Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que os autores alegaram que dia 24 de agosto de 2012, por volta de 17h50min, no Hospital Geral de Nova Iguaçu, a jovem Renata Silva Da Cruz Renata Silva Da Cruz Renata Silva Da Cruz Renata Silva Da Cruz, filha e irmã dos Autores, faleceu em decorrência negligência no atendimento, praticado por médicos dos réus. A vítima, no dia 19 de agosto de 2012, sentia dor abdominal e náuseas, tendo a sua mãe, primeira autora, acompanhado a mesma para receber atendimento na Unidade Mista de Saúde da Guache, em Austim, localizada no município de Nova Iguaçu. Ao chegar no referido posto de saúde, o médico que estava de plantão receitou antibiótico (ciproficina) e uma medicação para dor para a vítima, tendo a liberado logo em seguida. Não havendo qualquer melhora no quadro da vítima, por volta das 4h da manhã, do dia 20 de agosto, a vítima e sua mãe (1ª autora) retornaram para o posto de saúde da Guache, para ser consultada pelo mesmo médico, que informou que estaria no de plantão até as 7h, ocorre que o referido médico não se encontrava no local. Frise Frise-se que este médico não e se que este médico não e se que este médico não e se que este médico não nenhum tipo de exame, apenas receitou a medicação que julgava ser necessária. exame, apenas receitou a medicação que julgava ser necessária. exame, apenas receitou a medicação que julgava ser necessária. Exame. Tendo em vista a inexistência de qualquer outro médico para realizar o pronto atendimento, a vítima foi encaminhada para a Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Queimados, conforme consta no Boletim de Atendimento Médico n.º 321208200014 anexo. Ao chegar no local por volta de 05h43min, a vítima foi atendida pelo médico que estava de plantão na unidade, tendo este receitado uma medicação injetável que a 1ª autora não teve acesso. Assim, a vítima permaneceu aguardando a chegada de outro médico que pudesse realizar a avaliação, sendo certo que este só chegou no local por volta das 08h30min. Este médico receitou outra medicação (desconhecida) e recomendou uma dieta a base de alimentos cozidos, nada de gordura. Logo após, a vítima fo Logo após, a vítima fo Logo após, a vítima fo Logo após, a vítima foi encaminhada ao setor de medicação i encaminhada ao setor de medicação i encaminhada ao setor de medicação i encaminhada ao setor de medicação e, novamente, não foi realizado qualquer tipo de exame ou teste. e, novamente, não foi realizado qualquer tipo de exame ou teste. e, novamente, não foi realizado qualquer tipo de exame ou teste. e, novamente, não foi realizado qualquer tipo de exame ou teste. Ao chegar em casa, passadas algumas horas, a mãe da vítima observou que a filha não estava bem, estava perdendo o controle motor do próprio corpo, não conseguindo nem mesmo falar. Apavorada a mãe da paciente pediu auxilio a um vizinho que, observou o estado de saúde da vítima, constatando que o seu pulso estava muito acelerado, totalmente fora do padrão, aconselhando que a levasse ao hospital. Foi então que a vítima ao ser levantada do local em que estava repousando, desmaiou, urinando nas próprias vestes. No Hospital da Posse, por volta das 18hs, uma das coisas mais evidentes que a mãe da vítima escutara foi o fato de que o médico que prestou atendimento a sua filha salientou que a mesma estava com 595 (quinhentos e noventa e cinco) de glicose e que o seu coração estava batendo muito aceleradamente, fato que causou certa estranheza. Na quinta-feira, dia 23 de agosto, na parte da noite, a mãe da vítima recebeu uma ligação do hospital, informando que a sua filha estava entubada e que sofreu uma parada cardíaca, contudo conseguiu ser reanimada. Já debilitada, por ser uma pessoa muito nervosa, a primeira autora acompanhada de seus parentes, no dia seguinte, sexta-feira, foram visitar a vítima no hospital, momento em que constataram o estado grave em que se encontrava. Continuou ainda dizendo que o fato da vítima não ter sido submetida a nenhum tipo de exame nos atendimentos anteriores, bem como a ministração de vários medicamentos, levaram-na ao estado em que encontrava. Assim que chegou em casa, a 1ª autora recebeu uma ligação do Hospital da Posse, tendo sido informada que deveria retornar ao hospital imediatamente, tendo em vista que, lamentavelmente, a sua filha havia falecido, cuja causa segue descrita na certidão de óbito em anexo./r/r/n/nPedem 1 - Sobre os danos materiais, o pagamento de todas as despesas com o enterro, em dois salários mínimos, haja vista que não cabe a ninguém permanecer insepulto; 2 - o pensionamento para a primeira Autora fixados em 2/3 do salário mínimo a ser pago até os 25 anos de idade da vítima e reduzido para 1/3 até a data em que completasse 75 anos de idade; 3 - Obtenção de justa reparação, pelo inegável dano moral, sofrido pelos Autores, conforme anteriormente exposto, a teor do artigo 944 e ss do C. Civil, onde este prevê o arbítrio do julgador para mensuração do quantum reparatório; 4 - Pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por V. Exa, seguindo os critérios de avaliação da qualidade do trabalho desenvolvido, nos limites do artigo 20 do C. P. Civil, bem como pagamento de todos os ônus sucumbenciais que lhe incumbem, incluindo despesas judiciais e honorários de perito, na forma da legislação em vigor e /r/n5 - Juros de mora nos termos do artigo 161§1º do Código Tributário Nacional e correção monetária de todas as verbas que integram a condenação, Súmula 562 do STF, até o efetivo levantamento e expedição de peças ao MP./r/r/n/nDocumentos no ID 15/34. Decisão no ID 38, determinando a citação./r/r/n/nContestação no ID 47 em que o réu Município de Queimados alegou carência de ação e ilegitimidade passiva, porque atribui procedimento deficiente à unidade que não integra a administração de Queimados, porque a UPA de Queimados estava sob os cuidados do Estado do Rio de Janeiro. Defendeu também a ausência de causalidade no caso concreto, e que não foi apresentada prova cabal da responsabilidade. Documentação apresentada no ID 65./r/r/n/nO Município de Nova Iguaçu apresentou contestação no ID 75, em que alegou que a obrigação do médico é classificada como de meio; com efeito, a eventual responsabilidade que lhe possa vir a ser atribuída em razão dos danos advindos de sua atividade deve ser perquirida se foram adotados os esforços que eram necessários para se alcançar o bom resultado, independentemente deste vir ou não a ser alcançado. Tendo o médico sido diligente no exercício de suas funções, ainda que o resultado dela advindo não tenha sido satisfatório, como se esperava, não lhe pode ser atribuído qualquer responsabilidade, tendo em vista, frise-se, que a sua obrigação é de meio e não de resultado. Ao revés, não houve qualquer erro médico. Por cautela, ressalta-se desde já que a prestação de serviço público remunerado por imposto e contribuição social, pelo Poder Público, não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). E isso porque, (i) a prestação, pelo Poder Municipal, do serviço público de saúde não se identifica com o exercício de atividade econômica, razão pela qual o usuário do serviço de saúde não pode ser equipado ao consumidor; (ii) inexiste, no presente caso, um contrato a ensejar a aplicação do CDC; e, ausente o exercício de atividade econômica e de uma relação contratual, (iii) não se está diante de relação de consumo, mas de relação entre administrador e administrado./r/r/n/nRéplica no ID 97./r/r/n/nApós manifestações das partes em provas, despacho no ID 129. Cota ministerial no ID 134./r/r/n/nDecisão saneadora no ID 136. Petições da parte autora nos IDs 155/163. Agravo retido apresentado no ID 166. Petição do perito no ID 173./r/r/n/nNomeado perito em substituição no ID 176. Novamente no ID 176. Petição do autor no ID 185. Nova nomeação no ID 187, com petição da perita no ID 193./r/r/n/nPetição da autora no ID 205 e da perita no ID 208. Decisão no ID 211, de homologação de honorários./r/r/n/nManifestação da perita no ID 217./r/r/n/nDecisão de nova nomeação de perito no ID 219, com petição do perito no ID 225. Petição da autora no ID 249. Despacho no ID 256e, após, no ID 258./r/r/n/nPetição do perito no ID 265, com designação de data. Petição da perita j[a destituída no ID 269. Despacho no ID 271./r/r/n/nPerícia designada no ID 273. Manifestação da autora no ID 297./r/r/n/nNova intimação determinada no ID 305./r/r/n/nPetição do perito no ID 310, com despacho no ID 316./r/r/n/nPetição da autora no ID 326. Petição do Município de Nova Iguaçu no ID 334. Intimação do perito determinada no ID 393./r/r/n/nPetição do perito no ID 398. Despacho no ID 438./r/r/n/nLaudo pericial no ID 440, com posterior petição do perito no ID 478. Petição da autora no ID 490. Despacho no ID 497./r/r/n/nManifestação ministerial no ID 503. Despacho no ID 506e no ID 509./r/r/n/nPetição da autora no ID 520, com decisão sobre honorários periciais no ID 528. Despacho no ID 559./r/r/n/nPetição da autora no ID 561 e 577. Petição do Município de Queimados no ID 585 e manifestação ministerial no ID 596./r/r/n/nDespacho no ID 601. Decisão de declínio de competência no ID 604./r/r/n/nDespacho no ID 616. Manifestação ministerial no ID 621./r/r/n/nNovo despacho no ID 625./r/r/n/nEste o relatório, decido. /r/r/n/nTrata-se de demanda em que os autores, familiares de Renata, alegaram falha no atendimento médico prestado à paciente em sua rede hospitalar, fato que, segundo alegam, teria levado a seu falecimento, como teria chegado a ser mencionado por um dos médicos de atendimento de Renata./r/r/n/nResolvidas as questões preliminares na decisão saneadora preclusa, passo diretamente ao mérito da demanda, destacando que ambos os réus defenderam a adequação do tratamento de saúde prestado à Renata, e a falta da comprovação de qualquer nexo de causalidade./r/r/n/nA hipótese será regida pela regra de responsabilidade do art. 37, parágrafo 6º da Constituição da República, que determina que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. /r/n /r/nAdemais disso, esclareço que a questão ora tratada tem caráter eminentemente técnico, razão pela qual passo diretamente ao estudo do laudo pericial produzido, para verificação da configuração do elemento da causalidade (ID 440)./r/r/n/nNa descrição da documentação estudada, o perito do Juízo esclareceu que com a apresentação dos documentos elencados aos autos e a verificação de que a parte reclamante comprova tecnicamente as lesões, este expert opina pela caracterização da existência da doença que promoveu o falecimento da filha da autora. Diante da luz dos fatos apresentados, identificados, narrados e examinados, este expert considera o pleito da parte reclamante tecnicamente caracterizado pela existência do evento do falecimento da filha da autora, caracterizando clinicamente o nexo médico de causalidade e os danos. Justifica sua afirmação frente aos documentos apresentados ao processo e relacionados acima, como também ao exame médico legal./r/r/n/nAssim, O conhecimento científico aqui produzido, a maneira como ocorreu o atendimento da filha da autora, suas caraterísticas mórbidas, o nexo de causalidade médica para o evento e os danos apresentados observados nesta lide são empíricos e explicativos porque trata de fatos em termos de lei, e as leis da realidade em termos de princípio. A metodologia aplicada no estudo das manifestações observado nesta prova médica requerida e aqui reproduzida é preditiva e provável e as conclusões foram baseadas na indução probabilística./r/r/n/nAssim declarado o nexo de causalidade em laudo fundamentado e não impugnado pelas partes, deve ser reconhecida a responsabilidade da parte ré, ambas em concorrência causal, dado que não houve conduta médica eficiente que pudesse evitar a caracterização do evento. O dano material, contudo, não foi comprovado. Em que se a evidente necessidade de sepultamento mencionada, esse dano não pode ser presumido, devendo ser documentada a sua quantificação./r/r/n/nEm relação ao pedido de pensionamento, há precedentes deste Tribunal do sentido de se presumir a dependência econômica de famílias de baixa renda, e considerando que não foi comprovada a remuneração da vítima, o valor deve ser calculado com base no salário mínimo, subtraindo-se 1/3, que a vítima gastaria com seu próprio sustento. Assim, merece acolhida o pedido do pensionamento a ser fixado no patamar de 2/3 do salário mínimo para a mãe da vítima - devido desde o óbito da vítima - mas não ao irmão, considerada sua maioridade, bem como a comprovação de situação específica diversa./r/r/n/n Neste sentido: /r/r/n/nAPELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATROPELAMENTO EM VIA-FÉRREA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E IRMÃO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESPESAS COM FUNERAL E LUTO. Do agravo retido - De saída, há de se ressaltar a declaração da irmã do falecido no sentido de que ele vivia maritalmente com a primeira autora, há doze anos (fl.20 - indexador 21). Verifica-se, outrossim, há declaração, em sede policial, da ex esposa do falecido e que já estava separada dele havia sete anos (fl.24 - indexador 25). Vê-se, também, a declaração de uma informante, em audiência, de que o de cujus e a primeira autora conviviam na mesma residência há mais de quatro anos. Nessa senda, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa da primeira apelante. Da existência de responsabilidade civil da concessionária de transporte de cargas decorrente do atropelamento fatal da vítima, em 20/05/2006 e da concorrência de causas - Analisando as fotografias do local, onde ocorreu o acidente (indexadores 28/34) e o depoimento da informante conclui-se que a travessia realizada pela vítima era arriscada. Em que pese a vítima ter contribuído para o acidente ao se arriscar na perigosa travessia, em local que não tinha passagem de nível, tal fato não afasta a responsabilidade da empresa ré, somente configurando a culpa concorrente, a qual deve ser levada em consideração na apuração do quantum compensatório. No caso em análise, o defeito na prestação de serviço reside na desatenção dos deveres de segurança e de fiscalização, pois a ré se omite ao oferecer passagem segura e adequada aos transeuntes, quedando-se inerte em relação à passagem conhecida e habitualmente utilizada para atravessar a linha, (fotos- indexadores 29/33). Portanto, presentes o dano, a omissão específica da empresa ré, o nexo causal entre ambos e a inexistência de causa capaz de excluir a responsabilidade, é certa a responsabilidade, na modalidade objetiva da ré pelo acidente. Do dano moral - Sabe-se que o dano moral, na hipótese dos autos, é um dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, pois o fato de as autoras serem companheira e irmã, respectivamente, por si só já é capaz de se presumir a dor e o sofrimento pela perda do ente querido, ainda mais da forma repentina como ocorreu, fato que fugiu à normalidade e ao mero aborrecimento. A compensação por danos morais deve ser fixada em patamar razoável, não se justificando que venha a se constituir em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação, posto que deve levar em consideração, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre, a conduta e o dano sofrido. Dessa forma, o quantum reparatório fixado pelo juízo de primeiro grau, R$ 30.000,00, para cada autora, já levando em consideração a culpa concorrente da vítima, têm-se por acertado. Dos juros e da correção monetária - Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, estes devem ser contados a partir do evento danoso, conforme disposto no art. 398 do CC e na Súmula nº 54 do STJ e a correção monetária do arbitramento. Das despesas de funeral e luto - A ré alega ausência de demonstração de despesas com funeral e indícios de que tenham sido arcadas pelas autoras. Efetivamente, malgrado não haver prova dos gastos com sepultamento da vítima, fato é que, na forma do que advém do conhecimento geral (art. 375 CPC), nenhum corpo resta insepulto, e portanto, coerente com a realidade da vida, que a companheira e a irmã tenham enterrado a vítima, tendo gastos inerentes ao funeral. Observe-se que quanto às despesas à título de danos materiais pelas despesas de funeral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral são presumidas. Entretanto, em função da ausência de prova do gasto exato, arbitra-se a verba de funeral em valor equivalente a um salário mínimo da época da morte, a título de indenização a ser paga às autoras por luto e funeral, à exceção da sepultura perpétua, sem previsão normativa e não decorrente do acidente. Do pensionamento - Quanto ao pensionamento, este deve ser fixado de acordo com o salário mínimo vigente, em razão da não comprovação da remuneração da vítima. Ressalte-se que nas famílias de baixa renda há a presunção relativa da dependência econômica de seus membros. Fora a declaração de hipossuficiência de fls. 35 (indexador 36) e das alegações na petição inicial, a dependência econômica entre a primeira autora e a vítima é presumida. Assim, do cálculo, deve ser subtraído o percentual de 1/3, que corresponde ao que presumidamente a vítima gastaria com seu próprio sustento, de modo que o restante (2/3) seja pago à primeira autora/apelante, incidindo desde a data do óbito. Da constituição do capital garantidor - Assim dispõe a Súmula nº 313 do STJ, in verbis: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Nesse viés, deve a ré constituir capital garantidor para garantir o pagamento da pensão. Recurso da parte autora que se conhece e ao qual se dá parcial provimento. Recurso da parte ré que se conhece e ao qual se dá parcial provimento. (0413818-97.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 27/11/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nNa hipótese, o dano moral é evidente, considerando tratar-se da perda de filha e irmã dos autores. Em relação ao quantum, importante destacar método aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em tentativa de reduzir a insegurança jurídica na fixação do dano moral, de que é defensor o I. Ministro Luis Felipe Salomão, e, neste Tribunal de Justiça, o E. Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo - denominado de método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral. É dizer em um primeiro momento, o julgador deverá comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chagar num valor que tenha sido adotado em situações análogas, sendo esta a primeira fase. Após esse primeiro momento que pressupõe o estudo dos precedentes judiciais, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil). É a segunda fase em que, fundamentadamente, será arbitrado o dano. Ensina o Ministro Luis Felipe Salomão, um dos defensores dessa tese, que o método evita a arbitrariedade judicial no tocante ao subjetivismo da fixação do dano moral e, ao mesmo tempo, se evita o equívoco de um tarifamento dos valores (REsp 1.332.366/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016) (Apelação Cível: 0030851-20.2019.8.19.0206, Rel Min Marco Aurélio Bezerra de Melo)./r/r/n/nNa hipótese, a média da jurisprudência gira em torno de R$ 90.000,00 para a mãe, e R$40.000,00 ao irmão, não se tendo demonstrado nenhum fato que determine o afastamento deste valor paradigma, no caso concreto. Sendo assim, este será o valor da compensação da parte autora (observado o grau de parentesco, como mencionado)./r/r/n/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma parcial, condenando ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 90.000,00 a 1ª autora, e de R$40.000,00 ao 2º autor, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno-os, ainda, a pagar pensão à autora, no patamar de 2/3 do salário mínimo nacional, desde a data do óbito, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no ar. 487, I, CPC./r/r/n/nCondeno a parte ré, também solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Isento de custas na forma do art. 17, IX da Lei 3350/99, e da taxa judiciária em razão do instituto jurídico da confusão./r/nObserve-se a regra de remessa necessária./r/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.