Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CAFÉ BAR FERNANDES LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução. No caso, alega a excipiente a ocorrência da nulidade da citação./r/r/n/nO executado/excipiente, apresentou a exceção de pré-executividade, instruída com documentos, dentre eles a procuração, na qual alega nulidade de citação. /r/r/n/nInstado a se manifestar, o Município, às fls. 45 a 47, apresenta resposta se insurgindo contra a a nulidade de citação. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal./r/r/n/nFUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/r/n/n1.É cediço que por meio da exceção de pré-executividade, é possível o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tais como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades./r/r/n/nO acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente./r/r/n/nA parte executada busca o acolhimento de suas teses de vício na citação./r/r/n/nSaliento que foi realizado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, convênio com o Município do Rio de Janeiro, de modo que cabe a ele a citação do executado, com a respectiva juntada no sistema DAM (Sistema da Dívida Ativa) do resultado do AR./r/r/n/nNo caso específico dos presentes autos, ainda que o excipiente alegue a nulidade da citação, não assiste razão o executado, tendo em vista que o AR foi enviado ao endereço de sua residência, conforme artigo 8º da LEF./r/r/n/nCumpre-se frisar que é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que, em sede de execução fiscal, plenamente válida a citação via postal por mandado expedido em nome da executada cadastrada junto à Fazenda Pública, dispensando-se a absoluta pessoalidade, sendo válido, inclusive, quando recebido por TERCEIRO./r/r/n/nMesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15./r/r/n/nSendo assim, não há de se falar em nulidade da citação./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução: /r/r/n/nTrata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando a cobrança do crédito objeto da certidão de dívida ativa que instrui a inicial./r/r/n/r/n/nTendo em vista que a dívida continua em cobrança perante o Sistema da Dívida Ativa Municipal, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual ARSJT para adoção das providências pertinentes para o prosseguimento do feito./r/r/n/r/n/nInclua-se no lembrete: Dívida Avulsa - Devedor Principal - Inclusão no local ARSJT/r/r/n/nPublique-se./r/nIntimem-se.