Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA
APELADO: SOCCER IMAG LTDA Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITTO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL nº 0003168-81.2015.8.19.0033
Apelante: MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA (Exequente)
Apelado: SOCCER IMAG LTDA (Executado) Execução Fiscal - Processo 0003168-81.2015.8.19.0033 - NUCLEO DE DÍVIDA ATIVA DE MIGUEL PEREIRA Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Sentença de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por inércia da parte exequente. Imprescindível a intimação pessoal da Fazenda para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Error in procedendo. Possibilidade de intimação da Fazenda Pública por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1, do CPC. Contudo, a intimação deve ser direcionada à Procuradoria Municipal, o órgão encarregado da representação judicial do Município, e não à Prefeitura, como ocorreu no caso concreto, em consonância à redação do art. 269, §3º do CPC. Inexistência na hipótese de adequada intimação pessoal do Procurador da Fazenda Pública Municipal, que representa em Juízo os interesses do ente público recorrente. Vício que impõe a cassação da sentença pela inobservância da regra instituída no art. 485, § 1º, do CPC. Precedentes desta Corte. RECURSO PROVIDO, nos termos do art. 31, inciso VIII, do RGITRJ c/c verbete sumular nº 568 do STJ. DECISÃO DO RELATOR 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0003168-81.2015.8.19.0033 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MIGUEL PEREIRA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0003168-81.2015.8.19.0033 Protocolo: 3204/2025.00005915
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de fls. 31/32, prolatada pelo Juízo da Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de MIGUEL PEREIRA em sede de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA em face de SOCCER IMAG LTDA que julgou extinto o feito, na forma do art. 485, inciso III do CPC, com fundamento no abandono. 2. Inconformado, insurge-se o MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA, através do recurso de apelação de fls. 38/52, alegando error in procedendo, eis que não houve a observância do art. 7º da Lei nº 6.840/80. Destaca a possibilidade de suspensão do feito quando não localizado o devedor. 3. Ressalta a ausência de fundamentação adequada do julgado, pugnando, por fim, pela cassação da sentença e pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 4. Sem contrarrazões. 5. Os autos vieram conclusos em 10/01/2025, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. A controvérsia envolve a análise da alegada nulidade da sentença extintiva por abandono, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Em que pese o entendimento do douto Magistrado, entende esta relatoria que não houve a correta aplicação da norma instrumental, restando configurado o error in procedendo. 3. In casu, verifica-se que o ente público exequente foi instado a promover o andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 4. Nesse particular, podemos afirmar ser imprescindível que a Fazenda Pública seja pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, como meio de assegurar a ampla defesa dos interesses atingidos, na forma do art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Não se discute a possibilidade de intimação da Fazenda Pública por meio do portal eletrônico, a qual equivale, para todos os efeitos legais, à intimação pessoal, conforme o disposto no art. 5º Lei nº 11.419/2006 e no art. 183, § 1, do CPC. 6. Não obstante, a intimação da Fazenda Municipal através do portal eletrônico deve ser direcionada à Procuradoria Municipal, que é o órgão encarregado da representação judicial do Município, e não à Prefeitura, como ocorreu no caso concreto, em consonância à redação do art. 269, §3º do CPC. Destaco: Art. 269. "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. (...) § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial." 7. Destarte, inexistente na hipótese dos autos adequada intimação pessoal do Procurador da Fazenda Pública Municipal, que representa em Juízo os interesses do ente público apelante, sendo certo que a intimação eletrônica da Prefeitura Municipal de São João de Meriti, que nem sequer possui personalidade jurídica, não tem condão de substituir a prerrogativa de intimação pessoal estabelecida a legislação. 8. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de São João de Meriti contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente em promover o andamento do feito, apesar de regularmente intimado. O exequente pleiteia a reforma da sentença, em virtude de inobservância dos arts. 7º e 40 da Lei nº 6.830/80. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, observou o §1º do art. 485 do CPC, considerando a intimação pessoal do representante judicial do Município, conforme exigido pelo art. 25 da Lei 6.830/80 e o art. 269, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, requer a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o § 1º do mesmo artigo. 4. Nos casos de execução fiscal, a legislação específica (Lei 6.830/80, art. 25) determina que a intimação da Fazenda Pública seja realizada pessoalmente ao seu representante judicial, não bastando intimações destinadas genericamente ao ente público. 5. O Código de Processo Civil (art. 269, § 3º) reforça a necessidade de que a intimação de entes públicos, como o Município, seja direcionada ao órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. 6. Constatado que a intimação não foi direcionada ao Procurador da Fazenda Pública Municipal, mas sim à Prefeitura do Município de São João de Meriti, configurou-se error in procedendo, sendo a sentença nula. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada de ofício. Recurso do exequente julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, em observância ao art. 25 da Lei 6.830/80 e ao art. 269, § 3º, do CPC, sob pena de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 269, § 3º; Lei 6.830/80, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0009196-78.2017.8.19.0006, Rel. Des. Jean Albert de Souza Saadi, 8ª Câmara de Direito Público, j. 21.12.2023. TJ/RJ, Apelação Cível nº 0001497-35.2008.8.19.0076, Rel. Des. Adriana Ramos de Mello, 6ª Câmara de Direito Público, j. 14.12.2023. (0031655-56.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 31/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))(Grifo nosso) ? "APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. MUNICÍPIO DE MAGÉ. Extinção do processo, na forma do art. 267, inc. III, do CPC, sob fundamento de que o exequente, apesar de devidamente intimado, não promoveu o andamento do feito. Para a caracterização do abandono da causa, com a consequente extinção do processo, a legislação processual civil determina a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta (CPC, art. 485, §1º). Intimação pessoal que pode ser efetuada através do portal eletrônico, existindo previsão legal neste sentido (Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, §6º, e CPC, art. 183, §1º). Intimação, entretanto, que deve ser direcionada à Procuradoria Municipal, órgão de representação judicial da Fazenda Pública, e não à Prefeitura Municipal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e do art. 269, §3º, do CPC. Ausência in casu de intimação pessoal, na forma do art. 485, §1º, do CPC. O envio de comunicação eletrônica para a Fazenda Pública, através de portal próprio, equivale, para todos os efeitos, à intimação pessoal, porém a intimação da Fazenda Pública deve ser realizada perante o órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. No caso concreto, a intimação eletrônica para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, foi dirigida à Prefeitura Municipal de Magé e não ao órgão responsável pela representação judicial do ente público municipal. Error in procedendo. Intimação que, de fato, não se aperfeiçoou. Inobservância do art. 40 da LEF. Precedentes do STJ. Anulação da sentença que se impõe. RECURSO PROVIDO." (0034019-47.2017.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 27/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MAGÉ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. APELO DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EM CINCO DIAS. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (0006208-73.2021.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 20/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO POR ABANDONO. APELO DO EXEQUENTE. APELO DO EXEQUENTE, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART.40 DA LEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, NA PESSOA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 269, CPC, VISTO QUE A INTIMAÇÃO DEVERIA SER DIRIGIDA AO ÓRGÃO QUE O REPRESENTA E NÃO A PREFEITURA. ABANDONO DO PROCESSO NÃO CONFIGURADO. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0004256-81.2020.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 20/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso). 9. Assim, a sentença ora vergastada padece do vício insanável de nulidade, merecendo o pretendido reparo, porquanto não ter sido observada pelo Juízo sentenciante norma procedimental indispensável à extinção do processo sem a apreciação do mérito. 10. Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO MIGUEL PEREIRA, nos termos do art. 31, inciso VIII, do RGITRJ c/c verbete sumular nº 568 do STJ, para cassar a sentença e determinar sejam os autos remetidos à primeira instância para o seu regular prosseguimento. Publique-se Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (10) Apelação Cível nº 0003168-81.2015.8.19.0033 - 2ª CDP - 01/2025