Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002063-03.2018.8.19.0021.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/n/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n RONALD VASCONCELOS CUSTODIO propõe a presente demanda em face BANCO IBICARD S.A. na qual postula a declaração de nulidade das cláusulas contratuais com cobrança de juros abusivos, a restituição do indébito, e compensação por danos morais./r/r/n/n Alega, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo com a parte ré, no valor de R$ 1.650,00, a ser pago em 15 parcelas, e que, ao receber a fatura, verificou que o valor cobrado estava exorbitante. Informa que tentou renegociar a dívida e solicitou uma cópia do contrato, o que foi negado pela parte ré. Sustenta a existência de cobranças indevidas e de danos morais pela falha da parte ré./r/r/n/n A decisão de fls. 54 defere a gratuidade de justiça./r/r/n/n Audiência de conciliação realizada conforme assentada de fls. 77, sem a presença da parte ré por ausência de citação./r/r/n/n A fls. 79 foi determinada a emenda da petição inicial./r/r/n/n Emenda à petição inicial a fls. 85 - 98, recebida a fls. 102./r/r/n/n Contestação do Banco CBSS S.A. a fls. 118 - 135, na qual suscita preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. Afirma que as cobranças são legítimas, eis que decorrem de contrato celebrado pela parte autora. Sustenta que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão./r/r/n/n Contestação a fls. 186 - 199, na qual a parte ré sustenta a legitimidade das cobranças realizadas, tendo em vista que observaram os termos do contrato celebrado pela parte autora. Afirma que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão. /r/r/n/n Réplica a fls. 213./r/r/n/n As partes se manifestaram em provas a fls. 210; 219./r/r/n/n A decisão saneadora a fls. 231 - 232 indefere a inclusão do Banco CBSS no pólo passivo e defere a inversão do ônus da prova./r/r/n/n A decisão de fls. 256 defere a produção da prova documental superveniente e prova pericial./r/r/n/n Laudo pericial a fls. 321 - 327, com manifestação das partes a fls. 338 - 339; 342; 344 - 346./r/r/n/n A fls. 362 foi determinada a remessa dos autos para sentença./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/n /r/n De início, esclareço que a decisão de fls. 231 - 232 indeferiu a inclusão do Banco CBSS S/A no pólo passivo, motivo pelo qual deixo de analisar os argumentos expostos na sua contestação de fls. 118 - 135./r/r/n/n Passo ao exame do mérito./r/r/n/n Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de cobranças indevidas pela parte ré a título de juros no contrato de financiamento celebrado, o direito da parte autora à revisão do contrato, restituição de valores e compensação por danos morais. /r/r/n/n A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. /r/r/n/n Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que a parte ré logrou êxito em demonstrar a legitimidade das cobranças a título de juros, eis que as cobranças realizadas pela parte ré observaram os termos do contrato celebrado entre as partes./r/r/n/n Ressalto que o laudo pericial de fls. 321 - 327 foi claro e elucidativo ao concluir que a taxa de juros praticada estava de acordo com as cláusulas do contrato celebrado e que não houve a cobrança de encargos de inadimplência./r/r/n/n Além disso, a parte autora não demonstrou nenhuma falha técnica no laudo pericial a não apresentou argumentos aptos a afastar as conclusões do perito./r/r/n/n Assim, não há como se admitir pela alegação autoral de que houve cobrança de juros em descompasso com as cláusulas contratuais./r/r/n/n Quanto às supostas cobranças de juros acima da média divulgada pelo Banco Central na época da contratação, deve ser esclarecido que a referida taxa é média e, portanto, inclui taxas maiores e menores. Do contrário, não seria média. Assim, não vislumbro a alegada abusividade, já que a média de mercado não é impositiva, só apresentando discrepância quando supere em muito a taxa média, o que não se observa nos autos./r/r/n/n Nesse sentido, não há que se cogitar a existência de cobranças indevidas, sendo certo que a parte autora, de forma livre e voluntária, contratou com a parte ré o fornecimento de crédito, sujeitando-se às condições então firmadas. Utilizou os serviços oferecidos, não podendo agora pretender modificar as cláusulas que não lhe atendam. /r/r/n/n
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. /r/r/n/n RETIFIQUE-SE o pólo passivo para excluir o Banco CBSS S/A, tendo em vista que a decisão de fls. 231 - 232 indeferiu sua inclusão no pólo passivo./r/r/n/n P.I. Registrada Virtualmente.