Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0055612-20.2021.8.19.0021.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/n/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n REGINA CÉLIA DOS SANTOS propõe a presente demanda em face de BANCO SANTANDER BRASIL S A, na qual postula a limitação dos descontos a título dos empréstimos contratados com a parte ré a 30% dos seus ganhos brutos; a restituição dos valores descontados indevidamente; e a conversão da sua conta corrente em conta salário, sem a cobrança de tarifas./r/r/n/n Alega, em síntese, que recebe pensão por morte de seu falecido companheiro, servidor do Município do Rio de Janeiro, e, em julho de 2020, renegociou dois empréstimos consignados com a parte ré, assumindo 144 parcelas de R$ 583,73, o que ultrapassava o limite de 30% de seus ganhos brutos, no total de R$ 1.569,21. Afirma que, após a suspensão de parte da pensão em agosto de 2020, com sua redução para R$ 1.160,36, o débito ficou em 36% da sua renda, gerando um desequilíbrio financeiro. Acrescenta que, em novembro de 2021, a parte ré debitou valores diretamente da sua folha de pagamento e da sua conta bancária, o que entende indevido. Além disso, postula que sua conta bancária seja transformada em conta salário, uma vez que utiliza sua conta apenas para saque da sua pensão./r/r/n/n A decisão de fls. 103 - 104 defere a gratuidade de justiça e defere a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos superiores a 30% da remuneração bruta da parte autora./r/r/n/n Contestação a fls. 120 - 124, na qual a parte ré suscita preliminar de falta de interesse de agir e sustenta que as cobranças são legítimas, já que possuem previsão expressa no contrato celebrado entre as partes. Afirma que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão. Acrescenta que a conduta da parte autora configura litigância de má-fé./r/r/n/n Réplica a fls. 172 - 177./r/r/n/n Instadas em provas, as partes não protestaram por outras provas./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 208 - 209 com a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e o deferimento da inversão do ônus da prova./r/r/n/n Intimada, a parte ré não protestou por outras provas./r/r/n/n A fls. 369 foi determinada a remessa dos autos para sentença./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de descontos indevidos pela parte ré a título do empréstimo contratado pela parte autora, eventual negativa indevida da parte ré em converter a conta da parte autora para conta salário, bem como eventual dano material./r/r/n/n A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC./r/r/n/n A contratação do empréstimo com a parte ré é fato incontroverso, já que a parte autora reconhece o contrato e a forma estipulada para o pagamento do empréstimo. /r/r/n/n Em que pese a pretensão autoral, deve ser observado que a parte autora é servidora pública municipal e, portanto, submetida à Lei Municipal nº 7.107/2021./r/r/n/n Nesse ponto, esclareço que o artigo 1º da Lei 7.107/2021 prevê que o limite máximo para descontos na remuneração bruta mensal do servidor deve ser de 60%, sendo certo que, antes da nova redação dada pela Lei 8.102/2023, o limite era de 55%./r/r/n/n Evidente que os descontos realizados pela parte ré não superaram os limites de 55% ou 60%, tendo em vista que a remuneração bruta da parte autora em novembro/21 foi de R$ 1.100,00 e o desconto a título do empréstimo foi de R$ 544,50, conforme fls. 33./r/r/n/n Assim, não há que se falar em descontos indevidos no contracheque da parte autora, motivo pelo qual a pretensão de limitação dos descontos e restituição dos valores é improcedente, com a revogação da tutela de urgência./r/r/n/n Acrescento os julgados deste E. Tribunal no mesmo sentido:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DOS DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. A concessão da tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Servidora inativa do Município do Rio de Janeiro que pretende a limitação dos descontos, por empréstimos consignados, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. 3. Incidência da Lei Municipal nº. 7.107/2021, alterada pela Lei nº. 8.102/2023, que prevê como limite máximo para descontos por consignações em folha de pagamento, o percentual de 60% (sessenta por cento) cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluídas rubricas de caráter transitório. 4. Descontos de todos os contratos de mútuo consignados firmados pela autora/agravante, que somam R$ 3.095,50 (três mil, noventa e cinco reais e cinquenta centavos), importância que se encontra dentro do limite previsto na legislação. Ausência de probabilidade do direito. 5. Manutenção da R. Decisão. 6. Negativa de provimento ao recurso. (0055367-67.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAPELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATAÇÃO DE VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DOS EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDO INICIAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR É SERVIDOR INATIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E RECEBE SUA APOSENTADORA DOS COFRES DO ENTE MUNICIPAL CARIOCA, SENDO QUE FIRMOU MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS COM DÉBITOS EM CONTA CORRENTE E DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE. QUANTO AO DESCONTO SOBRE A CONTA CORRENTE, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.863.973/SP, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.085), DE RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, FIRMOU A SEGUINTE TESE: SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. JÁ NO TOCANTE AO DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO APOSENTADO DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, É APLICÁVEL A LEI MUNICIPAL Nº 7.107/2021, AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO TERÃO COMO LIMITE MÁXIMO 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL DO SERVIDOR, E COM A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 8.102/2023, O LIMITE MÁXIMO PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO AUMENTOU PARA 60% (SESSENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL DO SERVIDOR. NO CASO CONCRETO, O PRÓPRIO AUTOR SUSTENTA EM SUA PETIÇÃO INICIAL QUE OS DESCONTOS CHEGAM AO PATAMAR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS. PORTANTO, OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO-RÉU ESTÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ E COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA O CASO EM TELA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DISPOSTOS NA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (0820377-21.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n Em relação aos descontos em conta corrente, verifico que o contrato de fls. 125 - 126 possui cláusula expressa que autoriza a realização dos descontos na conta corrente da parte autora, caso os descontos no contracheque não fossem suficientes para o pagamento das parcelas do empréstimo regularmente contratado./r/r/n/n Verifico, ainda, que as parcelas foram ajustadas no valor de R$ 583,73 e os contracheques apresentadas pela parte autora comprovam que a parte ré não realizou o seu desconto integral na remuneração da parte autora./r/r/n/n Assim, é evidente a legitimidade dos descontos realizados pela parte ré na conta bancária da parte autora. /r/r/n/n A pretensão de conversão da conta corrente em conta salário também é improcedente, tendo em vista que a parte autora não comprova ter solicitado a referida alteração na esfera administrativa ou eventual negativa indevida da parte ré. /r/r/n/n Desse modo, não vislumbro a existência de falha no serviço ou cobranças indevidas pela parte ré, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente, com a revogação da tutela de urgência./r/r/n/n Apesar do requerimento formulado, deixo de aplicar as penalidades de litigância de má-fé por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC./r/r/n/n
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida a fls. 103 - 104 e resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça e a suspensão prevista no artigo 98, §3º, do CPC. /r/r/n/n EXPEÇA-SE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR DA PARTE AUTORA PARA COMUNICAR A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA./r/r/n/n P.I. Registrada Virtualmente.