Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.CREDITAMENTO DE ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPERMERCADO.Execução Fiscal para a cobrança de ICMS pertinente à apropriação indevida de créditos de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, contra o que a Executada apresentou Embargos.Rejeição dos Embargos que é desafiada por meio de Apelação Cível com alegação de ausência de fundamentação.A simples leitura da sentença não deixa dúvidas de que o Magistrado a quo enfrentou e afastou a tese de creditamento de ICMS com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há que se falar em ausência ou mesmo insuficiência de fundamentação.A Apelante também sustentou a necessidade de suspensão do feito até que haja o trânsito em julgado de decisão definitiva no Tema 218 do Supremo Tribunal Federal, esquecendo-se de que a Corte Constitucional entendeu pela ausência de Repercussão Geral. Assim, inaplicável a suspensão do feito, eis que em desacordo com as normas do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil.Tese de nulidade da CDA que não se sustenta, eis que ela atende aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional.Certidão de Dívida Ativa possui presunção de liquidez e certeza, sendo título executivo hábil a embasar a Execução Fiscal, consoante o disposto no 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, diplomas específicos aplicáveis.A compensação de créditos de ICMS sobre o consumo de energia elétrica está regulamentada nos artigos 19, 20, caput, e 33, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), sendo permitida exclusivamente quando a energia é utilizada no processo de industrialização. Contudo, o artigo 33 da mesma lei elenca situações que restringem ou diferem a aplicação desse benefício. O artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 7.212/2010 dispõe que "não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor".O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.117.139/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 242), dispôs que as atividades de panificação e congelamento realizadas em supermercados não configuram industrialização, não permitindo, portanto, o creditamento de ICMS.Aplicação do verbete nº 146 do Tribunal de Justiça.As atividades exercidas pelo Apelante não se caracterizam como processos industriais para fins de creditamento do ICMS sobre a energia elétrica consumida. Ainda que executadas em um supermercado, tais atividades possuem natureza predominantemente comercial, não atendendo aos requisitos previstos na legislação tributária para o aproveitamento dos créditos fiscais.Precedentes desta Corte.Honorários recursais.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0052294-89.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0052294-89.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01174575