Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição de ELEONORA DOS SANTOS MARQUES ajuizada por FLAVIA MARQUES RUIVO, em que alega a requerente, em síntese, que a curatelanda se encontra internada em unidade de saúde, sem previsão de alta, o que a impossibilitaria de praticar os atos da vida civil, requerendo a concessão da curatela provisória e, ao final, decretada a curatela da requerida, nomeando-se a requerente sua curadora em definitivo. /r/r/n/nInicial instruída com os documentos no id. 07/16. /r/r/n/nDecisão no id. 31, em que deferiu a curatela provisória e determinou a realização de perícia. /r/r/n/nLaudo pericial no id. 146/147. /r/r/n/nEsclarecimentos do Sr. Perito no id. 183. /r/r/n/nO Curador Especial apresentou contestação por negativa geral no id. 201. /r/r/n/nJuntada de documentos no id. 237/413, 478/489, 506/551. /r/r/n/nDesignada entrevista, conforme decisão de id. 583. /r/r/n/nJuntada de certidão de óbito da requerida no id. 591. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/nConsoante o documento de id. 591, verifica-se que a requerida faleceu, cessando, assim, sua personalidade civil e, em consequência, a suposta incapacidade que justificaria o presente procedimento, pelo que não subsiste o interesse processual na obtenção da tutela jurisdicional ora pleiteada. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI e parágrafo terceiro, do CPC/2015. /r/r/n/nRetiro o feito de pauta. /r/r/n/nCustas judiciais pela requerente. Sem honorários. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPublique-se. Intime-se. Ciência à DP (Curador Especial) e ao MP.