Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso em óbice, resta certo que estão preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa DEMAR BUFFET LTDA., não apenas por ter sido infrutífera a penhora on line da aludida empresa, mas também porque os sócios atuam em outras empresas do mesmo ramo, conforme se extrai da documentação acostada pela parte autora a fls. 15 e seguintes./r/r/n/nAlém disso, verifica-se que, não obstante terem sido regularmente citados, os sócios sequer se manifestaram em relação aos documentos adunados aos autos. Dessa forma, não se pode negar que houve desvio da finalidade da empresa, com esvaziamento de todos os seus bens, nos termos do art. 50 do Código Civil, ao que parece, para as outras empresas do mesmo ramo, no qual os sócios são os mesmos ou para os próprios sócios. Ademais, não só o exequente, como outros perseguem seu crédito perante a referida empresa, conforme documentos adunados à peça inicial./r/r/n/nAssim sendo, é notória a necessidade da desconsideração jurídica da empresa para que passem a constar no polo passivo os sócios: DEMAR DE MELO, CPF 103.117.697-72; ALDAMIR BARCELOS DE MELO, CPF: 986.402.087-0; RODRIGO BARCELOS MELO, CPF: 079.468.037-29. /r/r/n/nDetermino, ainda, a desconsideração inversa com relação ao sócio RODRIGO BARCELOS MELO, para fins de inclusão da empresa RGM EVENTOS BUFFET E SERVIÇOS EIREILI CNPJ 020.258.617/0001-19, no polo passivo./r/r/n/nRequeira o exequente o que for de direito.