Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
APELADO: GEPELE COM REPRESENTACOES LTDA Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Extinção sem julgamento do mérito na forma do art.485, III, do CPC. Apelante não foi intimado pessoalmente para dar regular andamento do feito, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC. Violação dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa. Evidente error in procedendo. Sentença que deve ser anulada para o regular prosseguimento da ação. Incidência da Súmula nº168 do TJRJ: "o relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória". Precedentes. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para declarar NULA a sentença a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento, nos termos do art. 932, V, a, do CPC.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0043929-96.2012.8.19.0054 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0043929-96.2012.8.19.0054 Protocolo: 3204/2024.01146526