Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO:/r/nCICERO VIEIRA LIMA propôs ação em face de BANCO ITAUCARD requerendo exclusão da anotação em cadastro restritivo, declaração de inexistência débito, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que a parte ré anotou seu nome em cadastro restritivo, apoiando-se em débito desconhecido, referente a contrato jamais firmado./r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 13/19 dos autos./r/nDecisão (fls. 22/23), deferindo a tutela de urgência./r/nContestação (fls. 63/69), requerendo a parte ré a improcedência do pedido. /r/nEm mesma peça, a parte ré apresenta reconvenção, requerendo o pagamento do débito./r/nAta da audiência de conciliação a fls. 195 dos autos./r/nRéplica a fls. 198/199 dos autos./r/nDecisão saneadora a fls. 217 dos autos, integrada por decisão posterior (fls. 232/233)./r/nSentença de procedência a fls. 293/296 dos autos./r/nO réu apresentou apelação (fls. 309/318)./r/nContrarrazões da parte autora (fls. 320/322)./r/nO Órgão revisor proferiu acórdão, dando provimento ao apelo, para anular a sentença (fls. 335/341)./r/nO autor não manifestou interesse em prova suplementar (fls. 455)./r/nO banco, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora (fls. 445/446), indeferido pelo Juízo (fls. 460), e juntou mídia em link, encontrando-se encerrada a instrução./r/r/n/nII. FUNDAMENTOS:/r/nEm que pese o processado, deixo de receber a reconvenção oposta pela parte ré, dada a ausência de recolhimento de despesas processuais pertinentes./r/nTrata-se de ação em que a parte autora requer exclusão da anotação em cadastro restritivo, declaração de inexistência de relação de débito, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que a parte ré anotou seu nome em cadastro restritivo, apoiando-se em débito desconhecido, referente a contrato jamais firmado. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido./r/nConsideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido não é procedente./r/nImportante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3° da Lei n°. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - sendo a parte ré fornecedora de produto/ serviço de que é destinatário final o autor. E, tanto assim, que o critério estabelecido pelo artigo, para qualificação da atividade de fornecedor, é critério de natureza objetiva, bastando que haja prestação de serviço a destinatário final, parte vulnerável, conceituando-se como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de credito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. /r/nEm razões, afirma a autora desconhecer o débito, no qual apoiada a anotação - realizada em 20/11/2017, referente a débito no valor de R$ 379,98. E, a tanto, afirma que jamais deteve qualquer relação jurídica firmada com a parte ré - conforme narrativa declinada na petição inicial./r/nO autor afirma, textualmente, que (...) Entretanto o autor jamais manteve qualquer relação negocial com a ré e não possui cartão de crédito que determinasse a existência de dívida e por isso mesmo justificasse a inclusão dos seus dados nos cadastros de inadimplentes (...) (fls. 04). /r/nO argumento é repisado em réplica./r/nContudo, não é verdade./r/nO contrato reporta-se a 30/07/2009, e contempla cartão de crédito, final n. 6435./r/nO contrato deu-se, em princípio, com o Citibank, sendo, após, migrada a carteira à parte ré./r/nÉ preciso dizer que o autor não incluiu o Citibank, detentor do contrato originário supostamente desconhecido, no polo passivo. Escolheu, sabe-se lá o motivo, distribuir a presente, somente, em face da parte ré. /r/nE isso, diga-se, não faz sentido, considerando que, embora a negativação tenha sido realizada pela parte ré, o débito, no qual apoiada a anotação, refere-se a contrato de cartão de crédito firmado, originariamente, com outro banco, o qual afirma desconhecer. /r/nE, ao assim fazer, a parte autora obsta, desde o início, a análise de eventual legitimidade da contratação originária./r/nEsse o primeiro ponto./r/nO segundo ponto. /r/nO rijo conjunto probatório demonstra, ao menos, a ciência da parte autora sobre o cartão e, pode-se dizer, anuência à contratação. /r/nEm contestação, a parte ré comprova que o cartão foi desbloqueado em 02/10/2013. /r/nE mais, apresenta faturas com compras realizadas e pagamentos efetuados. Diz, aqui, que realizou pagamentos até 10/2017. Em 05/11/2017, a parte autora não efetuou o pagamento da fatura, sobrevindo, daí, o débito anotado. /r/nEnfim, informa, que, em 06/12/2017 e 08/01/2018, a parte autora retomou pagamentos. Contudo, em valor inferior ao mínimo aposto em fatura, subsistindo o débito./r/nE não só. Comprova a parte ré que há emissão de cartão adicional ao principal - justamente, cartão final n. 6435, sob titularidade da parte autora - emitido em nome da esposa do autor. /r/nE mais grave. Em acesso, nesta data, à gravação disponibilizada em link - sequer impugnada pela parte autora - este Juízo observou que o autor, de fato, contatou o réu, solicitando o cancelamento do cartão adicional, em nome de sua esposa. /r/nO diálogo inicia com a identificação da parte autora, Cicero, e do cartão sob sua titularidade, ao qual vinculado o adicional a cancelar, n. 6435. É, justamente, o cartão objeto da presente, o qual o autor afirma desconhecer./r/nO autor indica, ainda, o motivo do cancelamento, a saber, desistência, confirmando o desinteresse na continuidade da contratação havida./r/nEm réplica, a parte autora nada fala sobre o conteúdo desta gravação, limitando-se a reafirmar o desconhecimento da dívida e alegar que a parte ré não juntou contrato a comprovar a existência da relação jurídica. /r/nO argumento, porém, é incompatível com a ciência da contratação e com o próprio pedido de cancelamento veiculado no atendimento telefônico acima mencionado./r/nEscora-se a parte autora, ao final, na divergência entre o endereço aposto na fatura de cartão de crédito. Esquece-se, todavia, o autor que a fatura - e, portanto, o débito anotado - não é contemporânea ao comprovante de residência acostado à petição inicial, que, por sua vez, apresenta-se defasado, certo que reporta-se a 06/2017, e a distribuição da ação deu-se, somente, meses após, em 08/01/2018. O autor não comprova o seu endereço residencial ao momento da anotação, em 11/2017, e nem mesmo ao momento da distribuição da ação, 01/2018. Em outro dizer, o autor sequer comprova a divergência que alega./r/nObviamente, não há fraude, aqui./r/nE a conduta adotada pela parte autora beira a litigância de má-fé./r/nO débito existe - e, parece-me, até o momento. Em verdade, ausente elemento a evidenciar o pagamento./r/nEntão, a anotação em cadastro restritivo pela parte ré deu-se em exercício regular do direito, inexistindo ilícito./r/nIII. DISPOSITIVO:/r/nEm face de todo o exposto, revogo a decisão antecipatória (fls. 22/23) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa./r/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.