somente com a primeira ré./r/r/n/n Desse modo, não vislumbro a existência de cobranças indevidas, falha no serviço ou danos causados pelas rés, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente./r/r/n/n
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. /r/r/n/n P.I. Registrada Virtualmente.