Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva por não ser proprietário do imóvel. /r/r/n/n Intimada a impugnar, a Fazenda Municipal se manteve inerte. /r/r/n/n Eis o brevíssimo relatório, passo a decidir, atendo ao disposto no Art.93, IX da CRFB./r/r/n/n Inicialmente cabe ressaltar que a súmula 393 do STJ restringe as situações em que é possível o manejo da modalidade de defesa aqui utilizada, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./r/r/n/n Deve-se registrar que de fato, o imóvel objeto das cobranças de IPTU não é e nunca foi de propriedade do excipiente, conforme exposto na certidão de inteiro teor do imóvel de índex 45. Portanto, verifica-se a ilegitimidade passiva do excipiente. /r/r/n/n Por consequência, devem ser cancelados os créditos tributários em nome da executada e eventualmente dever-se-ia determinar que o exequente promovesse novo lançamento tributário em face da atual proprietária, no entanto, tal medida encontra-se inviável ante o decurso do prazo decadencial de 5 anos para lançamento do crédito tributário, conforme previsto no Art.173, inciso I do CTN, ou seja, a Fazenda Pública Municipal está impedida de realizar o lançamento em face do legítimo contribuinte adquirente do imóvel, uma vez que houve a decadência do direito de constituir o crédito tributário. /r/r/n/n Além disso, também é inviável a substituição do polo passivo da presente execução, nos termos da súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a aprolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. /r/r/n/n
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA do executado, determinando assim que a Fazenda Pública Municipal cancele todos os créditos tributários aqui executados e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no Art.485, inciso VI e 925 do Novo Código de Processo Civil, o qual aplico por analogia. Determino o desbloqueio das contas do excipiente. /r/r/n/n Condeno a Fazenda Municipal ao ressarcimento da taxa judiciária adiantada pelo excipiente e em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sobre tal verba deverá incidir juros de mora contados do trânsito em julgado e correção monetária a partir da presente data. /r/r/n/n Havendo apelação tempestiva, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, certifique o cartório e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça./r/r/n/n Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.