Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053306-15.2020.8.19.0021.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/n/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n ROBERTO MAGNO DA SILVA propõe a presente demanda em face de ITAU UNIBANCO S A na qual postula o cancelamento das cobranças a título de seguro conta paga e envio mensagem automático, por não reconhecer a contratação dos referidos serviços; a restituição em dobro dos valores cobrados; e compensação por danos morais./r/r/n/n Alega, em síntese, que é usuário do serviço de cartão de crédito da parte ré, a qual tem inserido cobranças desconhecidas nas faturas, a título de seguro conta paga, no valor de R$ 16,90, e envio mensagem automático, no valor de R$ 5,50. Afirma que não reconhece a contratação dos referidos serviços e que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito. Sustenta que a existência de falha no serviço da parte ré e de danos morais./r/r/n/n A decisão de fls. 59 defere a gratuidade de justiça./r/r/n/n Contestação a fls. 87 - 107, na qual a parte ré suscita preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Sustenta a legitimidade das cobranças, eis que decorrem de contrato celebrado pela parte autora. Afirma que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão./r/r/n/n Réplica a fls. 150 - 152./r/r/n/n Instadas em provas, as partes se manifestaram a fls. 162; 165./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 169, com a rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, além do deferimento da inversão do ônus da prova./r/r/n/n Manifestação da parte ré a fls. 177 - 180./r/r/n/n A decisão de fls. 194 deferiu a prova pericial./r/r/n/n Laudo pericial a fls. 260 - 176, com manifestação das partes a fls. 284; 287 - 289./r/r/n/n A fls. 294 foi determinada a remessa dos autos para sentença./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n As preliminares suscitadas na contestação já foram rejeitadas na decisão de fls. 169, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença./r/r/n/n Passo ao exame do mérito./r/r/n/n A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade das cobranças realizadas pela parte ré a título de seguro conta paga e envio mensagem automático, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas./r/r/n/n Em que pese o alegado na contestação, verifico que a parte ré não comprovou a legitimidade das cobranças impugnadas pela parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC./r/r/n/n Ressalto que a prova pericial produzida no presente feito constatou a irregularidade no contrato apresentado pela parte ré, tendo em vista que o perito afirmou que a assinatura no referido documento não foi produzida pela parte autora, principalmente por ser divergente do padrão de assinatura da parte autora./r/r/n/n Apesar do afirmado pela parte ré a fls. 287 - 289, deve ser esclarecido que na perícia é observado o padrão de grafia da parte autora e da sua assinatura e, por uma análise técnica, é possível concluir se a assinatura foi produzida pela parte autora ou não. No caso dos autos, o perito concluiu que a assinatura não foi produzida pela parte autora, não havendo sequer indícios de irregularidade nas conclusões do perito ou qualquer outra prova capaz de afastar o afirmado pelo perito./r/r/n/n Portanto, entendo que as cobranças são indevidas, motivo pelo qual deverão ser canceladas pela parte ré./r/r/n/n Diante da ilegalidade das cobranças, os valores já descontados da parte autora deverão ser restituídos pela parte ré, sendo certo que a restituição deverá ser de forma simples, eis que não vislumbro a existência de má-fé nas cobranças./r/r/n/n Contudo, não vislumbro a existência de danos morais, tendo em vista que a pretensão autoral tem cunho meramente patrimonial e os fatos descritos pela parte autora não são capazes de ofender direitos da personalidade ou causar danos que extrapolem a esfera do mero aborrecimento./r/r/n/n
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: 1- Determinar que a parte ré cancele as cobranças a título do seguro conta paga e envio mensagem automático, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança realizada em desconformidade com a presente determinação; 2- Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 156,80 a título de restituição simples do indébito, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial a data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde o desembolso (Enunciado 54 das Súmulas do E. STJ), pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Diante da sucumbência recíproca, da parte ré em maior proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e a parte ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, §3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão julgada improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC./r/r/n/n P.I. Registrada Virtualmente.