Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por ANA CÉLIA DIAS DOS SANTOS, em face de TRANSPORTES BARRA LTDA e CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES. Na petição inicial, a autora defende a responsabilidade solidária das rés, tendo em vista que o coletivo que a vitimou ostentava o nome de ambas as empresas, atuantes através de consórcio, pois estavam realizando a linha de transporte público de passageiros operada pelas rés na modalidade de consórcio de transportes. Aduz que, no dia 11/01/2019, aproximadamente às 08:20hrs, sofreu um grave acidente de ônibus, tornando-se vítima de lesão corporal culposa provocada por queda do interior de veículo, quando passava pela Rua dos Limites, altura do n° 911, em Realengo, na condição de passageira transportada, no interior do coletivo de propriedade da primeira ré, de número de ordem D-13185, conduzido por JOSÉ EDMILSON DA SILVA PAULO, que fazia a linha operada pelas rés, de nº 801. Afirma que o motorista arrancou com o coletivo antes do término do embarque, vindo a derrubá-la, causando-lhe feridas corto contusas com escoriações em face e em ombro esquerdo, traumas contusos em coluna. Indica que, ato contínuo, os passageiros começaram a gritar até que o motorista parou o coletivo e providenciou o devido socorro acionando o CBMERJ, que socorreu a autora através da SB 224, comandada pela Capitã Michele RG 44592 CBMERJ, para o Hospital Municipal Albert Schweitzer, onde foi atendida através do BAM de Nº 449209, conforme registro sob o BOPM n° 2982203 e no Registro de Ocorrência nº 034-00573/2019. /r/r/n/nAssim, requer indenização à título de dano material, pelo período de incapacidade total e temporária (pensionamento), a contar do evento, sem prejuízo dos dias de incapacidade por ventura apurados através de perícia médica; custeio e reembolso de todo o tratamento médico necessário a sua recuperação, das sequelas causadas pelo acidente, com consultas, fisioterapias, tratamento psicológico, equipamentos, tudo a ser apurado através de perícia médica; verba indenizatória pelo dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). /r/r/n/nDecisão de fl. 45 deferiu a gratuidade de justiça à autora. /r/r/n/nEm contestação, a CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois não é proprietária de qualquer coletivo e não exerce diretamente o serviço de transportes. Destaca que a figura do consórcio não está prevista como uma das pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do artigo 443 do CC/02, logo, o consórcio não é pessoa jurídica, e, consequentemente, não tem personalidade jurídica ou judiciária. Fundamenta que, caso a conduta do Consórcio Transcarioca de Transportes ensejar danos a terceiros, a consequente obrigação de reparar eventuais danos é, conforme os termos do contrato do consórcio, única e exclusivamente das empresas consorciadas, efetivas prestadoras do serviço. Cita decisão do Superior Tribunal de Justiça do informativo 633, de 11/10/2018. Afirma que, pelo fato de o consórcio Transcarioca de Transportes não operar diretamente qualquer linha pertencente à sua área de concessão, não há qualquer vínculo contratual, obrigacional ou legal entre o consórcio e a parte autora, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, menciona que não há comprovação da condição de passageira, pois a autora limita-se a apresentar às fls. 32 uma foto do cartão sênior. Sustenta que a autora não comprova qualquer negativa do sindicato em fornecer as informações pretendidas, dispondo que é necessária a apresentação de recusa na entrega de tais documentos ou a comprovação da solicitação administrativa - extrajudicial das informações pretendidas com o decurso de lapso temporal suficiente para resposta. Argumenta que é pacífico em nossa doutrina e jurisprudência que o R.O., por ser tão somente a consignação a termo das declarações prestadas pelo autor à autoridade Policial, padece de qualquer presunção de veracidade ou valor probandi, pois este não possui os requisitos mínimos necessários dos atos administrativos em sentido estrito. Suscita que não há como presumir despesas ou tratamentos apenas com base nas alegações autorais. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova. Quanto ao dano moral, indica que é necessária a violação a direito da personalidade, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no INFORMATIVO 513, pleiteando, assim, a improcedência deste pedido. /r/r/n/nNesse sentido, requer a improcedência dos pedidos de danos materiais: i) Na modalidade de pensionamento sobre incapacidade total temporária, face a sua não comprovação ou mesmo alegação pela parte autora; ii) O custeio e reembolso de despesas médicas, face a não comprovação de qualquer despesa neste sentido, bem como afirmou não haver provas sobre o tratamento realizado pela autora ou em continuidade, o que entendeu gerar a improcedência do pedido de dano moral (fl. 55). /r/r/n/nA TRANSPORTES BARRA LTDA, em contestação, aduz a ausência de danos morais, pois a autora, no exato momento em que o coletivo imprimiu leve redução de velocidade, mexia em sua bolsa com as duas mãos, ficando completamente à mercê das leis da física, dando causa a sua queda, concluindo pela tese da culpa única e exclusiva da autora, apta a elidir o nexo causal. Quanto aos danos materiais, sustenta a culpa exclusiva da autora, como rompimento do nexo causal, pois a autora somente caiu porque não segurava nos balaústres existentes no local no momento que o motorista reduziu a velocidade do coletivo, porquanto mexia em sua bolsa com as duas mãos, ficando completamente desprotegida, dando causa a sua queda. No mais, dispõe que o BAM acostado aos autos evidenciou apenas escoriações, de modo que o dano revelado nas fotos não possui relação com o evento. Por fim, defende que não há que se falar em reparação material neste sentido, porque o evento foi causado pela culpa exclusiva da autora, além da ausência de danos materiais referentes ao custeio e reembolso de todo tratamento médico necessário à recuperação da autora, pelo mesmo motivo, e em razão da inexistência de filmagem. /r/r/n/nImpugna a inversão do ônus da prova e a expedição de ofício ao sindicato das empresas de ônibus da cidade do Rio de Janeiro, pois a 1ª Ré não nega a condição de passageira da Autora, razão pela qual o deferimento de tal requerimento é inútil e protelatório, motivo pelo qual requer seja julgado improcedente o pedido de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); a improcedência do pedido de reparação material referente ao período de incapacidade total e temporária (pensionamento), em razão da culpa exclusiva da autora; por não se tratarem de lesões incapacitantes, a três e porque a autor se qualificou como pensionista, às fls. 03 e fls. 26, e não comprovou o exercício de alguma atividade remunerada concomitante ao pensionamento que recebe mensalmente; improcedência do pedido de custeio e reembolso de todo o tratamento médico necessário à recuperação da autora, bem como consultas, fisioterapias, tratamento psicológico e equipamentos, pelos fundamentos supracitados; indeferimento da expedição de ofício à Rio Ônibus e que a exibição de filmagem seja indeferida, por ser impossível sua apresentação diante de sua inexistência (fl. 121). /r/r/n/nEm réplica, a parte reiterou os termos da exordial e requer as seguintes provas: testemunha; pericial médica; exibição da filmagem realizada pelas câmeras do sistema de monitoramento do coletivo e eventual documento superveniente. Impugna a alegação de ilegitimidade da ré CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, com base no subitem 20.04, do item 20 do Edital de CO nº 010/2010, que trata das obrigações das Concessionárias e o item 9.2 da Cláusula Nona dos Contratos de Concessão, que preveem que os Consórcios deverão operar os serviços de forma a garantir sua eficiência, conforto, cortesia e pleno respeito ao usuário, bem como argumentou acerca do cabimento de inversão do ônus da prova (fl. 159). /r/r/n/nAs partes foram instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 170). /r/r/n/nO CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES requereu a produção de prova documental superveniente e oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora (fl. 177). /r/r/n/nA parte autora reiterou os termos da exordial e requereu as seguintes provas: testemunha; pericial médica; exibição da filmagem realizada pelas câmeras do sistema de monitoramento do coletivo e eventual documento superveniente, bem como, informou que não tem interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação (fl. 181). /r/r/n/nA TRANSPORTES BARRA LTDA indicou que pretende a produção da prova documental superveniente e oral, consistente no depoimento pessoal da autora e informou que não possui interesse na audiência de conciliação (fl. 183). /r/r/n/nForam deferidas a prova testemunhal requerida pelas partes, o depoimento pessoal da parte autora, a prova pericial médica e a exibição da filmagem realizada pelas câmeras do sistema de monitoramento do coletivo e indicado que a AIJ será designada oportunamente, após a realização da prova pericial (fl. 187). /r/r/n/nQuesitos da TRANSPORTES BARRA LTDA na fl. 201. /r/r/n/nLaudo médico pericial na fl. 229. /r/r/n/nManifestação do CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES sobre o laudo, nas fls. 245 e 289; da autora nas fls. 250 e 294; da TRANSPORTES BARRA LTDA. nas fls. 251 e 296. /r/r/n/nPetição do perito esclarecendo a impugnação da 1ª ré, na fl. 278. /r/r/n/nPetição do patrono da autora informando seu falecimento, conforme certidão de óbito em anexo, requerendo desde já a habilitação das herdeiras: MICHELLE DIAS DOS SANTOS DE ALMEIDA e ANA CLAÚDIA DIAS SANTOS COSTA (fl. 309), o que deferido pelo juízo na fl. 338. /r/r/n/nPetição do perito corrigindo erro material referente ao laudo médico pericial, na fl. 334. CONSORCIO TRANSCARIOCADE TRANSPORTE informando que não se opõe aos esclarecimentos prestados pelo perito no que tange ao erro material constatado no laudo (fl. 348). Já a TRANSPORTES BARRA LTDA. Impugnou os esclarecimentos periciais (fl. 352). /r/r/n/nNovos esclarecimentos do perito, na fl. 368, com manifestação da TRANSPORTES BARRA LTDA na fl. 378; da CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES na fl. 426 e do espólio da autora na fl. 431. /r/r/n/nDecisão saneadora nas fls.446 a 449, em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES. Constatado que restou prejudicado o depoimento pessoal da parte autora, em razão de seu superveniente falecimento. Deferida a inversão do ônus da prova, intimando as partes para se manifestarem novamente em provas, bem como considerando o deferimento da prova testemunhal requerida pelas partes à fl.309, intimada a parte autora, ora representada por seu espólio, para que informe o rol de testemunhas atualizado. /r/r/n/nManifestação em provas, em que a parte ré TRANSPORTES BARRA LTDA, informou não possuir mais provas a produzir na fl.451, ainda, no mesmo sentido, manifestação da parte autora na fl.453. Por fim, manifestação da parte ré CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, na fl.455, requerendo a produção de depoimento pessoal da autora. /r/r/n/nEis o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nCuida-se de demanda que visa à responsabilização das rés, a título de danos materiais e morais, diante de acidente de ônibus, em que vitimada a autora. /r/r/n/nEm primeiro lugar, ressalte-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Ré CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES já foi analisada e rejeitada na decisão de fls.446 a 449. /r/r/n/nAnalisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. /r/r/n/nPresentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito. /r/r/n/nTrata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em que a autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercado serviço transporte viário, de modo que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal. /r/r/n/nNo âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019). Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. /r/r/n/nAlém da incidência do Código de Defesa do Consumidor, há a incidência no caso em tela do disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva dos concessionários de serviço público, bem como as disposições do Código Civil acerca dos contratos de transporte. /r/r/n/nO contrato de transporte contempla a cláusula de incolumidade, na forma do art. 734 do Código Civil, aplicável ao caso ante o diálogo das fontes. Tal preceito implica a obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino final (EREsp n. 1.318.095/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 14/3/2017). /r/r/n/nÉ certo que, no caso concreto, a imposição supramencionada não foi respeitada pela parte ré, tendo em vista que restou incontroverso nos autos a ocorrência do acidente, e, portanto, o nexo de causalidade entre os fatos narrados e as lesões sofridas pela vítima restaram plenamente comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução processual. Com efeito, o boletim de ocorrência apresentado junto com a petição inicial (fls.38 a 41) demonstra que a Autora, além de ser uma das passageiras que estavam dentro do veículo da Ré envolvido no acidente, também precisou ser hospitalizada em decorrência das lesões sofridas. /r/r/n/nOutrossim, o boletim de atendimento médico de nº 449209 produzido pelo Hospital Municipal Albert Schwetzer (fls.42 a 43) descreve as lesões sofridas pela Autora, fato que conduz a conclusão de sólido liame causal entre o acidente descrito na inicial e as lesões apresentadas pela Autora. /r/r/n/nConvém destacar que o boletim de atendimento médico do Hospital Municipal foi emitido em 11/01/2019, às 09h09, ou seja, no mesmo dia do acidente. /r/r/n/nSomado a esses documentos, há o laudo pericial da lavra do perito nomeado pelo juízo, que concluiu pela compatibilidade entre o acidente narrado na inicial e as lesões sofridas pela autora, conforme a seguir transcrito: /r/r/n/n Analisando-se o que foi apurado no Exame Pericial e a documentação acostada aos Autos, conclui-se que a Autora no dia 11/01/2019, encontrava-se no interior do coletivo pertencente à Ré quando, após uma manobra brusca, ocasionou sua queda da própria altura, sendo socorrida pelo CBMERJ e levada ao Hospital Estadual Albert Schweitzer, onde diagnosticaram traumatismos de face e no ombro direito. Foi submetida a tratamento clínico com curativos e liberada com Instruções Médicas. Não manteve acompanhamentos posteriores. Evoluiu com limitação articular no ombro direito e sequela estética na sua face. /r/r/n/nAssim, depreende-se que as lesões sofridas pela autora e documentadas pelo boletim de atendimento médico foram consequência direta do acidente descrito na inicial. /r/r/n/nO segundo ponto controvertido a ser solucionado é a eventual ocorrência de dano material e a sua extensão. /r/r/n/nEm relação a essa matéria, o perito nomeado pelo juízo concluiu que as lesões sofridas pela autora resultaram em uma incapacidade total temporária correspondente a 14 dias, com dano estético na face, grau leve, conclusão que este juízo adota integralmente, conforme trecho do laudo pericial a seguir: /r/r/n/n Isto posto, há o que se arbitrar em termos de indenização à mesma, devendo ser considerado como indenização, caso a Ação vier a ser julgada procedente, o percentual relativo a sua limitação articular do ombro direito, aqui arbitrado em 09%, segundo a Tabela de Indenizações por Incapacidade Permanente, Portaria nº 04 e período correspondente a sua incapacidade total temporária, aqui estimado em 14 dias e com dano estético na face, em Grau Leve, a contar da data do acidente, tendo-se como base de cálculo indenizatório, o valor a ser estipulado pela MM. Julgadora. /r/r/n/nConvém observar que ambas as partes Rés defendem a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito legal da parte autora. Tal alegação, consoante já exposto, não merece prosperar, tendo em vista que a existência do dano e o liame com o acidente restaram comprovados pelo laudo pericial. /r/r/n/nA ré TRANSPORTES BARRA LTDA defende a sua irresponsabilidade pelos danos suportados pela Autora na medida em que entende estar presente a causa excludente de responsabilidade exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora somente caiu porque não segurava nos balaústres existentes no local no momento que o motorista reduziu a velocidade do coletivo, porquanto mexia em sua bolsa com as duas mãos, ficando completamente desprotegida, dando causa a sua queda. /r/r/n/nOcorre que tal argumentação não merece acolhida. Com efeito, a Ré TRANSPORTES BARRA LTDA é prestadora do serviço público efetivamente, enquanto a ré CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES constitui consórcio de empresas destinada à prestação de serviço público por delegação. Por essa razão, incide não apenas nas hipóteses de responsabilidade civil do Estado descritas no artigo 37 §6º da Constituição Federal, como igualmente se sujeita a incidência da lei consumerista. Nesse diapasão, tem-se que a responsabilidade civil é de natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de que tenha incorrido em dolo ou culpa. /r/r/n/nÉ certo que a responsabilidade objetiva não se confunde com a responsabilidade civil integral e, por essa razão, admite a existência das excludentes de responsabilidade: fato de terceiro e força maior. Não obstante, a jurisprudência dos tribunais superiores bem como deste colendo TJRJ é firme no sentido que só se admite o reconhecimento de uma excludente de responsabilidade quando esta corresponder a um elemento extrínsecos à atividade desempenhada pelo agente econômico. /r/r/n/nAinda segundo a Jurisprudência pátria, as lesões provocadas aos passageiros e que tenham como fato gerador acidente automobilístico provocado por terceiro são intrínsecos a atividade do transportador e integram o chamado risco do negócio. Na mesma linha de raciocínio, em se tratando de empresa que atua enquanto delegatária de serviços públicos também se mostra adequado o risco administrativo com fundamento da responsabilidade. /r/r/n/nNesse sentido, é a jurisprudência deste TJRJ em casos análogos: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NA PLATAFORMA DO BRT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
Cuida-se de ação cognitiva em que busca a autora o recebimento de verba indenizatória em razão do acidente sofrido quando tentava embargar em um coletivo na estação do BRT. Preliminar de ilegitimidade passiva que não prospera. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos versando sobre a responsabilização derivada de relação de consumo, deve ser afastada a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas, por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Ausência de personalidade jurídica do consórcio não constitui óbice para a sua manutenção no polo passivo em ação indenizatória relativa ao serviço público prestado, consoante dispõe o art. 75, IX, do CPC. A responsabilidade civil da empresa de transportes que se fundamenta no art. 37, parágrafo 6º, da Carta Magna Federal, prevendo a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos atos praticados por seus agentes, bastando prova da conduta, dano e nexo causal para caracterizar o dever de reparação. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, tem-se que a autora no dia 05/11/2019 sofreu queda quando tentava embarcava em um coletivo, na plataforma Alvorada, tendo o acidente gerado uma entorse no tornozelo direito, quadro que causou a incapacidade temporária da demandante para as atividades laborativas por cerca de 60 dias. Neste cenário, restando demonstrada que a lesão sofrida ocorreu na condição de passageira, imperativo se concluir que o serviço prestado não primou pela eficiência e segurança. Hipótese que se caracteriza como caso típico de fortuito interno, atraindo o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. Neste contexto, sendo a responsabilidade das rés de natureza objetiva e havendo prova do dano e do nexo causal, deve responder pelos danos suportados pela autora. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 4.000 (quatro mil reais) que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo. Recurso a qual se nega provimento. (0011302-90.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 30/10/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) /r/r/n/nA Ré TRANSPORTES BARRA LTDA, por fim, sustenta a ausência de qualquer conduta culposa ou dolosa de sua parte, não tendo, portanto, não incorrido para o acidente. /r/r/n/nTal alegação não merece ser acolhida, com base nos mesmos fundamentos já declinados anteriormente. Isto é, tratando-se de responsabilidade civil objetiva que deriva do risco do negócio, o transportador tem o dever jurídico de promover o deslocamento dos passageiros de maneira segura e incólume desde a origem até seu destino, sendo obrigado a reparar os danos morais e materiais que estes venham a sofrer em decorrência do inadimplemento dessa obrigação, ainda que não tenha provocado o dano ou de alguma maneira tenha contribuído para o implemento do risco. /r/r/n/nA esse respeito decidiu o TJRJ: /r/r/n/nAPELAÇÕES CÍVEIS. REPONSABILIDIADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. CONSÓRCIO BRT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. APELO DO BRT OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO DANO MORAL, ASSIM COMO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM BASE NOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 406 DO CC/02 E REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO ENTE MUNICIPAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO QUE SE IMPÕE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO, DEVIDO À SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA CONDIÇÃO DE PODER CONCEDENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO PELO LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. NEXO CAUSAL E DANO MORAL COMPROVADOS. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONBALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A PREVISTA NO ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, OU SEJA, UM POR CENTO AO MÊS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E CONDENÁ-LO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, NOS MESMOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO DOS RÉUS. (0071496-52.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 05/10/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) /r/r/n/nNo que tange ao pensionamento pretendido, a título de dano material, é certo que o laudo pericial atestou período de incapacidade total temporária da autora, estimada em 14 dias, e incapacidade parcial e permanente no percentual de 09%, conforme a Tabela de Indenizações por Incapacidade Permanente. Ocorre que, à época do acidente a vítima já se encontrava há muito aposentada, sendo, pois, indevida a indenização pelo tempo de incapacidade temporária e permanente, porquanto não comprovou que auferia renda complementar ou exercia atividade laborativa e, por isso, não houve perda patrimonial a ensejar reparação a título de dano material, pois o ganho de seu rendimento não restou desfalcado devido à conduta das rés. /r/r/n/nÀ título de complementação, veja-se a jurisprudência deste TJRJ em casos análogos: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE NA QUALIDADE DE PASSAGEIRA DO COLETIVO ALEGA TER SOFRIDO TRAUMA DECORRENTE DE FREADA BRUSCA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO O RÉU EM VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, PENSÃO VITALÍCIA E PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO QUE FICOU INCAPACITADA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ ALEGANDO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88; ART. 14 DA LEI 8078/90; E ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O EVENTO DANOSO DESCRITO NA INICIAL. AUTORA QUE JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADA SEM EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA A ÉPOCA DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ATESTANDO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER MAJORADA DE ACORDO COM EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00117912620178190208 202200113455, Relator: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 24/08/2022, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/08/2022) /r/r/n/nCom relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º. /r/r/n/nPor derradeiro, as Rés aduzem pela inexistência de dano moral sofrido pela vítima, na medida em que a Autora não teria sofrido danos graves. /r/r/n/nNo caso concreto, tem-se que a autora sofreu uma série de lesões decorrentes do acidente, tal fato, por si só já se enquadra nas hipóteses de dano moral in re ipsa, isto é, presume-se a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade em decorrência do próprio fato, se que seja necessária prova específica nesse sentido. Portanto, evidente que a conduta narrada ocasionou violação à direito de personalidade da autora, que se sofreu lesões de caráter temporário e permanente, razão pela qual o pedido merece ser deferido. /r/r/n/nAplica-se à hipótese o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, na forma do entendimento do STJ (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1608573 RJ 2016/0046129-2): /r/r/n/nO método atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. /r/r/n/nEm recente precedente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou montante reparatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Senão vejamos a jurisprudência atual: /r/r/n/nApelação Cível. Ação de ressarcimento por danos causados e acidente de ônibus - BRT. Responsabilidade do transportador, concessionaria de serviço público. Sentença de integral procedência. Dano moral R$ 5.000,00, Inconformismo do Consórcio BRT, 2º réu. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de procedência guerreada. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista a solidariedade das rés, vez que os consórcios integram, solidariamente a cadeia de consumo que tem como objetivo comum o sucesso do negócio objeto da demanda, e pelos serviços prestados pelas empresas que o integram, por força de lei, conforme disposto no § 3° do art. 28 do CDC, in verbis: As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. 2. Responsabilidade civil objetiva Caracterização da responsabilidade do transportadora ré, e obrigação de indenizar, nos termos do que estabelece o art. 37, § 6º da Constituição da República, art. 734, caput do código civil, c/c art. 927, parágrafo único do CC. 3. Acidente e condição de passageiro devidamente comprovada. 4. Falha na prestação de serviço caracterizada. Ofensa à característica mais importante do contrato de transporte que é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. 5. Dano e nexo de causalidade configurados. Conjunto probatório trazido aos autos em consonância com a narrativa inicial e os danos alegados. Conjunto de documentos trazidos pela autora, atendimento médico e demais elementos de prova confirmam a existência do acidente, identificando claramente a dinâmica dos fatos.. 6. Dano moral in re ipsa. 7. Excludente de responsabilidade não configuradas. Não caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Ônus que incumbia à parte ré na forma do art. 373, II, CPC/15 c/c art. 14, §3º, CDC. 8. Manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado à título de dano moral. Verba indenizatória bem aplica e alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma, nem para redução, nem majoração. Aplicação do Enunciado nº 343, súmula de jurisprudência dominante deste Tribunal: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Condenação em valor menor que o requerido na exordial, não configura ofensa ao art. 86, paragrafo único do CPC. Aplicação da Súmula 326 do STJ, ainda vigente, cuja redação prevê que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (TJRJ - 0030482-92.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 18/07/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA) /r/r/n/n /r/nVerifico que o caso não possui peculiaridades a serem consideradas, tendo em vista que a falha na prestação do serviço decorreu do fato de a vítima estar em um veículo que sofreu acidente grave e ter sofrido lesões físicas, necessitando ser encaminhada para o hospital e, inclusive, tendo ficado temporariamente incapacitada para o exercício das atividades habituais, elementos que justificam a fixação de valor a título de compensação por danos morais. Desse modo, fixo a indenização em R$ 5.000 (cinco mil reais), em atenção à razoabilidade e proporcionalidade. /r/r/n/nAnte o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar ambas as rés solidariamente a pagar a Autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, com correção monetária a incidir a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros a contar do evento danoso ocorrido em 11/01/2019, na forma do art. 389 e 406 do CC. /r/r/n/nNo mais, julgo improcedente o pedido quanto ao pagamento de indenização à título de danos materiais, na modalidade pensionamento. /r/r/n/nConsiderando que a existência de sucumbência recíproca, as custas serão rateadas pelas partes, com exigibilidade suspensa em relação à obrigação da autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). /r/r/n/nCondeno a parte ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC). /r/r/n/nCondeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). /r/r/n/nHavendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC. /r/r/n/nNa forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente. /r/r/n/nP.I.